TJRN - 0817445-13.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817445-13.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: EVANDO CAMPOS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 101700586, em favor da parte demandada no valor de R$ 2.296,00, à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 147628880.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Processo Reativado
-
23/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
29/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817445-13.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), constante do ID 134378107, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário -
28/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0817445-13.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] Demandante: PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: EVANDO CAMPOS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e ELIZANGELA FRANCISCA GOMES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Narraram os autores, em síntese, serem casados e titulares de contratos de plano de saúde junto à promovida.
Informaram que a demandante ELIZANGELA FRANCISCA GOMES teve uma gravidez que se tornou de risco a partir da 20ª semana.
Relataram que a instituição hospitalar, pertencente ao plano de saúde, foi negligente no acompanhamento do quadro da autora, ao ponto de haver acarretado a perda do filho tão esperado pelo casal.
Destacaram que a autora ELIZANGELA FRANCISCA GOMES compareceu ao hospital quanto estava com 20 semanas e 05 dias de gravidez, sentindo fortes dores na região do baixo ventre, pressão alta, inchaço e sangramento.
Na oportunidade, apesar de encaminhada para realização de exames, com fincas ao aprofundamento do melhor diagnóstico médico, diante da suspeita de eclampsia, o plano de saúde negou-lhe o exame solicitado pelo médico assistente.
Aduziram que, no dia 24/08/2017, a demandante ELIZANGELA FRANCISCA GOMES deu a luz em sua residência e precisou ser levada às pressas junto a criança para o hospital, com graves complicações respiratórias, vindo o recém-nascido a óbito no dia 27/08/2019.
Discorreram que a negativa do exame médico possuí nexo causal direto com o agravamento da gravidez e o óbito do recém nascido.
Sustentaram os autores terem sofrido abalo de natureza psicológica com a falecimento do seu filho, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 598.800,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 51563632.
Conquanto intimados, os autores não ofertaram impugnação (ID 55766630) Decisão saneadora ao ID 73723137.
Laudo pericial ao ID 114458827, sobre o qual as partes se manifestaram ao ID 116642594 e 116655404. É o que cumpre relatar.
Decido.
A pretensão autoral retrata hipótese de responsabilidade civil decorrente de morte supostamente vinculada à negativa de procedimento médico pelo plano de saúde.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, fundada na legislação consumerista, o dever de indenizar pressupõe efetiva falha na prestação de serviço, de nexo de causalidade e do dano sofrido pela parte.
De acordo com a narrativa da inicial, a falha da prestação de serviço estaria vinculada à negativa de realização de exame médico. É fato incontroverso que a demandada negou a realização do exame de protrombina.
Não obstante, o laudo pericial acostado ao ID 114458827, ao responder os quesitos formulados pela demandada respondeu que: 4.
Queira o Sr.
Perito informar se estando com 18 (dezoito) semanas de gestação, a pesquisa de mutação da protrombina, modificaria a conduta do pré-natal ou já poderiam ser adotadas medidas para profilaxia da pré-eclâmpsia, uma vez que a paciente apresentava níveis pressóricos elevados? Resposta: Não 5.
Queira o Sr.
Perito informar se a realização do exame (pesquisa de mutação da protrombina) garantiria que a paciente não evoluísse com pré-eclâmpsia.
Resposta: Não é possível afirmar que não ocorreria a evolução para pré eclampsia, assim como não modificaria a conduta se o médico assistente suspeitava de alguma trombofilia ou se havia hipertensão gestacional.
Concluiu o expert que "A não realização da avaliação de protrombina não pode ser colocada como fator determinante para o desfecho do óbito fetal".
Portanto, ainda que a negativa do exame tenha sido indevida, não possui nexo de causalidade com o falecimento da infante no seu nascimento prematuro, não podendo a demandada ser responsabilizada pelo dano daí decorrente.
Quanto ao tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PRESTADOS DESDE A ADMISSÃO ATÉ O ACOLHIMENTO EM LEITO DE TRATAMENTO INTENSIVO.
EVOLUÇÃO PARA AVC HEMORRÁGICO, COM RESULTADO MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ESPERA E O FALECIMENTO DA USUÁRIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL INDICATIVO DA PROBABILIDADE DE MORTALIDADE EM VIRTUDE DO QUADRO CLÍNICO (TRANSFORMAÇÃO HEMORRÁGICA).
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841161-35.2015.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) (grifou-se) Impõe-se, portanto, julgar improcedente o pedido deduzido na exordial.
Noutro ângulo, em relação aos honorários periciais, seriam custeados pelo NUPEJ, diante da gratuidade judiciária dos demandantes.
Diante do pedido de majoração dos honorários, foi oficiado à presidência para autorização do pagamento da quantia, seguido do despacho de ID 99452164 apenas para retificar o valor da majoração.
A despeito disto, o promovido depositou a quantia, sendo dado de imediato seguimento à pericia, sem que fosse atentado para o fato que os honorários seriam pagos pelo NUPEJ.
Neste sentido, impõe-se que seja dado seguimento ao pagamento dos honorários pelo Núcleo, seguindo-se os tramites necessários à majoração e liberação da quantia.
Noutro ângulo, o valor depositado pelo réu deve lhe ser devolvido.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da causa, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.
Contate-se o NUPEJ para dar seguimento ao processe de majoração e posterior liberação dos honorários em favor do perito.
EXPEÇA-SE, independentemente de trânsito em julgado, alvará pelo SISCONDJ em favor do demandado para liberação dos valores depositados a título de honorários.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817445-13.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 114458827.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:02
Juntada de termo
-
12/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 16:50
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0817445-13.2019.8.20.5106 Ação: [Erro Médico] Parte Autora: PEDRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que será realizado no dia 01 de novembro de 2023, a partir das 13:00 horas, nos termos do Ofício nº 319/2023-NP sob ID nº 108063939, oriundo do Núcleo de Perícias do TJ/RN.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 02:56
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:09
Juntada de termo
-
18/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:36
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/11/2019 10:13
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 09:30.
-
10/10/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 08:38
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 09:30.
-
08/10/2019 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816022-18.2014.8.20.5001
Wanessa Costa de Medeiros
Viva Cosntrucoes LTDA.
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2014 08:59
Processo nº 0821247-77.2023.8.20.5106
Maria Ronilde de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:01
Processo nº 0812196-80.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Daltro Muniz Ferreira Lima
Advogado: Erick Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2013 14:13
Processo nº 0803859-98.2022.8.20.5106
Maria de Fatima Melo
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 14:22
Processo nº 0801048-06.2022.8.20.5159
Francimar Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2022 10:54