TJRN - 0811029-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811029-82.2021.8.20.5001 Polo ativo MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES Polo passivo RICARDO ARAUJO e outros Advogado(s): MARILIA ALMEIDA MASCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0811029-82.2021.8.20.5001.
Apelante: Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda.
Advogada: Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues.
Apelados: Ricardo Araújo e Shirley Ylkilayne Ribeiro Barbosa Araújo.
Advogada: Marília Almeida Mascena Bezerra.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda - Epp contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito os Embargos de Terceiro ajuizados por Ricardo Araújo e Shirley Ylkilayne Ribeiro Barbosa Araújo, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar quem deve arcar com os honorários sucumbenciais em uma ação de Embargos de Terceiro quando o processo é extinto sem resolução de mérito devido à liberação da constrição sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que os Embargos de Terceiro tenham sido extintos sem resolução do mérito, a constrição sobre o bem ocorreu por ação da parte ré, ora apelante, que deu causa ao processo. 4.
A liberação da constrição durante o trâmite processual não exime a responsabilidade da Marbella Residence Incorporadora e Construtora pelos honorários sucumbenciais, já que ela foi a responsável inicial pela constrição indevida. 5.
A Súmula nº 303 do STJ respalda a interpretação de que a parte que deu causa à constrição deve arcar com o pagamento dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em Embargos de Terceiro extinto sem resolução de mérito devido à liberação da constrição, a parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula 303 do STJ e o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; TJRN, Apelação Cível 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda - Epp contra a sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado por Ricardo Araújo e Shirley Ylkilayne Ribeiro Barbosa Araújo, julgou a pretensão nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
CONDENO à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos por Ricardo Araújo e Shirley Ylkilayne Ribeiro Barbosa Araújo (Id. 25624755), os quais foram acolhidos (Id. 25624759) passando o dispositivo sentencial a constar: “CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 303, a qual dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Sustenta que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.
Ressalta que o ônus sucumbencial deve ser transferido aos apelados.
Subsidiariamente, requer a declaração de que a extinção do feito não foi causada por ato das partes.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
As contrarrazões foram apreciadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25624771).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 26157631). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do caso é verificar quem deve arcar com os honorários sucumbenciais em uma ação de Embargos de Terceiro quando o processo é extinto sem resolução de mérito devido à liberação da constrição sobre o bem.
Sobre a matéria, convém ressaltar que, ainda que os Embargos de Terceiro tenham sido extintos sem resolução do mérito, a constrição sobre o bem ocorreu por ação da parte ré, ora apelante, que deu causa ao processo.
A liberação da constrição durante o trâmite processual não exime a responsabilidade da Marbella Residence Incorporadora e Construtora pelos honorários sucumbenciais, já que ela foi a responsável inicial pela constrição indevida.
Além disso, a Súmula nº 303 do STJ respalda essa interpretação, condenando a parte que deu causa à constrição ao pagamento dos honorários.
A propósito, cito o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) (destaquei) A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do caso é verificar quem deve arcar com os honorários sucumbenciais em uma ação de Embargos de Terceiro quando o processo é extinto sem resolução de mérito devido à liberação da constrição sobre o bem.
Sobre a matéria, convém ressaltar que, ainda que os Embargos de Terceiro tenham sido extintos sem resolução do mérito, a constrição sobre o bem ocorreu por ação da parte ré, ora apelante, que deu causa ao processo.
A liberação da constrição durante o trâmite processual não exime a responsabilidade da Marbella Residence Incorporadora e Construtora pelos honorários sucumbenciais, já que ela foi a responsável inicial pela constrição indevida.
Além disso, a Súmula nº 303 do STJ respalda essa interpretação, condenando a parte que deu causa à constrição ao pagamento dos honorários.
A propósito, cito o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) (destaquei) A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811029-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
01/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807588-93.2021.8.20.5001
Francisco Caninde Quirino
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2021 10:00
Processo nº 0807588-93.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Francisco Caninde Quirino
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0811311-20.2023.8.20.0000
Ministerio Publico
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 11:42
Processo nº 0811284-37.2023.8.20.0000
Ministerio Publico
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 09:32
Processo nº 0811243-70.2023.8.20.0000
Clovis Alberto de Almeida e Araujo
1ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 10:17