TJRN - 0803657-69.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803657-69.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADAUTO FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO a Srª.
ANDRÉA MICHELLE DIAS DUARTE (CPF nº *77.***.*92-68), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrada junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 99900-1105, residente e domiciliada em Natal/RN, devendo a mesma ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 10 (dez) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Com a intimação deverá ser enviada cópia integral dos autos.
Ressalto que este Juízo já indicou os quesitos a serem respondidos no ID 151288314.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor informado pela exequente.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803657-69.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADAUTO FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Assim, DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA (CPF nº *17.***.*05-66), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9.9946-8497, residente e domiciliado na Rua Bianor do Lago Câmara, nº 371, apto 702-A, Nova Betânia, Mossoró/RN CEP 59.607-480, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor atribuído pela parte exequente.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803657-69.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ADAUTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO SEGUROS S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803657-69.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ADAUTO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA E DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
II - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
III - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se reduz em face das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Inexistência de Contratação de Tarifa e de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0803657-69.2023.8.20.5112, ajuizada por ADAUTO FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme adiante transcrito: “a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 15/09/2018. b)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 0123440726382; 0123455008649;0123458462017;0123475979101;0123339888069;0123412280081;0123414664607;0123422396769;20170358700010387000;0123440726313;0123456715376;0123456716964;0123475978987;0123415077798;0123415549562;0123420790144;20170358700010389000 e0123413112940, além dos descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) a restituir em dobroosvalores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título do seguro“BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”,no importe de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitentacentavos),a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e dejuros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.3) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação aos contratos de empréstimo consignado e tarifa bancária não contratados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.4) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais quando ao seguro; b.5) ademais,declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 0123440726382;0123455008649;0123458462017;Num. 23391340 - 0123475979101;0123339888069;0123412280081;0123414664607;0123422396769;20170358700010387000;0123440726313;0123456715376;0123456716964;0123475978987;0123415077798;0123415549562;0123420790144;20170358700010389000 e 0123413112940, bem como a tarifa bancáriasob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO”e o seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 90% (noventa por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, bem como não demonstrou a existência de pretensão resistida pelo réu, inexistindo assim o interesse de agir.
No mérito da ação, afirma que “não procede com a criação aleatória de contratos aos serviços ofertados, bem como não possui senha e códigos de segurança de uso pessoal e intransferível do cliente, utilizados para esse tipo de contratação.
Dessa maneira, se o Autor estava sendo cobrada por alguma tarifa, isto se deu porque a Autora informou o seu interesse em proceder com a contratação dos referidos empréstimos”.
Aduz que “Quanto ao SEGURO RESIDENCIAL, esse contrato é referente para indenizar a pessoa que contratou o bilhete (Segurado) quando ocorrer um evento acidental que esteja amparado pela cobertura contratada (sinistro) na residência segurada, que cause danos materiais ao imóvel (prédio) e/ou aos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo)”.
Diz que “No tocante às cestas bancárias, verifica-se que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, e da análise do extrato bancário colacionado se observa a existência de transferências; saques; emissão de Extratos; empréstimos pessoais; cartão de crédito; emissão de cheques”.
Alega que diante da apresentação do comprovante de pagamento pelo réu “caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada”.
Pontua que “houve pedido expresso para expedição de ofício à CEF, a fim de verificar se houve o recebimento pela parte autora do valor contratado, não tendo, todavia, o magistrado de origem apreciado o pedido de produção de provas”.
Defende a inexistência de danos morais, afirmando que a autora não provou danos aos direitos da personalidade e que a cobrança não passou de um mero aborrecimento.
Assevera que diante da regularidade da contratação, e da ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes aos produtos contratados, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, especialmente em dobro.
Arrazoa que “na remota hipótese deste Douto Juízo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação”.
Requer ao final o conhecimento do recurso, o acolhimento das preliminares suscitadas, a nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, ou subsidiariamente, afastar a condenação a título de danos morais, ou reduzir a quantia fixada, e ainda afastar a condenação imposta a título de restituição, bem como determinar a compensação da quantia recebida, de forma atualizada.
A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 23391346. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, a insurgência da ré não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da apelada. É como voto.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, APRESENTADA PELO BANCO RECORRENTE No que concerne ao argumento de ausência do interesse de agir da parte autora, ora recorrida, pois esta não teria tentado solucionar o impasse administrativamente, entendo não prosperar. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, visto que a utilização da via administrativa para tentativa de solução do litígio não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) Assim, é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas razões recursais, à vista da existência do efetivo interesse processual da autora/apelada.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O recurso interposto pela parte ré pugna pela improcedência do pedido, não aplicação da devolução em dobro e sustenta a inexistência de danos morais, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual, também inexiste comprovação da disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte apelada.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrido, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo questionados e das demais tarifas bancárias, bem assim do seguro residencial, cobrados indevidamente, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato de empréstimo referido nestes autos e das tarifas bancárias “Cesta B Expresso” e “Bradesco Seg-Resid/Outros”, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque o apelado foi cobrado indevidamente a pagar pelas operações não contratadas.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803523-76.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023). (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (destaques acrescidos) Com relação ao pedido de produção de provas, entendo que não merece prosperar.
Isso porque o Banco apelante teve a oportunidade de juntar ou requerer a juntada dos extratos durante o processo no juízo a quo, entretanto, não o fez, não havendo que se falar em cerceamento da defesa.
Além disso, em que pese a necessidade de fixação de um valor a título de compensação pelo abalo moral sofrido pela apelante, passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo Autor em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo Julgador a quo à realidade dos autos, em razão de o Apelado não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos na inicial denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada em parte para reduzir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do banco réu para reduzir o valor da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, mantendo a sentença recorrida inalterada nos demais termos.
Consigno que, o provimento parcial do recurso não acarreta em majoração dos honorários do causídico da autora, eis que a Corte da Cidadania, ao julgar os REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553, afetados sob o rito repetitivo, fixou o entendimento que a majoração pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, de sorte que, provimento parcial não legitima a majoração honorária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803657-69.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803657-69.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ADAUTO FERREIRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a contratos de empréstimos consignados, tarifa bancária e seguro que alega não ter contratado, motivo pelo qual pugnou, pela condenação dos réus em repetição de indébito e danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para requererem a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 15/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/08/2018.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor nega ter contratado empréstimos consignados, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro com o BANCO BRADESCO S/A, passemos então a análise de cada um dos débitos impugnados.
A) DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes a 18 (dezoito) contratos de empréstimo consignados firmados com o BANCO BRADESCO S/A em seus proventos referentes a Aposentadoria por Idade (NB 140.539.467-3) e Pensão por Morte Previdenciária (NB 134.542.354-0), conforme Históricos de Empréstimos Consignados do INSS juntados aos autos (IDs 107139795 e 107139796): 1) Contrato nº 0123440726382, no valor de R$ 993,89, com parcelas de R$ 21,50; 2) Contrato nº 0123455008649, no valor de R$ 14.814,02, com parcelas de R$ 336,28; 3) Contrato nº 0123458462017, no valor de R$ 2.514,75, com parcelas de R$ 66,00; 4) Contrato nº 0123475979101, no valor de R$ 1.182,71, com parcelas de R$ 31,00; 5) Contrato nº 0123339888069, no valor de R$ 17.171,28, com parcelas de R$ 238,49; 6) Contrato nº 0123412280081, no valor de R$ 19.754,83, com parcelas de R$ 238,01; 7) Contrato nº 0123414664607, no valor de R$ 6,265,67, com parcelas de R$ 75,49; 8) Contrato nº 0123422396769, no valor de R$ 4.150,00, com parcelas de R$ 50,00; 9) Contrato nº 20170358700010387000, no valor de R$ 937,00, com parcelas de R$ 46,85; 10) Contrato nº 0123440726313, no valor de R$ 2.731,47, com parcelas de R$ 59,00; 11) Contrato nº 0123456715376, no valor de R$ 13.982,32, com parcelas de R$ 324,90; 12) Contrato nº 0123456716964, no valor de R$ 1.462,26, com parcelas de R$ 38,00; 13) Contrato nº 0123475978987, no valor de R$ 1.265,68, com parcelas de R$ 33,00; 14) Contrato nº 0123415077798, no valor de R$ 2.273,37, com parcelas de R$ 27,39; 15) Contrato nº 0123415549562, no valor de R$ 23.087,40, com parcelas de R$ 274,85; 16) Contrato nº 0123420790144, no valor de R$ 4.145,10, com parcelas de R$ 50,55; 17) Contrato nº 0123413112940, no valor de R$ 11.818,98, com parcelas de R$ 274,86; 18) Contrato nº 20170358700010389000, no valor de R$ 937,00, com parcelas de R$ 46,85.
Ademais, também impugnou descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO”, alegando que não firmou negócio jurídico permitindo tais descontos.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos e da tarifa hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o BANCO BRADESCO S/A se limitou a pugnar pelo depoimento pessoal da parte autora em Juízo, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 19 (dezenove) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente a 19 (dezenove) contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
B) DA PARCELA A TÍTULO DE SEGURO: Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora (“BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito realizado no 30/03/2022, no importe de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), conforme ID 107139797 – Pág. 6.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentos já expostos no item “II.4 – A” desta sentença.
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 15/09/2018. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 0123440726382; 0123455008649; 0123458462017; 0123475979101; 0123339888069; 0123412280081; 0123414664607; 0123422396769; 20170358700010387000; 0123440726313; 0123456715376; 0123456716964; 0123475978987; 0123415077798; 0123415549562; 0123420790144; 20170358700010389000 e 0123413112940, além dos descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título do seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no importe de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.3) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação aos contratos de empréstimo consignado e tarifa bancária não contratados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quando ao seguro; b.5) ademais, declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 0123440726382; 0123455008649; 0123458462017; 0123475979101; 0123339888069; 0123412280081; 0123414664607; 0123422396769; 20170358700010387000; 0123440726313; 0123456715376; 0123456716964; 0123475978987; 0123415077798; 0123415549562; 0123420790144; 20170358700010389000 e 0123413112940, bem como a tarifa bancária sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” e o seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 90% (noventa por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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