TJRN - 0847790-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847790-15.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847790-15.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847790-15.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26552832) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23275983): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25946492): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil, 1° e 2° da Lei Federal nº 9.051/1995 e 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob fundamento de que “o acórdão retro se limitou a fundamentar que o pedido de indenização pela demora na aposentadoria deve contar a partir do momento em que o(a) servidor(a) protocolar o respectivo requerimento administrativo no IPERN, não abarcando o período em que o requerente aguardava a expedição da Certidão de Tempo de Serviço pela SEEC/RN” (Id. 26552832), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 25946492): (...) No caso em debate, a parte embargante defende que o tempo inicial para contagem da demora do ente público para lhe conceder a aposentadoria iniciaria-se na Secretaria de Educação do Estado, órgão no qual requereu documentos e certidões.
Contudo, cabe salientar que tal questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos assim explicitados: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte pela demora injustificada do fornecimento da certidão de tempo de serviço, no entanto, entendo que, cabia a esta ter se insurgido contra essa imoderada omissão através da via judicial cabível, a fim de forçar a conclusão do Processo Administrativo com este fim em prazo razoável, tendo, contudo permanecido inerte entre o requerimento da certidão em 30/04/19 (ID 19653466), completando os requisitos para sua aposentadoria em 05/07/2020, até a sua emissão em 18/01/2021. (ID 19653467) Assim, ao contrário do que aduzido nos aclaratórios, a Primeira Câmara Cível se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que foi debatido pelo órgão colegiado, de forma coerente com as razões ali explicitadas. […] Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pelo autor com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado da Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015. […] Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. [...]” Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que diz respeito à violação aos demais artigos supracitados, concernente a eventuais danos morais em razão da mora na expedição do documento requerido, diante do excerto em destaque acima colacionado, constato que para rever a conclusão do acórdão em vergasta seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório do autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de dano moral indenizável, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.138/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.III.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".
Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)".
Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.IV.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 960.167/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847790-15.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847790-15.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA, por seus advogados, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 23275983) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) (AC 0847790-15.2021.8.20.5001), restando assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.” Em suas razões recursais (ID 24363780), o embargante alegou que o julgado restou omisso, na medida em que “(...) deixou de observar que é obrigação do Embargado fornecer a Certidão por tempo de Serviço - CTS dentro do prazo legal (de 15 dias)”, e que foi obrigado a continuar trabalhando mesmo após atingir os requisitos da aposentadoria por mora exclusiva do Estado, que se locupletou ilicitamente (enriquecimento sem causa), porquanto o servidor, a rigor, deveria ter sido aposentado dentro do prazo legal.
Informou, ainda, que “(...) a parte Embargante deve ser devidamente indenizada, comprovada a inércia INJUSTIFICADA do Poder Público em expedir sua CTS pelo período de 5 meses e 29 dias, sob pena de enriquecimento sem causa do Embargado, como previsto no art. 884, do Código Civil.” Colacionou jurisprudência para embasar s sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão, com a total procedência o pedido inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Em decisão de ID 24964568, o então Desembargador Dilermando Mota determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, uma vez que seu voto não prevaleceu no julgamento colegiado, restando designado como redator para o acórdão esta relatoria, que ficou naturalmente preventa para o exame dos embargos. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto à improcedência do pleito autoral, que visava à condenação dos entes estatais na indenização pela demora em conceder a aposentadoria do apelante/embargante, pretende este o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível, porquanto verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido.
No caso em debate, a parte embargante defende que o tempo inicial para contagem da demora do ente público para lhe conceder a aposentadoria iniciaria-se na Secretaria de Educação do Estado, órgão no qual requereu documentos e certidões.
Contudo, cabe salientar que tal questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos assim explicitados: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte pela demora injustificada do fornecimento da certidão de tempo de serviço, no entanto, entendo que, cabia a esta ter se insurgido contra essa imoderada omissão através da via judicial cabível, a fim de forçar a conclusão do Processo Administrativo com este fim em prazo razoável, tendo, contudo permanecido inerte entre o requerimento da certidão em 30/04/19 (ID 19653466), completando os requisitos para sua aposentadoria em 05/07/2020, até a sua emissão em 18/01/2021. (ID 19653467) Assim, ao contrário do que aduzido nos aclaratórios, a Primeira Câmara Cível se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que foi debatido pelo órgão colegiado, de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Ademais, há que se registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo (verbis): “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pelo autor com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado da Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015.
Esta relatoria, assim se manifestou em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO INICIAL PARA CONTABILIZAR O TEMPO A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830025-36.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Sobre o propósito de pronunciamento explícito das normas apontadas, com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847790-15.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847790-15.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento a remessa necessária e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos em parte o relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Valflan Ferreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0847790-15.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de indenização pela demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço – CTS, fato imputável ao Estado do RN, bem como o pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, fato imputável ao IPERN, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 04 (quatro) meses, contado de 05 de abril de 2021 (sessenta dias após o requerimento) a 27 de agosto de 2021 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º.
Do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: ½ (um meio) para a parte autora e ½ (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC”. [ID 19653811] Em suas razões recursais (ID 19653814), o Apelante alega, em abreviada síntese, que o magistrado de primeiro grau entendeu que a demora imoderada do Estado em fornecer os documentos essenciais à aposentadoria do Autor não ensejaria o dever de indenizar.
Defende, contudo, que tal entendimento mereceria reforma, afirmando que “quando o Estado retarda a entrega dos documentos essenciais à aposentação, o servidor fica impossibilitado de ingressar com o pedido administrativo e exercer o benefício propriamente dito, obrigando a parte Autora a laborar forçadamente”.
Sustenta ainda que a demora do IPERN em apreciar o requerimento administrativo de aposentadoria, acima de 60 (sessenta) dias, teria causado danos materiais indenizáveis, já que teria sido obrigado a laborar por 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, quando já deveria estar aposentado.
Por estes motivos, aduz que deverá ser indenizado pelos danos materiais sofridos em razão da demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço, documento essencial à abertura do processo de aposentadoria, fato imputável ao Estado do RN, desde a data da Implementação dos Requisitos de Aposentadoria (05/07/2020) até a data de entrega da referida CTS (18/01/2021), bem como em razão da demora na concessão de aposentadoria, fato imputável ao IPERN, desde a data do requerimento administrativo no IPERN (04/02/2021) até a data de publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (28/08/2021).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente procedente a pretensão inicial, condenando o Estado do RN e o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais nos termos acima mencionados.
Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme Certidão de ID 19653816.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se a análise em examinar apenas sobre a indenização do autor considerando a demora na emissão da certidão de tempo de serviço e na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
In casu, observa-se que o autor/apelante, na condição de professor da rede estadual de ensino, postulou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, pelos danos materiais decorrentes da mora administrativa em apreciar seu requerimento de aposentadoria.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte pela demora injustificada do fornecimento da certidão de tempo de serviço, no entanto, entendo que, cabia a esta ter se insurgido contra essa imoderada omissão através da via judicial cabível, a fim de forçar a conclusão do Processo Administrativo com este fim em prazo razoável, tendo, contudo permanecido inerte entre o requerimento da certidão em 30/04/19 (ID 19653466), completando os requisitos para sua aposentadoria em 05/07/2020, até a sua emissão em 18/01/2021. (ID 19653467) Sobre o assunto, é o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05 IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832668-59.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEMORA IMODERADA PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857969-08.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE A DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DA CTS ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809189-37.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, Assinado em 14/04/2022). (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEMORA IMODERADA PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0857969-08.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022). (destaquei) Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “(...) Convém ressaltar, ainda, que não se deve considerar como termo inicial do prazo de contagem de indenização, a data fixada pelo requerente, ou seja, do requerimento da Certidão de Tempo de Serviço (30/04/2019), tendo em vista que nesse tempo houve apenas o pedido de acesso ao documento necessário para análise do pleito de aposentação, e não especificamente a deflagração do procedimento de aposentadoria em si, o qual somente se inicia com requerimento específico destinado à autarquia previdenciária.
Nesse sentido, eventual demora na disponibilização desse documento pela Administração Pública não pode ser considerada um ilícito, mas somente irregularidade a ser sanada através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do procedimento administrativo para entrega do documento.
Trata-se, portanto, de hipótese diversa da demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, na medida em que o suposto retardo na disponibilização da certidão de tempo de serviço não evidencia nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração Pública e o prejuízo alegado pelo servidor.
No caso em exame, entendo que inexiste um liame direto entre a conduta do Poder Público (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo da aposentadoria), tendo-se em conta que entre ambos ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora.
Destarte, constata-se que o dano alegado pela demandante não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração, quanto à demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço; inexistindo assim o dever de indenizar. “ Ante o exposto, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo do autor, ficando mantida a sentença, quanto à condenação exclusivamente do IPERN no pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, pelo período de 04/02/2021 a 28/08/2021, devendo ser excluídos os 60 (sessenta) dias legalmente previstos, e, dando provimento parcial à remessa necessária, apenas quanto aos juros de mora, que devem observar o percentual de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, correspondem à variação da taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice; no período posterior à Lei 11.960/2009, os juros de mora correspondem à variação do índice de remuneração da caderneta de poupança.
Até antes do início de vigência do Código Civil e depois do início de vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é feita com base na variação do IPCA-E.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora na concessão de aposentadoria, correspondente ao período de 04 (quatro) meses, contados de 06 de abril de 2021 (sessenta dias após o requerimento administrativo de aposentadoria no IPERN) a 27 de agosto de 2021 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria).
De início, entendo que as alegações do Autor, ora Apelante, merecem prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a pretensão inicial objetivava o pagamento de indenização pela demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço – CTS, fato imputável ao Estado do RN, bem como o pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, fato imputável ao IPERN.
O magistrado de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu que a demora imoderada do Estado do RN em fornecer os documentos essenciais à aposentadoria do Autor não ensejaria o dever de indenizar, condenando o Estado do RN e o IPERN apenas ao pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, da data do requerimento administrativo no IPERN até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, excluídos os 60 (sessenta) dias legalmente pre
vistos.
Contudo, em que pese o julgamento do Juízo a quo, verifico que se configurou o dever de indenizar do Estado do RN pela demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço – CTS, bem como o dever de indenizar do IPERN pela demora na concessão da aposentadoria.
Explico.
No caso dos autos, verifico que a parte Autora, ora Apelante, requereu a expedição da Certidão por Tempo de Serviço em 30/04/2019 (ID 19653466), implementou os requisitos para aposentadoria em 05/07/2020 (ID 19653568), contudo, a referida certidão apenas foi emitida em 18/01/2021 (ID 19653467).
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar a questão acerca da omissão do Estado, isto é, se houve o descumprimento de um dever legal, e se a omissão foi a condição para a ocorrência dos danos apontados pela parte Autora, ora Apelante.
O processo administrativo para obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo de Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. ( Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Vale destacar que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Daí, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
No caso em comento, verifico que a parte Autora, ora Apelante, protocolou requerimento administrativo de fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço em 30/04/2019, contudo, apenas na data de 05/07/2020 preencheu efetivamente os requisitos para se aposentar, motivo pelo qual o termo inicial da indenização deve se dar nesta data, e não no momento em que houve o requerimento administrativo.
Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que o elastério temporal, de fato, não encontra qualquer justificativa plausível, senão o total desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, porquanto comprovada a demora do Estado do Rio Grande do Norte em conceder a Certidão por Tempo de Serviço para aposentadoria, considerando a data em que preencheu os requisitos em 05/07/2020 até a data da efetiva entrega em 18/01/2021.
Indubitável, nesse contexto, a demora do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a Certidão por Tempo de Serviço pleiteada para fins de aposentadoria, gerando o dever de indenizar desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria em 05/07/2020 até a emissão da CTS em 18/01/2021, devendo ser excluídos os 15 (quinze) dias legalmente pre
vistos.
Registre-se, ainda, que deve ser utilizado como parâmetro para a indenização a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, dentre elas o 13ª salário proporcional e, até mesmo eventual abono de permanência recebido no período.
Com relação à demora na concessão da aposentadoria, verifico, em primeiro lugar, que o magistrado de primeiro grau, julgou o pedido procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização por danos materiais, desde a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, até a data da publicação da aposentadoria, determinando a exclusão dos 60 (sessenta) dias legalmente pre
vistos.
A sentença proferida, neste ponto, merece reforma tão somente para afastar a condenação do Estado do RN ao pagamento da indenização pela demora na concessão da aposentadoria, devendo a condenação ser atribuída exclusivamente ao IPERN, devendo ser mantido os marcos temporais fixados para o pagamento da indenização pretendida.
Isso porque, a Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que houve atraso injustificável no procedimento, gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado no IPERN em 04/02/2021 (ID 19653468), tendo sido concedida a aposentadoria em 28/08/2021, quando ultrapassados 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias do requerimento inicial.
Como se vê, restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que deve ser indenizado pela demora de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, devendo ser o fato imputado exclusivamente ao IPERN.
Isso porque, a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, o pagamento da indenização pela demora na concessão da aposentadoria deve ser imputado exclusivamente ao IPERN.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença guerreada e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pela demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço – CTS no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pelo Autor/Apelante, entre o período de 05/07/2020 a 18/01/2021, devendo ser excluídos os 15 (quinze) dias legalmente previstos, bem como condenar exclusivamente o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, pelo período de 04/02/2021 a 28/08/2021, devendo ser excluídos os 60 (sessenta) dias legalmente pre
vistos.
Considerando que a presente demanda se refere a condenação de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, correspondem à variação da taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice; no período posterior à Lei 11.960/2009, os juros de mora correspondem à variação do índice de remuneração da caderneta de poupança.
Até antes do início de vigência do Código Civil e depois do início de vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é feita com base na variação do IPCA-E.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária.
Em razão do provimento do recurso e o consequente julgamento de total procedência da demanda, determino que os ônus sucumbenciais devem ser pagos exclusivamente pelos demandados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847790-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
29/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016110-69.2010.8.20.0106
Sousa &Amp; Nobrega LTDA - EPP
Juarez Soares de Sousa
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0921695-19.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Sandra Sousa Cordeiro Bruno
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:40
Processo nº 0921695-19.2022.8.20.5001
Sandra Sousa Cordeiro Bruno
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2022 12:15
Processo nº 0849382-60.2022.8.20.5001
Francisco Fernandes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 07:31
Processo nº 0845859-40.2022.8.20.5001
Francisco Augusto de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 19:00