TJRN - 0800818-41.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pretendendo a oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
Todavia, verifica-se que o processo em apreço depende de prova documental para a comprovação das alegações apresentadas na inicial, especialmente no que tange à existência de relação jurídica entre as partes.
As testemunhas indicadas apenas confirmariam fatos já alegados na petição inicial, sem trazer elementos concretos ou informações novas que possam influenciar a instrução ou a formação do convencimento judicial, não se prestando, portanto, à elucidação da controvérsia posta.
Quando a controvérsia gira em torno da existência de um contrato — no caso, uma apólice de seguro —, a prova por excelência é a documental.
A oitiva de testemunhas para "confirmar" alegações já feitas na inicial, sem que elas tenham conhecimento direto e pessoal da contratação, mostra-se protelatória.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Dessa forma, com fundamento no art. 373 e art. 420 do CPC, bem como no princípio da instrumentalidade das provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cabendo à parte autora a apresentação de documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se as partes acerca da decisão.
Após o decurso de prazo, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Caicó/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:46
Outras Decisões
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05/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação da audiência requerida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800818-41.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para fazer algumas considerações acerca dos autos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, RANIELE PATRÍCIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS e ROSINALVA ANA DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual os autores pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de valores decorrentes de suposto contrato de seguro de vida coletivo firmado em benefício do falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS, genitor dos demandantes, que era servidor público da Prefeitura Municipal de Caicó/RN.
Compulsando a petição de ID 157064668, verifica-se que os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para que se proceda à produção da prova testemunhal, através da oitiva das partes, bem como, a colheita dos depoimentos de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Sabe-se que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, DETERMINO a intimação dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova.
Além disso, intime-se o demandado para, no mesmo prazo, informar se possui interesse na designação da audiência pleiteada.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:37
Outras Decisões
-
22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800818-41.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir, intimem-se os réus para manifestação a respeito dos requerimentos de Id 157064668.
Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para conclusão das diligências necessárias pelo município.
Intimem-se os autores.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO DEFIRO a dilação do prazo por 90 (noventa) dias.
Deixo para analisar a pertinência de audiência de instrução após a análise da prova documental a ser produzida.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:03
Outras Decisões
-
25/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:26
Decorrido prazo de Polo Ativo em 19/12/2023.
-
20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de RONALDO EDUARDO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de RANIELE PATRICIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ANA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSINALVA ANA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as testemunhas e os fatos que pretendem provar com a sua oitiva, bem como a relevância para o deslinde da presente ação, sob pena de indeferimento de prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800818-41.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023, às 10:20, CEJUSC.
-
06/02/2023 11:24
Juntada de termo
-
02/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 10:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:45
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 10:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 18:03
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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