TJRN - 0812158-44.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812158-44.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 12.800,87 (doze mil, oitocentos reais e oitenta e sete centavos), contemplando R$ 6.734,58 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de danos morais, R$ 4.902,57 (quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) de devolução em dobro e R$ 1.163,72 (mil cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte executada apresentou o comprovante de pagamento da garantia do Juízo (ID 114408939), no montante de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos), conforme planilha ao ID e cálculos ao ID 114408940.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130162115), em que se sustentou, em síntese, excesso de execução, a pretexto de que a exequente aplicou ao cálculo do dano material quantidade de descontos superior ao que realmente ocorreu, bem como considerou como parâmetro o valor da reserva de margem (R$ 55,00) em dobro, "o que não merece prosperar, uma vez que a reserva de margem não se confunde com os valores efetivamente descontados" - sic.
Defendeu o executado, ademais, que devem ser deduzidos da monta objeto da execução os valores disponibilizados ou utilizados pela exequente.
Apontou como devida a importância de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos).
Ademais, apresentou Apólice de Seguro Garantia judicial, no importe total de R$ 6.571,81 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente ao débito remanescente atualizado mais o acréscimo de 30% (trinta por cento), com o escopo de garantir o juízo.
Nisso escorado, solicitou o executado a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, bem como seu acolhimento.
Foi franqueado à exequente falar sobre a manifestação supra e documentos que a instruíram, tendo sido por ela apresentado o petitório de ID 124310996.
Por meio de decisão (ID 141410534), foi concedido o efeito suspensivo, bem como determinada a liberação do valor incontroverso, por alvará e ordenada a expedição de ofício para o INSS.
Alvará expedido ao ID 142570779, demonstrando a ocorrência de vinte e um descontos, totalizando a quantia de R$ 1.126,21 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Instadas, as partes apresentaram manifestação ao ID 155189808 e ID 156346946.
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise da impugnação em questão, constatei que a impugnante alega o excesso de execução, com abrigo no argumento de que a parte credora incluiu descontos que não foram efetuados.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas, o “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação.
Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito.
Analisando os autos, entendo merecer acolhimento parcial as alegações da parte executada, como passo a expor.
Em sua primeira planilha ao ID 112032708, requereu o pagamento de R$ 4.137,12 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos) de devolução de danos materiais.
No tocante aos cálculos trazidos pela parte exequente ao ID 124310999, verifiquei equívocos, uma vez que apontou a quantia de R$ 1.270,51 (mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) como o primeiro desconto e R$ 1.270,87 (mil, duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) como a devolução em dobro.
Por seu turno, o extrato do INSS atestou que ocorreram a quantia de R$ 1.126,21 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos) como descontos efetivamente ocorridos, não tratando a margem como valor a ser restituído, mas o prejuízo efetivamente material procedido pela instituição financeira, de modo que o valor em dobro seria a quantia de R$ 2.252,42 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), além de honorários de dez por cento sobre o montante.
Nesse caminhar, entendo merecer acolhimento a tese de execução excessiva concernente a cobrança de valores a mais sobre os descontos, em atenção a primeira planilha, o que considerando a quantia originária, alcança o valor de R$ 1.884,70 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a vertida impugnação ao cumprimento de sentença e por consequência, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO, na quantia de R$ 1.884,70 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), reputando como valor devido para devolução, em dobro, a quantia de R$ 2.252,42 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) da fase de conhecimento.
Acolhida a impugnação deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono da devedora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso indevidamente cobrado, correspondente ao proveito econômico do impugnado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.134.186/RS).
Contudo, suspendo a exigibilidade desta verba a ser suportada pela parte credora, haja vista o benefício da justiça gratuita que outrora foi deferido (art. 98, §3º, do CPC).
De mais a mais, os valores dos danos morais e honorários concernentes a tais danos já foram levantados (certidão de ID 142790463).
Diante dos equívocos da planilha do credor, intime-a para, no prazo de quinze dias, apresentar a quantia equivalente, sob pena de arquivamento.
Aportada a quantia, evidenciado que a parte executada apresentou seguro-garantia, o que afasta multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento ou informar o sinistro do seguro, sob pena de bloqueio.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812158-44.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se ambas as partes para, no prazo de dez dias, pronunciarem sobre o ofício de ID 142570781 e ID 142570782.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812158-44.2021.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA Advogado(s): MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ASSIM COMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida nas contrarrazões ao apelo.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: O BANCO BMG S/A, ora apelado, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 19837517) afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau a respeito da repetição do indébito e do valor dos danos morais, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a condenação do banco demandado a restituir à parte autora, na forma dobrada, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, preceitua: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco recorrido afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrente, visto que sequer promoveu a juntada de instrumento contratual válido, corroborando, portanto, os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte apelante.
A propósito, transcrevo as elucidativas considerações do Juízo Sentenciante acerca da inexistência de contratação pela parte autora: (...) Neste particular, a parte demandada juntou aos autos o suposto contrato (ID 83593543), assinado com biometria facial, que em uma primeira análise nos leva a possibilidade da legítima celebração do negócio jurídico, contudo, resta verificado que a “selfie” nele inserida não corresponde à fotografia da parte autora.
Com efeito, é nítido que a autora não é a pessoa que efetuou a contratação, já que a foto constante do instrumento contratual não guarda qualquer semelhança com a constante em seu documento de identificação.
Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou tanto a fotografia como a conta bancária onde foi recebido o valor do empréstimo.
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, o qual ensejou as cobranças levadas a efeito pelo banco demandado no benefício previdenciário dela (...) [Id. 19837509] Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelado resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de dívida contraída através do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrente, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Logo, não comprovada a legitimidade da contratação e, portanto, constatada a cobrança indevida, cabível se faz a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ensejando a reforma da sentença nessa parte: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-96.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO NÃO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) A respeito da fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, em vista da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença também deve ser reformada neste ponto, devendo ser majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801447-29.2022.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (desde o primeiro desconto indevido) nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença; bem como para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812158-44.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
18/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:41
Juntada de despacho
-
21/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/06/2023 13:30
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/07/2022 17:16