TJRN - 0801919-79.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801919-79.2023.8.20.5101 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ ACUSADO: DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Incidente de Averiguação de Insanidade Mental instaurado em face de DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS, relativo ao fato objeto da ação penal nº 0806009-67.2022.8.20.5101.
 
 Instaurado o incidente, o laudo pericial confeccionado concluiu que a periciando era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos atos e de se determinar de acordo com este entendimento (ID 152404870).
 
 Por fim, intimadas as partes para que se manifestassem sobre o laudo pericial, não houve nenhuma oposição. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O incidente de insanidade mental é regulado pelos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo ser instaurado sempre que sobrevier dúvida acerca da integridade mental do acusado, vejamos: Art. 149.
 
 Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
 
 Seguindo a determinação legal, este juízo procedeu com a instauração do incidente, eis que a investigada é portadora de patologias psíquicas, sendo necessário avaliar se tais doenças tinham o condão de comprometer a sua consciência sobre a ilicitude da conduta.
 
 Ora, sendo a imputabilidade a capacidade de compreender o caráter ilícito de uma ação ou omissão penalmente relevante, aludido atributo deve estar presente no autor do injusto no momento da prática da conduta, sob o risco de se configurar a inimputabilidade.
 
 Feitas essas considerações, tenho pelo reconhecimento da inimputabilidade da ré.
 
 Com efeito, tendo o laudo pericial elaborado concluído que a pericianda seria inteiramente incapaz de entendimento acerca do caráter criminoso do fato penal imputado e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento em função de doença mental catalogada no CID-10 F20 (Esquizofrenia), outro caminho não resta senão lhe reconhecer a inimputabilidade, consoante os termos do art. 26 do Código Penal.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial apresentado, reconhecendo a inimputabilidade de DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS.
 
 Traslade-se cópia do laudo pericial e da presente decisão para os autos principais.
 
 Ciência ao MP e Defesa.
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/06/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 16:47 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            03/06/2025 00:53 Decorrido prazo de DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:50 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:31 Juntada de laudo pericial 
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                                            05/03/2025 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2025 10:51 Juntada de diligência 
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                                            27/02/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/01/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 09:39 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 01:36 Decorrido prazo de DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2024 18:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2024 18:48 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 17:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 17:28 Juntada de diligência 
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                                            17/06/2024 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:27 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2024 13:16 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2024 11:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2024 11:14 Juntada de diligência 
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                                            19/01/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 15:30 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:24 Juntada de Ofício 
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                                            12/12/2023 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 10:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/06/2023 02:36 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            26/06/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801919-79.2023.8.20.5101 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ ACUSADO: DIVANETE FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 99986624.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 09:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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