TJRN - 0805026-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805026-14.2021.8.20.5001 Embargante: ANDREZA SOARES Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição legal) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805026-14.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDREZA SOARES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROTESTO DE TÍTULOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTE A FALÊNCIA DA EMPRESA CREDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RECIBOS DE PAGAMENTO ANEXADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVAM PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PROTESTADOS, A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA IMPUTADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANDREZA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Reparação Por Danos Morais” nº 0805026-14.2021.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 24385877), a apelante alega, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que, ao reconhecer a relação contratual entre as partes, “o Juízo a quo proferiu sentença com fundamentos diversos, afrontando os Arts. 141, 489, §1º, III e 492 do CPC.
Aduz ainda que os comprovantes de pagamentos anexados junto a inicial não foram impugnados pela parte ré em sua contestação, o que tornaria a quitação incontroversa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos impugnados, impondo o ônus sucumbencial à parte autora.
A parte ré apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 24385888.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25148622). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando que a apelante deixou de recolher o preparo recursal ante a gratuidade judiciária deferida por ocasião do despacho de Id. 24385833.
Conforme relatado, o objeto da ação diz respeito à cobrança de 03 (três) títulos perante o Cartório de Notas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, constando como portador o banco réu, sendo o credor a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTDA.
Nesse contexto, a apelante se insurge em face da sentença que reconheceu a relação contratual entre as partes, ao argumento de que os comprovantes de pagamentos anexados junto a inicial não foram impugnados pela parte ré em sua contestação, o que tornaria a quitação incontroversa.
Contudo, não merece acolhimento a argumentação contida nas razões recursais.
Isto porque, ao contrário do afirmado no recurso, não há como concluir pela inexistência da relação jurídica, uma vez que a contratação restou reconhecida pela própria parte autora e comprovada através dos recibos de pagamento anexados no Id. 24385832.
Ademais, cumpre destacar que os referidos recibos de pagamento anexados junto à exordial não são aptos a comprovar a efetiva quitação do débito levado a protesto, uma vez que os comprovantes possuem valores e datas de vencimento distintas dos títulos protestados.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita, pois, nos termos da exordial redigida pela própria parte autora, a presente ação versa sobre declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, de modo que, uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de quitação do débito levado a protesto, não há que se falar nem em inexistência nem em inexigibilidade.
Entretanto, apenas a título de reforço argumentativo, esclareço que, quanto à alegação autoral de inexigibilidade do débito por falência da empresa credora, este fato não restou suficientemente comprovado por nenhum documento acostado aos autos.
Com efeito, caberia ao recorrente provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, em decorrência do exposto, forte no artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que não merece amparo a pretensão da Autora, ora apelante em relação ao Réu, ora Apelado, no que tange a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito.
Por conseguinte, também não merece prosperar a pretensão indenizatória, a qual é baseada unicamente em suposto protesto indevido de título.
Nesse contexto, filio-me ao entendimento proferido pelo Douto Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença (verbis): “Feitas tais considerações, da análise dos autos, verifico que a contratação objeto de protesto pela instituição financeira ré diz respeito a negócio jurídico mantido entre a parte autora e a imobiliária 2M Negócios Imobiliários Ltda, o que é corroborado pelo documento Num. 64716336.
Cabe a ressalva que a mencionada relação negocial é admitida pela parte autora, defendendo que teria efetuado uma parte do pagamento à época, relativamente aos custos com a documentação de um imóvel, mas que a predita empresa encerrou suas atividades deixando-a no prejuízo.
Neste cenário, caberia a parte autora demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada e/ou o pagamento integral dos valores protestados com a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.” No mesmo sentido, cito precedente desta Corte em caso semelhante (guardadas as particularidades de cada um): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO DE CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802901-83.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba honorária fixada na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando que a apelante deixou de recolher o preparo recursal ante a gratuidade judiciária deferida por ocasião do despacho de Id. 24385833.
Conforme relatado, o objeto da ação diz respeito à cobrança de 03 (três) títulos perante o Cartório de Notas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, constando como portador o banco réu, sendo o credor a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTDA.
Nesse contexto, a apelante se insurge em face da sentença que reconheceu a relação contratual entre as partes, ao argumento de que os comprovantes de pagamentos anexados junto a inicial não foram impugnados pela parte ré em sua contestação, o que tornaria a quitação incontroversa.
Contudo, não merece acolhimento a argumentação contida nas razões recursais.
Isto porque, ao contrário do afirmado no recurso, não há como concluir pela inexistência da relação jurídica, uma vez que a contratação restou reconhecida pela própria parte autora e comprovada através dos recibos de pagamento anexados no Id. 24385832.
Ademais, cumpre destacar que os referidos recibos de pagamento anexados junto à exordial não são aptos a comprovar a efetiva quitação do débito levado a protesto, uma vez que os comprovantes possuem valores e datas de vencimento distintas dos títulos protestados.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita, pois, nos termos da exordial redigida pela própria parte autora, a presente ação versa sobre declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, de modo que, uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de quitação do débito levado a protesto, não há que se falar nem em inexistência nem em inexigibilidade.
Entretanto, apenas a título de reforço argumentativo, esclareço que, quanto à alegação autoral de inexigibilidade do débito por falência da empresa credora, este fato não restou suficientemente comprovado por nenhum documento acostado aos autos.
Com efeito, caberia ao recorrente provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, em decorrência do exposto, forte no artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que não merece amparo a pretensão da Autora, ora apelante em relação ao Réu, ora Apelado, no que tange a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito.
Por conseguinte, também não merece prosperar a pretensão indenizatória, a qual é baseada unicamente em suposto protesto indevido de título.
Nesse contexto, filio-me ao entendimento proferido pelo Douto Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença (verbis): “Feitas tais considerações, da análise dos autos, verifico que a contratação objeto de protesto pela instituição financeira ré diz respeito a negócio jurídico mantido entre a parte autora e a imobiliária 2M Negócios Imobiliários Ltda, o que é corroborado pelo documento Num. 64716336.
Cabe a ressalva que a mencionada relação negocial é admitida pela parte autora, defendendo que teria efetuado uma parte do pagamento à época, relativamente aos custos com a documentação de um imóvel, mas que a predita empresa encerrou suas atividades deixando-a no prejuízo.
Neste cenário, caberia a parte autora demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada e/ou o pagamento integral dos valores protestados com a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.” No mesmo sentido, cito precedente desta Corte em caso semelhante (guardadas as particularidades de cada um): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO DE CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802901-83.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba honorária fixada na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805026-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
10/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805026-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREZA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805026-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANDREZA SOARES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a cobrança de 03 (três) títulos perante o Cartório de Notas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), constando como portador o banco réu, sendo o credor a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTDA.
Narra que efetuou o pagamento no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) à referida imobiliária atinente aos custos com a documentação de um imóvel, todavia, a mesma fechou, deixando-a no prejuízo e negativando seu nome indevidamente.
Conta que apesar do fechamento da empresa, o banco réu continuou a emitir os títulos, ocasionando o protesto da dívida junto ao cartório competente, defendendo a inexistência de qualquer relação jurídica com a mencionada instituição financeira a justificar a restrição.
Ao final, pleiteia pela declaração de inexistência do débito impugnado na exordial, além de uma indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 64745384) O banco réu apresentou resposta (Num. 69436142), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva para a causa e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, advogando pela inexistência de dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 70897274) As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 75458328), tendo a parte autora informado não mais haver provas a produzir (Num. 77565039), tendo sido certificado o decurso do prazo sem que a parte ré cumprisse a diligência (Num. 84814061). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
II.II – DA ILEGITIMIDADE Tem-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 26ª ed., p. 58).
No caso em tela, a instituição financeira ré, conforme documento de Num. 64716334, figurou como portador responsável pelo protesto, objeto da lide.
Sendo assim, não há dúvidas quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo.
O fato de não ter a mesma participado da relação jurídica da qual o título teria se originado não afasta, em princípio, sua legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não comprovou a tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Razão não assiste à parte ré. É que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o art. 5º, XXXV, do Texto Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe a parte autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida se mostra adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
II.III – DO MÉRITO Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade de dívida por intermédio do qual sofreu protestos perante o cartório de notas, cujo portador consta como o banco réu e o credor seria a imobiliária 2M Negócios Imobiliários LTD, todavia, embora esta última tenha encerrado as atividades, a instituição financeira continuou a emitir os títulos.
Por outro lado, a parte ré sustenta como causa excludente de responsabilidade o exercício regular do direito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na verificação da (in) existência de negócio jurídico apto a justificar o débito reclamado e, por consequência, da (in) regularidade do protesto decorrente da cobrança do débito em aberto, bem como da (in) existência de danos morais e materiais indenizáveis, e sobre tais pontos se debruçará a presente decisão.
Inicialmente, é necessário observar, no caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Entretanto, insta salientar que a aplicação da lei consumerista ao caso não pode servir de escusa para o autor deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência do autor não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos.
Feitas tais considerações, da análise dos autos, verifico que a contratação objeto de protesto pela instituição financeira ré diz respeito a negócio jurídico mantido entre a parte autora e a imobiliária 2M Negócios Imobiliários Ltda, o que é corroborado pelo documento Num. 64716336.
Cabe a ressalva que a mencionada relação negocial é admitida pela parte autora, defendendo que teria efetuado uma parte do pagamento à época, relativamente aos custos com a documentação de um imóvel, mas que a predita empresa encerrou suas atividades deixando-a no prejuízo.
Neste cenário, caberia a parte autora demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada e/ou o pagamento integral dos valores protestados com a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º[1] do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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