TJRN - 0816639-07.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:14
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:50
Juntada de termo
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10/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 11:34
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:34
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:23
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0816639-07.2021.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADALZIRENE NUNES DE CARVALHO LOPES REU: MARIA SOCORRO DE MEDEIROS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ LOPES DA SILVA SOBRINHO, representado por sua inventariante ADALZIRENE NUNES DE CARVALHO LOPES, qualificados nos autos, em desfavor de MARIA SOCORRO MEDEIROS DE ANDRADE, JOSÉ RICARDO CARRILHO DE MEDEIROS, FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS NETO e IONARA MARIA CARRILHO DE MEDEIROS, igualmente qualificados.
A parte autora alega que o núcleo meritório da presente demanda é a reivindicação da posse de um imóvel de propriedade do espólio demandante, adquirido por doação feita ao "de cujus" LUIZ LOPES DA SILVA SOBRINHO, no ano 2000, sendo que somente parte da área doada foi entregue ao donatário.
Sustenta que somente no ano de 2016, a parte autora tomou conhecimento de que a área doada era bem maior do que a área que foi entregue.
Aduz que os promovidos negam que a doação tenha sido de área maior do que a que foi ocupada pelo "de cujus".
Em razão disso, ajuizou a presente ação, reivindicando a totalidade da área doada por FRANCISCO CARRILHO DE ANDRADE e, posteriormente, confirmada pela ré MARIA SOCORRO DE MEDEIROS ANDRADE, localizada na Fazenda Pedra Branca, à altura do Km 10 da BR 405, nesta cidade, com 1,3680 hectares, medindo 34,00 metros de largura frente, igual metragem nos fundos, por 406,00 metros de comprimento de ambos os lados, nos termos e de acordo com o Instrumento Particular de Doação, devidamente assinado pela promovida Maria Socorro de Medeiros Andrade, na data de 30 de março de 2005, com firma reconhecida em cartório, cuja cópia veio instruindo a petição inicial (ID 72965076).
No dizer do demandante, a área que foi efetivamente ocupada pelo "de cujus" tem apenas 1.702,00 metros quadrados, medindo 37,00 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 46,00 metros de comprimento de ambos os lados.
No ID 72966081 - págs.1 a 4, juntou um levantamento planimétrico com georreferenciamento (Memorial Descritivo e Croqui) da área que foi doada, em conformidade com o Termo de Doação acostado no ID 72965076 - pág. 1, demonstrando que o imóvel doado tem uma área total de 13.680,100 metros quadrados, que corresponde a 1,3680 hectares.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para: a) determinar a imediata imissão de posse em favor do espólio demandante; b) determinar a indisponibilidade do imóvel, proibindo averbações de qualquer natureza em sua matrícula; c) determinar que os promovidos exibam em juízo documentos que comprovem a propriedade do imóvel, além das atividades desenvolvidas e os ganhos auferidos com o uso do citado bem; d) determinar que os promovidos depositem em juízo, durante o decurso da demanda, qualquer ganho econômico auferido com o uso do imóvel.
No mérito, pediu a confirmação da imissão na posse, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Por fim, requereu o benefício da Justiça gratuita.
Instruiu a inicial com cópia do Instrumento Particular de Doação de Imóvel (ID 72965076), memorial descritivo e croqui da área de terra; cópia integral dos autos do processo de inventário e partilha dos bens deixados por FRANCISCO CARRILHO DE ANDRADE, falecido esposo da promovida Maria Socorro de Medeiros Andrade.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita, e indeferi o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão proferida no ID 75581504.
Citados, os promovidos contestaram, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, ao argumento de que não tiveram qualquer participação no suposto negócio realizado, nem tampouco são possuidores da área questionada, pois o imóvel está em poder de terceiros.
Também, arguiu a prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmam que não existe amparo fático para a pretensão do demandante, pois a área reivindicada se apresenta muito maior do que a área total da Fazenda Pedra Branca, da qual apenas uma parte teria sido doada para o "de cujus".
Na réplica à contestação, a parte autora reiterou os argumentos e pleitos já expostos na petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É lição comezinha para qualquer operador do direito que, em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: (1) a prova da propriedade da parte autora; (2) a posse injusta exercida pela parte ré; (3) a perfeita individuação do imóvel, uma vez que se trata de demanda vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (art. 1.229, do Código Civil).
Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.
A prova da propriedade é feita com o título dominical devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
No caso em tela, a parte autora reivindica a posse de uma área de terra cuja propriedade diz ter sido adquirida pelo "de cujus" Luiz Lopes da Silva Sobrinho, mediante doação que ao mesmo teria sido feita, no ano 2000, pelo senhor Francisco Carrilho de Andrade, e confirmada, posteriormente, pela viúva deste, senhora Maria Socorro de Medeiros Andrade, conforme Termo de Doação datado de 30/03/2005.
O Imóvel em questão está encravado no lugar denominado Pedra Branca, município de Mossoró/RN, fazendo parte da circunscrição imobiliária da 2ª Zona do registro de imóveis desta cidade (6º Ofício de Notas).
A parte autora acostou aos autos, como prova emprestada, cópia integral dos autos do Processo nº 0001953-38.2003.8.20.0106, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Francisco Carrilho de Andrade, tendo como inventariante Maria Socorro de Medeiros Andrade, em tramitação na 6ª Vara Cível desta cidade.
Compulsando os autos, tanto desta ação reivindicatória, quanto do processo de inventário acima referido, verifico que não existe qualquer documento que comprove o registro da propriedade denominada FAZENDA PEDRA BRANCA, objeto da presente demanda.
A propósito, encontro no ID 72966096 - pág. 31, uma Certidão expedida pelo Cartório do 6º Ofício desta cidade, dizendo não existir qualquer imóvel registrado em nome de FRANCISCO CARRILHO DE ANDRADE - CPF *89.***.*99-72, pessoa esta que teria sido quem fez a doação da área de terra para o falecido Luiz Lopes da Silva Sobrinho.
Por conseguinte, o título aquisitivo apresentado pela parte autora também não foi averbado/registrado junto ao Cartório do Registro Imobiliário, certamente pela ausência de anterioridade registral.
Assim sendo, concluo que não restou atendido o primeiro requisito para o reconhecimento do pedido autoral, qual seja, a propriedade.
Não restando provada a propriedade, o demandante seria, quiçá, apenas possuidor, condição esta que não lhe confere o direito de sequela necessário para o manejo de uma ação reivindicatória.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 373, inciso I, do CPC, o que mpõe a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, um vez que o promovente é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 06:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 06:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:17
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:17
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MEDEIROS ANDRADE em 27/01/2022 23:59.
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11/12/2021 00:21
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 07:52
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 02:01
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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