TJRN - 0802905-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802905-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO DE OLIVEIRA SALES Advogado(s): LUCAS FELIPE DE FRANCA RODRIGUES, MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0806607-06.2022.8.20.5300) proposta por PAULO DE OLIVEIRA SALES, que deferiu liminarmente a tutela de urgência, para determinar que o custeio do tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA, a ser realizado nesta Capital no Instituto de Onco Hematologia de Natal – ION, no prazo de 10 dias corridos, inicialmente pelo período de 06 meses de tratamento, correspondente a 24 sessões, devendo o custeio ocorrer de forma contínua pelos entes públicos e por tempo indeterminado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que deve ser a União chamada ao polo passivo e os autos encaminhados à Justiça Federal.
Destacou que o caso concreto não comporta os requisitos necessários à concessão do pleito liminar, enfatizando que o procedimento médico pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da enfermidade que lhe acomete.
Alegou ainda, que não foi obedecido o princípio da isonomia, o que se mostrava necessário, já que a probabilidade do direito do autor não se mostrou de pronto comprovada, bem como o caso em destaque traz evidente ofensa ao princípio da reserva do possível.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o provimento do agravo.
Atendendo determinação contida no despacho de id. 18716746, a Liga Norte-rio-grandense informou que não realiza em suas instalações o procedimento FOTOFORESE EXTRACORPÓREA, pois não possui o equipamento necessário (id. 18894659).
Em decisão de id. 19557242, o então Relator, Des.
Ibanez Monteiro (substituto), indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo interno interposto pela instituição financeira postulando a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. (id. 18473215) Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 20474835) Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. (id. 20514612) É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0806607-06.2022.8.20.5300, foi proferida sentença, com resolução de mérito, julgando procedente a pretensão autoral (id. 103569914 – autos originários), nos seguintes termos: Indefiro o pedido de fixação de indenização à título de danos morais, formulado pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, caput e 196 da Constituição Federal e nos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, ratificando a decisão antes proferida, concessiva da medida liminar de tutela de urgência, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, julgo procedente a pretensão formulada na inicial pelo autor Paulo de Oliveira Sales, contra o Estado do Rio Grande do Norte, assegurando ao paciente a acessibilização do tratamento de Fotoferese Extracorpórea, prescrito pelo profissional médico (Id. 103215006), durante todo o período do tratamento de saúde que seja necessário.
Na oportunidade, defiro o pleito formulado na petição e documentos Ids. 103215004-103215008, autorizando novo bloqueio, via SISBAJUD, na conta bancária do ente estatal demandado, na importância de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), valor esse destinado ao custeio do tratamento de saúde do demandante, durante 03 (três) meses, bem como a expedição do subsequente alvará, via SISCONDJ, mediante transferência para a conta bancária da empresa fornecedora, Instituto de Onco Hematologia de Natal (CNPJ 410079980000133), nos dados bancários fornecidos (id. 93385682).
Deverá o autor, por sua advogada, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, a contar da liberação do crédito, juntar aos autos a documentação fiscal correspondente à realização do referido procedimento médico.
Custas ex lege.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Dar ciência às partes, à Secretaria de Estado da Saúde Pública e ao Ministério Público.
Publicar.
Intimar.
Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802905-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
21/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FRANCA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834139-81.2019.8.20.5001
Jose Adecio Costa
Jose Adecio Costa
Advogado: Gustavo Alexandre Muniz Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 11:19
Processo nº 0821046-85.2023.8.20.5106
Sebastiana Marte Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:40
Processo nº 0821046-85.2023.8.20.5106
Sebastiana Marte Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 18:26
Processo nº 0848183-03.2022.8.20.5001
Hilton Florentino Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcone Pinheiro Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 15:54
Processo nº 0803262-14.2022.8.20.5112
Maria Alaide Noronha Soares
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 17:18