TJRN - 0805465-30.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 07:15
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 29/09/2023 16:38.
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29/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 15:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Apensado ao processo 0804569-57.2023.8.20.5600
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26/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:41
Juntada de diligência
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25/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0805465-30.2023.8.20.5300 IMPETRANTE: NATHAN SOARES DE AQUINO IMPETRADO: ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, inscrito na OAB/RN sob o nº 9131, em favor do paciente NATHAN SOARES DE AQUINO, qualificado nos autos, o qual foi preso em flagrante delito, na data de hoje, por volta das 13:30 horas, pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 144, "b", do ECA.
O impetrante alega que o flagranteado é paciente psiquiátrico em tratamento, estando atualmente em surto no interior do estabelecimento prisional.
Juntou documentação médica, demonstrando que o paciente encontra-se em tratamento no CAPS- ad III, conforme atestado relativamente recente, subscrito pelo psiquiatra Roncalli Guimarães, datado de 17/07/2023, tendo também passado por internação psiquiátrica, devido a surto psicótico.
Requereu que seja concedida ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, a fim de que seja RELAXADA a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, nos termos que for mais favorável ao paciente.
O representante do Ministério Público opinou pelo imediato encaminhamento do paciente para avaliação e atendimento médico especializado na UPA do Santo Antônio, nesta cidade, de referência para urgências psiquiátricas, seguindo-se com a conduta médica adequada à hipótese, requisitando-se o envio do devido relatório médico ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o relatório.
Decido.
Pelo que foi narrado na petição de habeas corpus, verifico que o impetrante fundamenta o pedido de liminar na alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, ao argumento de que o flagranteado é paciente psiquiátrico.
Todavia, ser paciente psiquiátrico não significa, necessariamente, que se trata de pessoa inimputável, nos termos do disposto no art. 26, do Código Penal, que descreve o conceito do inimputável como sendo pessoa que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podia entender que o ato que cometeu era um crime.
Assim sendo, não vislumbro, por enquanto, qualquer prova da inimputabilidade do paciente, fazendo-se necessária a adoção da medida sugerida pelo representante do Ministério Público, uma vez que a mesma, a meu ver, guarda sintonia com as diretrizes traçadas pelo CNJ, na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que, nos seus arts. 9º 10, assim dispõe: "Art. 9º.
No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial: I - no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa". (grifei). "Art. 10.
A análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais a pessoa esteja vinculada, respeitando o sigilo de informações pessoais e médicas".
Isto posto, indefiro a liminar aupiciada pelo impetrante.
Em consonância com o parecer Ministerial, DETERMINO que o flagrantedo seja imediatamente conduzido para avaliação e atendimento médico especializado por um psiquiatra, na UPA do Santo Antônio, REQUISITANDO, desde já, o envio do devido Relatório Médico ao Juízo criminal competente para o julgamento do presente habeas corpus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Outrossim, intime-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz Plantonista -
24/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 19:54
Juntada de termo
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24/09/2023 19:46
Juntada de Ofício
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24/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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24/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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