TJRN - 0854507-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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24/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854507-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP REU: MARIA POLLYANY BERNADES DA SILVA MAFRA, ROSALBA BERNARDES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por COSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de MARIA POLLYANY BERNADES DA SILVA MAFRA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 112163107). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no dia 20/10/2023 e o pagamento de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco) em 10 (dez) parcelas a contar do dia 05/11/2023 Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 112163107) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Homologada a Transação
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07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:24
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0854507-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 06/11/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRlM2NlNzEtNGUwMS00ZDk2LTgyNzktNjc1MDU0ZTUyZDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 04/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854507-72.2023.8.20.5001 AUTOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP REU: MARIA POLLYANY BERNADES DA SILVA MAFRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SCOSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO, em face de MARIA POLLYANY BERNARDES DA SILVA MAFRA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando o teor da petição de id. 107591830, o fato do réu ainda não ter sido citado e o que dispõe o código de processo civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; DEFIRO o referido pedido e DETERMINO a inclusão no polo passivo da senhora ROSALBA BERNARDES DA SILVA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG de nº 244.676 SSP/RN e inscrita no CPF de n° *98.***.*11-91, residente e domiciliada a rua Uberlândia, n° 4552, Nova Parnamirim, 59150-110, Parnamirim/RN Considerando ainda a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:09
Outras Decisões
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22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:12
Juntada de custas
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21/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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