TJRN - 0825930-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0825930-84.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOLANDA AGRONEGOCIOS LTDA REU: NAIARA PEDROZO DE FATIMA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, id. 159336373.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:39
Outras Decisões
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01/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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12/12/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de NAIARA PEDROZO DE FATIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de NAIARA PEDROZO DE FATIMA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:38
Juntada de diligência
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13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 11:18
Recebidos os autos.
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13/06/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 09:19
Juntada de custas
-
16/05/2023 19:56
Juntada de custas
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16/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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