TJRN - 0800772-86.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800772-86.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 23:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800772-86.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 149204049, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará complementar no valor de R$ 96,04 (noventa e seis reais e quatro centavos) em favor da Curadora Especial, devendo o saldo remanescente do depósito de id nº 147905547 ser devolvido ao executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 18:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800772-86.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Proceda-se com a expedição de alvará no valor de R$ 3.217,50 em favor da parte exequente.
O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da curadora nomeada para os autos.
Outrossim, tendo em vista que o numerário é insuficiente para adimplir integralmente os honorários estipulados em razão da atualização, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Proceda-se com a expedição de alvará no valor de R$ 3.217,50 em favor da parte exequente.
O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da curadora nomeada para os autos.
Outrossim, tendo em vista que o numerário é insuficiente para adimplir integralmente os honorários estipulados em razão da atualização, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800772-86.2023.8.20.5143 MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
20/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possui conta na rede social Instagram, onde divulga seus trabalhos com crochê, porém, teve o seu perfil invadido por terceiros na data de 21/08/2023, tomando ciência do acontecido após receber a mensagem de que o e-mail de sua conta fora substituído, de modo que não obteve mais acesso ao seu perfil.
Acrescenta que, após a constatação da invasão, tentou recuperar o acesso à conta imediatamente, seguindo as instruções fornecidas pela ré, entretanto, não logrou êxito, uma vez que os invasores alteraram os dados necessários para a recuperação da conta, quais sejam: e-mail e telefone.
Ademais, a autora informa que o seu perfil passou a ser utilizado pelos invasores para aplicar golpes, mediante a divulgação de negociações e investimentos em bitcoins com a promessa de exorbitante retorno econômico aos investidores.
Requer o bloqueio/suspensão da conta virtual da autora no Instagram e, posteriormente, sua exclusão definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prints da invasão à conta da autora e das tentativas de golpe divulgadas em seu perfil sob o documento de id nº 105814284.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 105939245, determinando a suspensão da conta virtual da autora, atualmente com login "x__mar.tafsd", mas possivelmente já modificado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada por edital, decorreu o prazo concedido para a parte ré apresentar contestação, conforme certidão de id nº 126976151.
Decisão de id nº 127837838, nomeando curador especial ao réu revel.
Contestação apresentada pela ré, mediante curador especial, ao id nº 129892389, sustentando a responsabilidade exclusiva do usuário pelos dados cadastrados para acesso à conta registrada, de modo que o provedor oferece todos os meios possíveis para que o usuário mantenha a segurança de seu perfil, além da inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Decisão de id nº 134851177, pela qual este Juízo indefere o pedido de desistência da ação formulado pela autora sob a petição de id nº 130576088, em virtude da discordância do demandado (manifestação de id nº 133012106).
Em petições de id nº 136872018 e 137163876, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Comprovante de cumprimento da liminar apresentado pelo demandado ao id nº 137519277, junto à petição de habilitação nos autos.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 138004533, alegando a impossibilidade de responsabilização quanto ao ocorrido, visto que fornece um serviço seguro, disponibilizando diversos recursos de segurança – inclusive a autenticação de dois fatores –, podendo o comprometimento ter origem em diversas causas e esferas sem qualquer ingerência ou responsabilidade do provedor.
Ainda, ressalta que não se pode presumir a falha na sua segurança, bem como que os fatos têm origem em ato mal intencionado de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade, inexistindo dever de indenizar.
Por fim, requer a total improcedência do pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A responsabilidade da empresa ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do § 3º, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora se insurge contra a má prestação do serviço no que se refere à invasão de sua conta na rede social Instagram.
Por meio da análise dos autos, constata-se que a requerente demonstrou o acesso dos fraudadores a sua conta, ou seja, comprovou a modificação dos dados de acesso ao seu perfil, bem como a divulgação de investimentos fraudulentos em seu nome, conforme documentos de id nº 105814284.
Ao compulsar os autos, entendo que assiste razão a parte autora.
Com efeito, a responsabilidade civil da empresa ré pela conduta dos invasores das contas dos seus usuários é objetiva, já que incumbe a ela a implantação de segurança efetiva e satisfatória contra os riscos cibernéticos do empreendimento.
Considerando que a espécie de golpe narrada na exordial tem crescido de forma exponencial – fato este notório aos usuários da plataforma –, é seguro concluir que existe patente falha de segurança cometida pela ré, expondo os consumidores a riscos que extrapolam o que razoavelmente se espera do serviço.
Registre-se que, a despeito de o ilícito ter decorrido primordialmente da conduta do terceiro fraudador, esta foi viabilizada pela falha de segurança acima consignada – motivo pelo qual o ato do terceiro não é apto a elidir a responsabilidade do réu.
Não há dúvidas de que a empresa ré possui enorme responsabilidade nas citadas invasões, pela facilidade de acesso aos dados fornecidos pelo usuário da rede.
Além disso, o réu não logrou êxito em comprovar a inviolabilidade de seu sistema, limitando-se ao argumento de que disponibiliza um serviço seguro e que a manutenção dessa segurança cabe exclusivamente ao usuário.
Ainda, o demandado não demonstrou que a invasão se deu por culpa exclusiva do usuário, ou seja, o FACEBOOK não comprovou que a demandante deixou de seguir os protocolos e regras de segurança sugeridas pelo provedor, e independentemente do acatamento das sugestões, o serviço deve ser seguro Caberia à parte demandada provar, tecnicamente, a ausência de culpa, em face da inversão do ônus de prova, o que não ocorreu.
Por isso, deve ser responsabilizada.
Cumpre, ainda, consignar que o parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC estatui que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
Não há dúvidas, portanto, que incumbe ao réu zelar pela segurança dos usuários da rede, sendo certo que, caso haja qualquer clonagem indevida ou invasão fraudulenta, mesmo que por fraude externa, restará configurada falha na prestação de serviço.
A responsabilidade é do réu, vez que a ele incumbe a guarda e proteção dos dados dos seus usuários.
Ressalte-se, também, que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), dispõe sobre a necessidade da adoção de medidas de segurança para proteger os dados dos usuários, de modo a evitar o acesso não autorizado a essas informações, in verbis: Art. 46.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Nesse sentido, verifica-se que as medidas aplicadas pela empresa ré não foram aptas a evitar o acesso não autorizado aos dados da conta da parte autora por terceiros, de modo que a usuária teve a sua conta invadida e os seus dados alterados.
Com efeito, não se verificando a segurança na prestação de serviço oferecido, sem que haja demonstração de culpa da vítima – circunstância que afetaria o nexo de causalidade – configura-se o defeito do serviço, a teor do disposto no art. 14, do CDC, justificando-se a responsabilidade civil objetiva da parte demandada.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu de forma semelhante: RECURSO INOMINADO.
INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA.
SISTEMA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819717-53.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS DADOS DOS USUÁRIOS.
CONTA DA AUTORA FOI INVADIDA POR HACKERS E NÃO FOI RESTABELECIDA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO FACEBOOK CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE ROSANNE BASTOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819358-88.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810747-64.2023.8.20.5004 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LIDIA EULALIA DE SIQUEIRA PACE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL POR HACKERS.
USO DO NOME E DA IMAGEM DO USUÁRIO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
INVASÃO POR TERCEIRO ESTRANHO.
PERFIL COM MAIS DE 100 MIL SEGUIDORES.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE JORNALISMO.
ALCANCE EXPRESSIVO DA CONTA SOCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS PARA INTERROMPER A FRAUDE E RECUPERA A CONTA DA USUÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO A HONRA E A IMAGEM.
ASTREINTES.
DEVIDA.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810747-64.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais.
Considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
A parte ré, por meio de suas redes sociais integradas, está a prestar serviços a seus usuários, os quais detém a legítima expectativa de que as contas que venham a cadastrar em seus aplicativos não sejam invadidas.
Sendo assim, o uso indevido da imagem e da rede social da consumidora por terceiros, na tentativa de aplicar golpes, em nome da usuária, em pessoas que integram seu círculo social ou mesmo de terceiros, fere sua imagem perante a sociedade e tem o condão de gerar dano moral.
Ademais, destaca-se o descaso da parte ré em resolver a situação danosa à consumidora, configurando situação que excede o mero dissabor, mormente se considerado que, em virtude da utilização de sua conta por terceiro não autorizado, viu-se a autora exposta à situação constrangedora atinente ao uso de sua imagem e de seu nome para oferta de golpes.
Tal conduta atinge, inclusive, os direitos da personalidade da parte autora.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DETERMINAR a exclusão da conta da autora na rede social do Instagram; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial. c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos honorários de curador especial, estipulados pela decisão de id nº 127837838, devidamente corrigidos e atualizados.
Confirmo a liminar de id nº 105939245.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800772-86.2023.8.20.5143 AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a autora narra, em síntese, que sua rede social no INSTAGRAM foi invadida no dia 21/08/2023, tendo os invasores praticado reiteradas vezes o crime de estelionato, expondo seus clientes e familiares ao ridículo.
Aduz que não conseguiu recuperar o acesso ao perfil e que, após tanta exposição, não mais tem interesse, motivo pelo qual requer a exclusão definitiva da conta e indenização por dano moral.
Deferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 105939245, determinando ao demandado a suspensão da conta virtual.
As reiteradas tentativas de citação pessoal não lograram êxito, motivo pelo qual a autora requereu citação por edital, o que foi deferido pela decisão de id nº 116734406.
Certificado o decurso do prazo do edital (id nº 126976151), este Juízo nomeou curadora especial para o réu revel, consoante id nº 127837838.
O múnus público foi prontamente aceito, tendo a curadora ofertado resposta à inicial no id nº 129892389.
Ao id nº 130576088 a autora requereu a desistência do processo por não ter condições financeiras para arcar com os honorários de curador especial.
Instada a se manifestar sobre a desistência, a demandada discordou (id nº 133012106).
Ato contínuo, a demandante requereu o custeio dos honorários pelo Estado, por tratar-se de pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Preambularmente, INDEFIRO o pedido de desistência da ação, o que faço com fundamento no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, por observar que o demandado ofereceu contestação e expressamente discordou da extinção do feito sem resolução do mérito.
No que concerne ao pagamento dos honorários de curador especial, observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido pela decisão de id nº 105939245.
Em casos tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os honorários do curador especial deverão ser adimplidos pelo Estado, merecendo guarida a tese da demandante.
Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento da verba deverá ser feito ao final do processo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.- Conforme a orientação jurisprudência dominante desta Corte, os honorários advocatícios fixados em favor do curador especial, nomeado ao réu revel, não são adiantados pelo autor, cabendo-lhe, apenas, o pagamento no final da demanda, se vencido. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.400.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.) Assim, postergo o pagamento dos honorários de curador especial para o fim do processo, asseverando que o valor fixado será devidamente atualizado para que não haja prejuízo à bela. nomeada, incumbindo a parte sucumbente seu pagamento.
Resolvida a questão processual, proceda a Secretaria com a intimação da autora para oferecer réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar a justificar eventuais provas que deseje produzir.
Ato contínuo, intime-se o demandado para manifestar-se sobre o interesse na produção de provas no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários, Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800772-86.2023.8.20.5143 AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a autora narra, em síntese, que sua rede social no INSTAGRAM foi invadida no dia 21/08/2023, tendo os invasores praticado reiteradas vezes o crime de estelionato, expondo seus clientes e familiares ao ridículo.
Aduz que não conseguiu recuperar o acesso ao perfil e que, após tanta exposição, não mais tem interesse, motivo pelo qual requer a exclusão definitiva da conta e indenização por dano moral.
Deferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 105939245, determinando ao demandado a suspensão da conta virtual.
As reiteradas tentativas de citação pessoal não lograram êxito, motivo pelo qual a autora requereu citação por edital, o que foi deferido pela decisão de id nº 116734406.
Certificado o decurso do prazo do edital (id nº 126976151), este Juízo nomeou curadora especial para o réu revel, consoante id nº 127837838.
O múnus público foi prontamente aceito, tendo a curadora ofertado resposta à inicial no id nº 129892389.
Ao id nº 130576088 a autora requereu a desistência do processo por não ter condições financeiras para arcar com os honorários de curador especial.
Instada a se manifestar sobre a desistência, a demandada discordou (id nº 133012106).
Ato contínuo, a demandante requereu o custeio dos honorários pelo Estado, por tratar-se de pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Preambularmente, INDEFIRO o pedido de desistência da ação, o que faço com fundamento no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, por observar que o demandado ofereceu contestação e expressamente discordou da extinção do feito sem resolução do mérito.
No que concerne ao pagamento dos honorários de curador especial, observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido pela decisão de id nº 105939245.
Em casos tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os honorários do curador especial deverão ser adimplidos pelo Estado, merecendo guarida a tese da demandante.
Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento da verba deverá ser feito ao final do processo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.- Conforme a orientação jurisprudência dominante desta Corte, os honorários advocatícios fixados em favor do curador especial, nomeado ao réu revel, não são adiantados pelo autor, cabendo-lhe, apenas, o pagamento no final da demanda, se vencido. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.400.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.) Assim, postergo o pagamento dos honorários de curador especial para o fim do processo, asseverando que o valor fixado será devidamente atualizado para que não haja prejuízo à bela. nomeada, incumbindo a parte sucumbente seu pagamento.
Resolvida a questão processual, proceda a Secretaria com a intimação da autora para oferecer réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar a justificar eventuais provas que deseje produzir.
Ato contínuo, intime-se o demandado para manifestar-se sobre o interesse na produção de provas no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários, Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO Requerido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 129892389, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Citado por edital, o executado não compareceu aos autos, nem constituiu defesa - id. 126976151. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil, que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído Advogado.
No caso dos autos, não tendo sido constituído causídico pelo requerido, nem estando esta comarca abrangida pela atuação da Defensoria Pública, é mister que seja nomeado um advogado para que promova sua defesa, nos termos da lei.
Em compasso com o art. 72, II, do Código de Processo Civil, PROCEDO A NOMEAÇÃO DA BEL.
DRA.
Laura Lília Duarte de Carvalho Marinho, OAB/RN 19.320, COMO CURADOR ESPECIAL, fixando honorários de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora para proceder ao depósito judicial dos honorários.
Após o depósito supra, intime-se a curadora especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, assumir o compromisso ou declinar do múnus público.
Assumido o compromisso, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:20
Nomeado curador
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26/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 22:12
Decorrido prazo de facebook em 05/05/2024.
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04/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de id. 111601065, indicando novo endereço para citação/intimação da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800772-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FRANCISCA DA SILVA DAMIAO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de id nº 107898351, indicando novo endereço para citação da parte demandada.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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