TJRN - 0811119-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811119-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo MARIA DAS GRACAS CORREIA BARBOSA SANTOS Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou expressamente sobre o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração anteriores.
II - Questão em Discussão: Verificação da ocorrência de omissão quanto ao pedido de imposição da penalidade e necessidade de análise do caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente interpostos.
III - Razões de Decidir: 1.
Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o seu suprimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. 3.
A mera interposição de embargos, ainda que rejeitados, não caracteriza, por si só, abuso do direito de recorrer, sendo necessária a comprovação objetiva do intento protelatório. 4.
No caso concreto, não restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração anteriores, razão pela qual se mostra incabível a imposição da multa processual.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, indeferindo-se, contudo, o pedido de aplicação da multa processual, ante a inexistência de comprovação de abuso do direito de recorrer.
A imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS contra acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos do processo nº 0811119-87.2023.8.20.0000.
O embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foi analisado o pedido formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração anteriores, relativo à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em razão do suposto caráter protelatório do recurso.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente imposição da multa prevista no dispositivo legal mencionado.
Contrarrazões de Id 29483681 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação expressa quanto ao pedido formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração anteriores, relativo à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cumpre suprir a omissão apontada, analisando-se o pleito de imposição da penalidade.
Nos termos da legislação processual, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, a simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não implica, por si só, abuso do direito de recorrer, sendo necessária a demonstração clara e objetiva de que o recurso teve o propósito exclusivo de retardar o andamento do processo.
No caso, não se verifica a presença de elementos suficientes para caracterizar o intuito protelatório, razão pela qual se mostra incabível a imposição da penalidade pleiteada.
Assim, embora reconhecida a omissão no acórdão embargado, rejeita-se a aplicação da multa processual, ante a ausência de comprovação inequívoca do abuso do direito de recorrer.
Por todo o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de imposição da multa processual. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811119-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811119-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo MARIA DAS GRACAS CORREIA BARBOSA SANTOS Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pecúlio fundamentada no patrimônio mínimo e na dignidade da pessoa humana.
II - Questão em Discussão: Alegada omissão do acórdão quanto à análise de fundamentos jurídicos apresentados pela parte embargante.
III - Razões de Decidir: 1.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão da parte embargante visa, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível nesta via recursal.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados, em razão da ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo na presença dos vícios expressamente previstos em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CORREIA BARBOSA SANTOS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos do processo nº 0811119-87.2023.8.20.0000.
A embargante, devidamente qualificada, aduziu que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao patrimônio mínimo e à dignidade da pessoa humana.
Argumentou, ainda, que a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa preservar a existência digna do devedor, sendo vedada a penhora de valores indispensáveis à sua subsistência, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo.
Asseverou que, no caso concreto, a penhora sobre o pecúlio recebido pela embargante compromete a garantia do mínimo existencial, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, com saúde debilitada e com diversos empréstimos, o que tem lhe causado profundo abalo emocional.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do pecúlio, requerendo que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão apontada. É o relatório.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pecúlio fundamentada no patrimônio mínimo e na dignidade da pessoa humana.
II - Questão em Discussão: Alegada omissão do acórdão quanto à análise de fundamentos jurídicos apresentados pela parte embargante.
III - Razões de Decidir: 1.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão da parte embargante visa, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível nesta via recursal.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados, em razão da ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo na presença dos vícios expressamente previstos em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811119-87.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CORREIA BARBOSA SANTOS ADVOGADO: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMBARGADO: JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS ADVOGADOS: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811119-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo MARIA DAS GRACAS CORREIA BARBOSA SANTOS Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PECÚLIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A impenhorabilidade do pecúlio, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, nos termos do §2º do mesmo artigo, em casos de execução de dívida não alimentar e desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. É possível a penhora de percentual sobre o pecúlio do devedor quando os valores recebidos por este forem superiores a cinquenta salários mínimos mensais, desde que preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em análise, a executada recebe proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 e realizou doação de R$ 170.000,00, demonstrando condição econômica que permite a penhora parcial sem comprometer a sua subsistência digna. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade em situações semelhantes, conforme os precedentes: STJ, REsp n°. 1.935.102/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, REsp 1361354/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para permitir a penhora de até 30% do pecúlio da executada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS contra PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0025597-24.2009.8.20.0001) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o requerimento de penhora de pecúlio mencionado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) da executada, Sra.
Maria das Graças Correia Barbosa Santos. 2.
Alega o agravante que a decisão agravada não levou em consideração a possibilidade de penhora parcial do pecúlio em execução de débito de natureza não alimentar, e que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada nos termos do §2° do mesmo artigo, uma vez que o bloqueio de pecúlio não prejudicaria a subsistência digna da devedora e de sua família. 3.
Aponta que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos e probatórios dos autos que justificariam a penhora parcial, como o recebimento de proventos líquidos de mais de R$ 12.000,00 pela executada, e a doação de R$ 170.000,00 feita a um de seus filhos, conforme consta na DIRPF da executada.
Argumenta que a penhora de até 30% do pecúlio não inviabilizaria a subsistência da agravada. 4.
Requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para permitir a penhora parcial do pecúlio da executada. 5.
Contrarrazões no Id. 22008674. 6.
Dra.
Rozana Cristina Fagundes de Lima, Vigésima Terceira Promotora de Justiça em substituição legal ao Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou da intervenção no feito por entender que inexiste interesse ministerial (Id. 22044650). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da possibilidade de penhora parcial do pecúlio da executada, conforme indicado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), argumentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, nos termos do §2° do mesmo artigo. 11.
A decisão agravada indeferiu o pleito de penhora do pecúlio sob o argumento de que tal medida seria incabível ante a expressa impenhorabilidade prevista na legislação. 12.
Contudo, é importante frisar que a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando se trata de execução de dívida não alimentar e desde que tal medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 13.
No caso em análise, o agravante aponta que a executada recebe proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00, o que indica uma condição econômica que permite a penhora parcial sem comprometer a sua subsistência digna. 14.
Além disso, foi mencionada uma doação de R$ 170.000,00 feita pela executada a um de seus filhos, o que reforça a argumentação de que a penhora parcial é viável. 15.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de pecúlios, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 16.
No entanto, o §2º do mesmo artigo permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, desde que respeitado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 17.
Em outras palavras, é possível a penhora de percentual sobre o pecúlio da executada desde que não comprometa a sua dignidade e a de seus dependentes. 18.
A alegação do agravante de que a penhora de até 30% do pecúlio não inviabilizaria a subsistência da executada deve ser acolhida, sobretudo diante da ausência de elementos que comprovem o contrário. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para permitir a penhora de até 30% do pecúlio da executada, conforme indicado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), respeitando-se os limites legais e jurisprudenciais que garantam a dignidade da devedora e de sua família. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811119-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
15/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811119-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS ADVOGADO: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CORREIA BARBOSA SANTOS ADVOGADO: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 08/01/2023, tendo a parte autora, ora agravante, tendo tomado ciência em 31/01/2023, ao comparecer espontaneamente aos autos (Id. 94465228). 2.
O presente recurso, porém, somente foi interposto em 05/09/2023, revelando flagrante intempestividade. 3.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte agravante para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811119-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JADER ANTONIO PIRES DE MEDEIROS ADVOGADO: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS CORREIA BARBOSA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 23:13
Juntada de Petição de prova emprestada
-
05/09/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/01/2023 16:53