TJRN - 0806197-94.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806197-94.2021.8.20.5004 EXEQUENTES: LUCIANA DA SILVEIRA BEZERRA e outros EXECUTADA: TIM CELULAR S/A D E C I S Ã O Recebo a impugnação da execução, porquanto tempestiva e garantida por seguro.
A impugnação alega excesso de execução por erro de cálculo, que atualizou monetariamente o saldo devedor integral até a data de execução sem descontar o pagamento parcial realizado.
Os exequentes não se manifestaram sobre esta impugnação no prazo legal.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que os argumentos da empresa impugnante devem ser acolhidos.
Em verdade, a presente impugnação está em harmonia com a sentença de 24 de setembro de 2024 (Id 131832130) que declarou a ocorrência de pagamento parcial: O valor da multa arbitrada foi parcialmente garantido durante a fase de conhecimento pelo bloqueio do valor de R$ 22.800,00 (Id 70543037) e esta importância deveria ser abatida do montante de R$ 35.919,01 (Id 80155150), conforme já determinado em decisão anterior que rejeitou a redução da multa (Id 93919753).
Posteriormente, o acórdão no Id 1500481640 reformou esta sentença apenas para afastar a incidência de juros de mora: “Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar a confecção de novos cálculos, sem a incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de multa cominatória.” Com efeito, o fundamento indicado na sentença ainda se mostra cabível, sendo necessário somente a exclusão dos juros de mora do valor do montante da execução para corresponder ao novo cálculo determinado pela Turma Recursal.
Pelo exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor da execução para R$ 11.861,53 (onze mil, oitocentos e sessenta e um Reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor remanescente acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento parcial, bem como da condenação em 10% (dez por cento) do valor executado a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha do impugnante no Id 158794952.
Intime-se o impugnante a depositar o valor remanescente da execução no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806197-94.2021.8.20.5004 Parte autora: LUCIANA DA SILVEIRA BEZERRA e outros Parte ré: REQUERIDO: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: TIM CELULAR S/A, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806197-94.2021.8.20.5004 Polo ativo TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo LUCIANA DA SILVEIRA BEZERRA e outros Advogado(s): REBECA GOMES DA ROCHA, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806197-94.2021.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB RN1057-A RECORRIDO(A): KELPS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): REBECA GOMES DA ROCHA - OAB RN16013-A RECORRIDO(A): LUCIANA DA SILVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): REBECA GOMES DA ROCHA - OAB RN16013-A ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO - OAB RN18278-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES IMPOSTAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RECURSO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DAS TESES.
JUROS DE MORA QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 12 DO TJRN.
CORREÇÃO MONETÁRIA POSSÍVEL.
PRESERVAÇÃO DO VALOR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pela TIM CELULAR S.A em face de decisão proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, através da qual embargos à execução opostos pelo recorrente foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais (Id. 28983888), a recorrente sustenta ter havido erro na sentença, ao fixar a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre valor devido a título de multa cominatória, pelo que requer a reforma do decisum neste ponto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28983894). É o relatório.
VOTO Ab initio, cumpre pontuar que a “decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”, conforme Enunciado 143 do FONAJE.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise ao caderno processual, constato haver parcial razão ao recorrente, conforme passo a expor.
Assim assentou o Juiz a quo no dispositivo da decisão recorrida [...] Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor remanescente da execução a R$ 20.074,13 (vinte mil e setenta e quatro Reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a data do pagamento parcial, bem como da condenação em 10% (dez por cento) do valor executado a título de honorários sucumbenciais. [...] Nas palavras do Magistrado “o valor atualizado da multa até a data do efetivo pagamento em 15 de julho de 2024 alcançou o montante de R$ 48.187,77 com a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 05 de maio de 2021.
Deste valor, deve ser abatido o valor pago de R$ 28.113,64, restando o valor remanescente de R$ 20.074,13”.
O referido quantum é decorrente, em parte, de R$ 30.000,00 ( trinta mil Reais) devidos pelo descumprimento da medida liminar, ou seja, com natureza jurídica de multa cominatória.
Nessa toada, no que concerne à incidência de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem." AgInt no AREsp 1775302/SP Sobre a questão, observe-se precedente desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES IMPOSTAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
ASTREINTES DEVIDAS E ARBITRADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO PODE SER BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800648-97.2013.8.20.6002, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou tal entendimento através da súmula 12, segundo a qual “Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem”.
Precedentes: AI 2015.019908-0, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 28.04.2016.
AI 2017.002201-5, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 08.08.2017.
AI 2017.016879-9, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 05.06.2018.
Por outro lado, é possível haver a aplicação de correção monetária, dado que se trata de mera atualização da moeda.
Precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808790-62.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024, conforme também já se posicionou esta Turma: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 12 DO TJRN.
CORREÇÃO MONETÁRIA ADMITIDA.
MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809162-45.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024) No caso dos autos, deve-se afastar a incidência dos juros de mora sobre o valor arbitrado fixado a título de multa, já que sobre este deve incidir apenas correção monetária.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar a confecção de novos cálculos, sem a incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de multa cominatória.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806197-94.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
29/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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