TJRN - 0827655-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827655-79.2021.8.20.5001 Polo ativo EUGENIO SOUZA KUNG e outros Advogado(s): GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS, GUILHERME DE CARVALHO REGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO PARA ESCLARECIMENTO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AMBOS OS PLANOS DE SAÚDE DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE FORMA SOLIDÁRIA, COM A MAJORAÇÃO PARA 12% SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES (DANO MORAL E AO VALOR CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA).
NECESSIDADE DE SE FAZER O REFERIDO ESCLARECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO SOUZA KUNG, em face de acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação “para condenar solidariamente os planos de saúde demandados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado do julgamento, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados integralmente e solidariamente pelos planos demandados, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (id 22265250), o autor, ora embargante sustenta que: “faz-se absolutamente necessário apenas suprir a referida obscuridade constante no julgado, a fim de deixar claro que o valor correspondente à condenação engloba a expressão econômica da obrigação de fazer (valor total dos exames prévios de risco cirúrgico e do procedimento cirúrgico em si) e a condenação por danos morais, sobre as quais, portanto, deverá incidir o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais e recursais, considerando, a partir de agora, a absoluta solidariedade de ambas as empresas sobre todas as condenações a que foram impostas e sem qualquer sucumbência recíproca.” Ao final, pede o provimento do recurso para: “esclarecer apenas que a condenação em honorários de sucumbência e recursais à porcentagem de 12% (doze por cento) é, conforme determinado em sentença e mantido em 2º grau, em relação ao valor da condenação de uma forma geral, englobando a expressão econômica da obrigação de fazer (valor total dos exames prévios de risco cirúrgico e do procedimento cirúrgico em si) e a indenização por danos morais, tendo em vista, a partir de agora, a absoluta solidariedade de ambas as empresas sobre as condenações a que foram impostas e sem qualquer sucumbência recíproca.” Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 22686810) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no Acórdão, o que se verifica no caso concreto.
Na espécie, de fato subsiste razão ao embargante, impondo a correção do esclarecimento apontado.
O Acórdão embargado conheceu e deu provimento à apelação para condenar solidariamente os planos de saúde demandados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos e diante do resultado do julgamento, além de determinar que as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fossem suportados integralmente e solidariamente pelos planos demandados, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que a sentença foi modificada para que ambos os planos de saúde sejam condenados ao pagamento de danos morais e a integralidade da dos honorários advocatícios de sucumbência, sobretudo quando ambos já haviam sido condenados ao pagamento de honorários em relação à condenação consistente no valor da obrigação de fazer, resta claro, portanto, que os dois planos demandados (UNIMED/NORTE NORDESTE/FEDERAÇÃO e UNIMED/NATAL) devem arcar solidariamente pelo total das condenações.
Pelo exposto, conheço e acolho estes Embargos de Declaração, no sentido de esclarecer que os dois planos demandados (UNIMED/NORTE NORDESTE/FEDERAÇÃO e UNIMED/NATAL) devem arcar solidariamente pelo total das condenações (dano moral e o correspondente ao valor da obrigação de fazer), no valor de 12% sobre o valor das condenações.
Devo ressaltar que eventual insurgência com o entendimento lançado no pronunciamento colegiado e devidamente esclarecido nos presentes aclaratórios, deve ser desafiado por recurso adequado e não por novos embargos inapropriados para este fim. É como voto.
Natal, "data da sessão de julgamento".
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827655-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0827655-79.2021.8.20.5001 APELANTE: EUGENIO SOUZA KUNG Advogado(s): GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827655-79.2021.8.20.5001 Polo ativo EUGENIO SOUZA KUNG Advogado(s): GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS Polo passivo UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA E EXAMES PRÉVIOS (RISCO CIRÚRGICO).
OMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA IMEDIATA.
DANOS MORAIS.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E A VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO NO MONTANTE ALMEJADO INICIALMENTE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELOS PLANOS DE SAÚDE DEMANDADOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível da parte Ré.
Por idêntica votação, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e EUGÊNIO SOUZA KUNG, em face da sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela primeira apelante, julgou a demanda nos seguintes termos: “decreto a revelia da ré Unimed– Norte Nordeste- Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Unimed Natal e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, confirmando os termos da tutela antecipada concedida ao id 69658088, determinar às rés a autorização e custeio dos exames prévios de risco cirúrgico (cardiológicos e laboratoriais) e do procedimento cirúrgico (cirurgia ortognática bimaxilar), na forma requisitada no id 69641312.
Condeno ainda a ré Unimed Norte Nordeste-Federal Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médicoa indenizar o autor pelos prejuízos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No litígio entre o autor e a Unimed Norte Nordeste-Federal Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consistente no valor da obrigação de fazer somada à indenização por danos morais, imputando20% (vinte por cento) aoautore 80% (oitenta por cento) às rés, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Quanto à relação o autor e a Unimed Natal, tendo em vista a sucumbência total da ré, condeno a acionadano pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consistente no valor da obrigação de fazer, segundo art. 85, § 2º, do CPC/2015.” Em suas razões (id 20038159), a parte ré suscita sua ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual entre esta e a parte autora.
Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência por entender que há autonomia e independência das cooperativas Unimed´s.
Finalmente, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, alternativamente, que a r. sentença seja reformada, afastando a condenação imposta à Unimed Natal, referente a autorização e custeio dos exames prévios de risco cirúrgico (cardiológicos e laboratoriais) e do procedimento cirúrgico (cirurgia ortognática bimaxilar).
Também irresignada, a parte autora recorre (id 20038162), defendendo em síntese, a necessidade de reconhecimento da solidariedade das Apeladas também relativamente à condenação em danos morais, bem como a ausência de sucumbência pelo demandante no pedido de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença para a que a Unimed Natal seja solidariamente condenada a indenizar o apelante em danos morais, bem como afastar a sucumbência recíproca do apelante pelo não acolhimento do valor pretendido como indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso do réu. (id 20038165).
Contrarrazões da parte ré pelo desprovimento do recurso do autor. (id 20038168).
O Ministério Público não opinou. (id 20091554). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida para a que a Unimed Natal seja solidariamente condenada a indenizar o apelante em danos morais, bem como afastar a sucumbência recíproca do apelante pelo não acolhimento do valor pretendido como indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, o recurso da parte ré suscita sua ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual e defende a inaplicabilidade da teoria da aparência.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
De início, a parte recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de inexistir liame jurídico entre esta e a parte demandante, uma vez que o vínculo contratual teria sido estabelecido, exclusivamente, com a Unimed Norte Nordeste - Federação.
Compulsando os autos, vê-se que a tese ventilada não há como subsistir, já que, a despeito da Unimed Natal ser pessoa jurídica diversa da Unimed Norte Nordeste - Federação, pertencem ao conglomerado UNIMED, possuindo o dever de prestar os serviços contratados umas pelas outras em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Além do mais, quando o consumidor celebra o contrato de plano de saúde deposita confiança na credibilidade e notoriedade do conglomerado econômico ao qual a marca encontra-se veiculada.
Nesse passo, o Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa local responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Com efeito, as diversas veiculações na imprensa e no endereço eletrônico da cooperativa UNIMED levam qualquer consumidor médio a acreditar que a cobertura de seu plano seja nacional, por meio de uma rede única, levando-se em consideração que em nenhum momento a veiculação faz transparecer que a UNIMED seja “partilhada” regionalmente em pessoas jurídicas diversas, podendo até ser a realidade formal do contrato, mas nunca aquela que transparece para os seus usuários.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859289-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
O COMPLEXO UNIMED DO BRASIL E AS COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES, APESAR DE SE TRATAR DE ENTES AUTÔNOMOS, ESTÃO INTERLIGADOS E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, EXISTINDO, DESSE MODO, SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841093-75.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
Com efeito, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e necessitou realizar “exames prévios de risco cirúrgico (cardiológicos e laboratoriais) e procedimento cirúrgico (cirurgia ortognática bimaxilar), na forma requisitada no id 20037862.” Entretanto, os procedimentos, apesar de requeridos ao plano demandado em 26/04/2021, por e-mail, não obteve resposta de sua solicitação, o que equivale a negativa segundo entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça.
Com efeito, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio dos exames prévios e do procedimento cirúrgico prescritos por profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da parte demandante, sob pena de risco à saúde do usuário, consoante orientado pelo cirurgião assistente.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nessa linha intelectiva, patente a responsabilidade do réu em fornecer o atendimento indicado pelo(a) profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual.
No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei.
Ademais, a Lei passou a prever que os tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol devem ser autorizados pela operadora de plano de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, vejamos: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...
Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Daí, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento cirúrgico e os exames que o antecedem, mostra-se de todo abusiva a recusa.
Em suma, patente a responsabilidade do plano réu em autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAIS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 22, INC.
VIII DA RESOLUÇÃO Nº 428/17 DA ANS.
SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOIS ORÇAMENTOS DE PREÇOS.
CASO CONCRETO QUE MOSTRA A EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS FORNECEDORAS DO MATERIAL CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE COMPENSAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALORIZAÇÃO DE UM TERCEIRO ORÇAMENTO EM DETRIMENTO DA NECESSIDADE HUMANA.
SUBMISSÃO DO USUÁRIO ACOMETIDO DE EDEMA FACIAL, FRATURA DA MANDÍBULA E DA PLACA RECONSTRUTORA A UMA ESPERA DOLOROSA, LONGA E DESNECESSÁRIA DE SETE MESES PARA RECONSTRUÇÃO DO ROSTO.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL - 0865155-87.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, 14/07/2020).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA.
RECEITA EXPRESSA NOS AUTOS, INDICANDO A NECESSIDADE DO TIPO DE TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A CIRURGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL - 0803498-66.2018.8.20.5124, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 15/06/2021).
Diante deste cenário, entendo cabível a condenação solidária, extensiva a Unimed Natal, pelos fundamentes acima apresentados, ao pagamento de indenização por danos morais, sendo descabida a alegação da parte ré de que eventualmente atuou em exercício regular de direito, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, bem como da configuração do dano moral em caso de negativa indevida de cobertura, como é a hipótese dos autos.
Na hipótese, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado de saúde e as dores suportadas, teve que vivenciar o desconforto diante da ausência de resposta/negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e a angústia da mesma.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar de forma solidária à Unimed Natal, não havendo que se falar em inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência e independência das cooperativas Unimed´s.
Finalmente, no que tange à sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora se sagrou vencedora quanto ao pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que os planos demandados devem arcar exclusivamente e de forma solidária com os honorários advocatícios, uma vez que o fato de não ter sido deferido em favor da parte autora o valor integral da indenização almejada inicialmente, referido julgamento resulta no decaimento mínimo do pedido.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar solidariamente os planos de saúde demandados no pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado do julgamento, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados integralmente e solidariamente pelos planos demandados, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827655-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827655-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827655-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
23/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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