TJRN - 0800622-37.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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09/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800622-37.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARTA DANTAS DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Em suma, a exordial alega que: a) é titular da conta bancária nº 780.184-x, operação 51, da agência 128-7, do Banco do Brasil SA; b) nos dias 04 e 07 de novembro de 2022 recebeu ligação telefônica no seu aparelho celular cuja identificação da chamada apareceu como sendo do Banco do Brasil, com o nome na tela em vez do número que estava ligando, no sentido de comparecer a um caixa eletrônico do banco e realizar procedimentos de segurança que foram sendo direcionados pela ligação telefônica; c) dias depois constatou que nos referidos dias foram feitas, em cada dia, uma transação bancária com transferências de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, por meio de TED, para as contas bancárias indicadas nos extratos bancários em anexo, doc. 03; d) não houve qualquer interesse do banco no sentido de buscar recuperar o valor por meio de contato com a agência bancária de destino.
Não houve qualquer interesse do banco em investigar e esclarecer o assunto.
Não houve qualquer interesse do banco em amparar e ressarcir a cliente; e) além disso, solicitou informações por escrito ao banco mas só obteve as respostas verbais, sob a alegação de que o banco não poderia fornecer as informações por escrito.
As respostas fornecidas “de boca” pelo banco foram no sentido de informar que não foi constatado nenhum erro do banco e que, portanto, o banco não tinha nada a tratar do assunto; f) a recusa das respostas escritas e as informações verbais prestadas não esclareceram nada e só aumentaram o sofrimento da autora; g) assim, a autora ficou no prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), abalada emocionalmente pelo que aconteceu, privada de usufruir do dinheiro para o seu bem estar, com medo e insegura sem saber o que tinha acontecido.
Ela terminou sem buscar pela polícia e apagou todas as provas que poderiam está no telefone depois de proceder com a formatação do aparelho por orientação do banco demandado; Por fim, requereu a condenação do demandado a pagar indenização por danos materiais no valor do R$ 12.000,00 (doze mil reais) e indenização por danos morais em valor a ser definido por esse juízo em favor da autora.
Custas pagas, conforme ID 96207885.
Contestação apresentada em ID 101980678.
Ata de audiência anexada no ID 102092789, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Conforme certidão de ID 103300561, a parte autora não se manifestou acerca da contestação.
Na petição de ID 108720999, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a realização da sua oitiva.
A parte demandada informou que não possui provas a produzir.
Decisão saneadora apresentada em ID 113139432.
Em petição de ID 114516843, a parte demandada juntou documentos atestando que as transferências ocorreram do aparelho celular da parte autora.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE ACERCA DA FRAUDE Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as preliminares já foram superadas durante o curso do processo.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que na data 04 e 07 de Novembro de 2022, recebeu ligação telefônica no seu aparelho celular cuja identificação da chamada apareceu como sendo do Banco do Brasil, com o nome na tela em vez do número que estava ligando, no sentido de comparecer a um caixa eletrônico do banco e realizar procedimentos de segurança que foram sendo direcionados pela ligação telefônica.
Dias depois constatou que foram feitas, em cada dia, uma transação bancária com transferências de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, por meio de TED.
Em outras palavras, foi vítima de golpe realizado por meio de telefone, tendo sua conta bancária junto à instituição financeira demandada invadida, oportunidade em que valores foram transferidos sem sua anuência por terceiro fraudador.
Com efeito, considerando-se a dinâmica dos fatos, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta do Banco demandado e os prejuízos narrados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido, pois não consta ter o Banco participado, de qualquer forma, dos fatos narrados na exordial, nem ter sido demonstrada eventual falha, no sistema do demandado, que tivesse possibilitado aos fraudadores acesso aos dados de seus clientes.
Na espécie, percebe-se que o autor incorreu em culpa exclusiva.
Isso porque ele não agiu, na transação, com a diligência razoavelmente esperada para evitar a concretização da fraude em exame.
Analisando os autos, mais especificamente sobre os documentos presentes no ID 114516843, percebo que as próprias transferências (TEDs) foram realizados pelo próprio celular da autora, qual seja, Android.N46364ID.:"83F18581F684F5F685F88.
Portanto, a autora não pode pretender responsabilizar o réu pela evidente fraude de que foi vítima, exceto se ficasse provado falhas no próprio sistema de segurança do banco que possibilitasse a realização de fraudes, o que, contudo, não aconteceu.
Assim, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira/ré, resultante do lamentável episódio, incidindo na hipótese a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fraude foi levada a efeito por terceiros, cuja ação foi muito facilitada pela conduta do próprio autor, não se divisando de que outra maneira poderia ter agido o banco demandado para prevenir a ocorrência do ilícito em questão.
Ademais, não há sequer indícios de vazamento de dados pessoais do correntista por parte do réu; houve, na realidade, violação do dever de guarda e vigilância pelo consumidor, que seguiu as orientações de terceiro, pessoa sem qualquer credencial ou prova do vínculo profissional alegado, a par de tantas advertências divulgadas em sítios dos próprios Bancos e outras mídias sociais acerca de tal golpe.
Na hipótese vertente, portanto, está claro que a autora, ludibriado, voluntariamente realizou todos os procedimentos solicitados pelo fraudador, que ensejou a prática de transações financeiras que não pretendia realizar.
Não é demais lembrar que, a qualquer momento, a veracidade dos procedimentos solicitados poderia ter sido confirmada junto ao próprio sítio eletrônico da ré, que reserva espaço virtual para prevenir golpes; ou mesmo na própria agência bancária.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria em casos análogos ao presente: EMENTA: Consumidor – Fraude perpetrada através de e-mail fraudulento – Golpe relativo a resgate de pontos em programa de fidelidade – Alegação da autora de que houve falha nos serviços prestados pela instituição financeira, que permitiu o vazamento de seus dados – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Afastamento – Autora/recorrente que sequer juntou aos autos o indigitado e-mail, supostamente recebido – Não comprovação de fatos constitutivos de seu direito – Culpa exclusiva da vítima – Inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços – Responsabilidade do banco recorrido afastada – Recurso não provido – Sentença mantida. (TJSP.
RI: 10084733120228260278 Itaquaquecetuba, Relator: Fernando Augusto Andrade Conceição, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJSP.
AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
TED FRAUDULENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO.
LINK FALSO.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR OBJETO DO TED.
RECURSO PELO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815048-98.2016.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2018, PUBLICADO em 13/11/2018 – Destacado).
Nessa conformidade, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, não vislumbro a responsabilidade do banco demandado aos ilícitos que estão sendo imputados em inicial.
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do consumidor, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) Com isso, verifica-se que as transações foram realizadas pelo próprio aparelho da autora, com o uso da sua senha pessoal, afastando a responsabilidade do banco réu de ressarcir os prejuízos alegadamente sofridos, mostra-se válido a afastar a existência de ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos encampados pela parte autora, por não restar caracterizada a tese de ilegalidade e/ou irregularidade da contratação impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800622-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclarecer se o aparelho utilizado na transação foi o da autora ou de outro aparelho utilizado pelos golpistas é informação inócua ao deslinde do feito, mormente porque a autora informou que caiu em um golpe, assim como o banco demandado confirmou a referida alegação em sede de contestação.
Assim, mantenho o indeferimento da designação de audiência para a oitiva das partes, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 113139432.
Retorno os autos à secretaria para cumprimento da referida decisão, fazendo conclusão dos autos para sentença, se for o caso.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
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21/04/2024 22:22
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 09:24
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:24
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800622-37.2023.8.20.5101 AUTOR: MARTA DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por Marta Dantas de Medeiros em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora mencionou que: é titular da conta bancária nº 780.184-x, operação 51, da agência 128-7, que nos dias 04 e 07 de novembro de 2022, recebeu ligação telefônica no seu aparelho celular cuja identificação da chamada apareceu como sendo do Banco do Brasil, com o nome na tela em vez do número que estava ligando, no sentido de comparecer a um caixa eletrônico do banco e realizar procedimentos de segurança que foram sendo direcionados pela ligação telefônica.
Após alguns dias, a autora percebeu que foram realizadas transações bancárias com transferências de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, por meio de TED, para as contas bancárias indicadas nos extratos bancários em anexo, conforme ID 93440894.
Com isso, procurou pela agência do banco na cidade de Caicó e foi informada de que ela havia caído num golpe criminoso praticado por terceiros e foi orientada apenas a “resetar” o telefone, pois ele poderia está sendo usado remotamente por terceiros, coisa que a cliente fez imediatamente.
Alega que não houve qualquer interesse do banco demandado em resolver o problema, tampouco em prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.
Por fim, requereu a condenação do banco demandado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos materiais, bem como a condenação em danos morais no valor que este juízo achar devido.
Custas pagas, conforme ID 96209769.
Em contestação de ID 101980678, o banco demandado aduz que a autora foi vítima de um golpe, não possuindo o Banco do Brasil qualquer tipo de participação com o ilícito, tendo em vista ser caso de culpa exclusiva de terceiro.
Além disso, alegou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e, no mérito, a culpa exclusiva da parte autora.
Na sequência, em sede de audiência prévia de conciliação as partes não celebraram acordo, conforme ata de ID 102092789.
Em despacho de ID 107098136, este juízo determinou a intimação das partes parar informarem interesse acerca da produção de novas provas.
Conforme petição de ID 108720999, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, objetivando a oitiva de duas testemunhas.
Já em petição de ID 111694754, o banco demandado informou que não possui provas a produzir. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - QUANTO AS PRELIMINARES ALEGADAS 2.1 – Da gratuidade da justiça: O benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo.
Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres.
De se dizer, ainda, há na Lei expresso mecanismo que permite ao Juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC).
Analisando os autos, o banco demandado não comprou que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais da presente lide, desse modo, rejeito a preliminar citada acima. 2.2 – Da ilegitimidade passiva: Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora e tendo os débitos ocorrido em conta do Banco do Brasil S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o demandante se apresenta como consumidor final, tendo em vista que a autora possui conta no banco demandado.
Diante disto, ao realizar a transferência dos valores sem a devida autorização da autora, o banco demandado torna-se responsável pelo dano sofrido.
Além do mais, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Desta forma, a preliminar não deve ser acolhida, não há que se falar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a demanda envolve diretamente operações autorizadas pela instituição bancária.
Com isso rejeito todas as preliminares suscitadas pelo banco demandado.
III - QUANTO AO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, percebo que as alegações das partes DIVERGEM acerca da falha na prestação do serviço bancário, quanto à responsabilidade da instituição acerca das transferências realizadas na conta da autora por terceiros.
Com isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que a medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para retardar o andamento processual, porquanto as pretensões contidas nessa lide se provam por meio de provas documentais.
Quero dizer: ouvir depoimentos autorais/testemunhais servirá apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, respectivamente.
No mais, eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade, tampouco interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois não trariam nenhum adensamento com valor probante ao caso.
Portanto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
IV - QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Visando o regular andamento do feito, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Antes do julgamento da lide, algumas lacunas devem ser sanadas nos autos, tendo em vista que cabe ao banco demandado apresentar documentos probatórios do sistema interno, esclarecendo se as transferências foram realizadas em caixa eletrônico da agência ou por meio de aparelho celular, tendo em vista que a parte autora não possui acesso a essas informações.
Com isso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos probatórios acerca das transferências bancárias que estão sendo objeto da lide, especificando se foram realizadas em agências bancárias ou por meio de dispositivo eletrônico, bem como informar a geolocalização exata que foram realizadas as transferências bancárias, IP, microfilmagens, dentre outros, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a apresentação dos documentos citados acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, caso eles sejam apresentados pelo banco.
Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da produção de novas provas, exceto requerimentos de audiência de instrução e julgamento.
Caso o prazo decorra sem manifestação do banco demandado, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:44
Outras Decisões
-
20/12/2023 02:24
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800622-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte autora requereu a designação de audiência de instrução.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as testemunhas e os fatos que pretendem provar com a sua oitiva, bem como a relevância para o deslinde da presente ação, sob pena de indeferimento de prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:52
Decorrido prazo de parte ré em 26/10/2023.
-
27/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800622-37.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 15 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:27
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/05/2023 17:26
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/03/2023 11:28
Juntada de custas
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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