TJRN - 0821017-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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30/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821017-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora postulou pelo cancelando definitivamente o (contrato nº 851108062-71) bem como a condenação da Ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, a fim de "averiguar a ocorrência de juros abusivos, quantidade de parcelas pagas, bem como a quantidade que ainda resta, a fim de demonstrar que se trata de contrato infinito, ou seja, sem previsão para encerramento." Já o réu não se manifestou.
Assim, INDEFIRO o pedido de perícia contábil requerida, uma vez que se trata de inovação na matéria, em razão de que não há pedido para revisão contratual.
Decorrido o prazo preclusivo, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821017-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821017-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112195413 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112195413 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 07:10
Juntada de termo
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821017-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por FRANCISCO DE ASSIS em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito convencional/ consignado.
Diz que recebeu a informação de que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em sua conta, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Aduz que realizou supostamente um empréstimo de R$ 778,00 em 17/02/17, e até 27/09/2023, adimpliu 80 (oitenta) parcelas, e não há previsão de termino.
Disse que o montante descontado já atinge a cifra de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais).
Informa que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrai-se do extrato do INSS.
Assevera, ainda, que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311) Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
No tocante ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito, o fato de a autora já ter pago a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais), e, ainda assim, existir saldo devedor, não significa, a priori, que existe alguma irregularidade, considerando que, via de regra, nessa modalidade de empréstimo, o tomador se obriga a pagar prestações mensais fixas equivalentes ao pagamento mínimo mensal do cartão, conforme o montante do crédito contraído, podendo, também, continuar realizando compras a crédito com o cartão, de sorte que, se não houver amortizações mensais superiores ao limite mínimo de pagamento, o número de prestações pagas passa a ser irrelevante e por tempo indeterminado.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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