TJRN - 0101783-87.2016.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101783-87.2016.8.20.0116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ & SILVA SUPERMERCADO LTDA - ME, GEILZA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pleito de id 141045480, intime-se o exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Geilza Pereira da Silva em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Geilza Pereira da Silva em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101783-87.2016.8.20.0116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ & SILVA SUPERMERCADO LTDA - ME DESPACHO Considerando a vedação legal às denominadas "decisões surpresa" prenotada no artigo 10 do Código de Processo Civil1, intime-se o exequente, para, querendo, manifestarem-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, à conclusão.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 CPC: "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". -
13/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 12:06
Digitalizado PJE
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17/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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31/08/2020 11:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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31/08/2020 10:50
Recebimento
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27/08/2020 01:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/08/2020 01:44
Recebimento
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21/08/2020 08:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/08/2020 08:11
Recebidos os autos do Magistrado
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14/04/2020 05:06
Concluso para despacho
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14/04/2020 02:21
Juntada de mandado
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17/12/2019 01:55
Certidão de Oficial Expedida
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21/10/2019 02:50
Certidão expedida/exarada
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24/01/2017 05:09
Expedição de Mandado
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22/11/2016 02:21
Recebimento
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17/11/2016 05:32
Mero expediente
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17/11/2016 05:19
Concluso para despacho
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16/11/2016 04:48
Certidão expedida/exarada
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16/11/2016 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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