TJRN - 0801430-74.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801430-74.2021.8.20.5113 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOANA DARC DE MENDONCA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR RELATIVO A EMPRÉSTIMO NÃO CONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
VÍCIO CONSTADO.
AVERIGUAÇÃO NO CASO QUE A AUTORA DEVOLVEU O MONTANTE EMPRÉSTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO.
COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE DEMONSTRA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto por JOANA DARC DE MENDONÇA SILVA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., “reformando a sentença apenas para determinar a compensação do indenizatório com o importe quantum creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.” Nas suas razões recursais, alegou o embargante haver omissão no decisum, pois teria deixado de considerar o fato narrado na exordial de que a autora procedeu com a devolução dos valores mediante o pagamento de um boleto bancário junto a agência da CEF.
Asseverou que “é certo que a embargante devolveu o valor a ré, mormente porque não houve comprovação do seu não recebimento pela instituição financeira.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado “para que este douto Juízo enfrente a matéria ora debatida, bem como seja mantido a decisão de primeiro grau quanto a devolução dos valores ora realizados pela embargante”.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRAM DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão quanto ao fato de que a autora devolveu o valor creditado a título do empréstimo não contratado, conforme demonstrado nos comprovantes colacionados junto a petição vestibular.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, na medida em que tal questão, de fato, não foi considerada.
Na espécie, afirma a autora que após constatar o depósito de valores em sua conta bancária e, em não reconhecendo a sua origem, procedeu com a devolução à instituição financeira demandada, conforme demonstra os comprovantes de ID nº 23888150 e 23888151.
Por seu turno, mesmo se manifestando diversas vezes no feito, a ré não se impugnou os anteditos documentos, o que induz a conclusão de que procedida a devolução dos importes (art. 373, II do CPC).
Nesse sucedâneo, mediante a demonstração de que o valor do empréstimo foi devolvido, descabida a determinação de compensação dos valores, para coibir o enriquecimento sem causa.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para afastar a determinação de compensação no quantum indenizatório do importe creditado em favor da parte autora e, por via de consequência, julgar improvido o apelo do réu.
Sucessivamente, majoro os honorários recursais para 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801430-74.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801430-74.2021.8.20.5113 Polo ativo JOANA DARC DE MENDONCA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRAM DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº0801430-74.2021.8.20.5113, interposta contra si por JOANA DARC DE MENDONÇA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isso porto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos - sob o n° 010013665988; b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora; e c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte promovente, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia a ser apurada em cumprimento de sentença e relativa ao item "b" deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar de cada desembolso.
Relativamente aos danos morais (item "c"), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, acrescido de juros de moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, qual seja, data do primeiro desconto realizado indevidamente.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC. [...]" A parte apelante alega, em síntese: i) Regularidade das cobranças; ii) Inocorrência dos requisitos ensejadores de reparação por danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório; iii) Necessidade de compensação do valor creditado em favor da autora; iv) Ausência de responsabilidade da instituição, por culpa exclusiva da vítima ou terceiros; v) Inexistência dos danos materiais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente do recurso e improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se o réu deve ser responsabilizado por dano moral e material.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Em perícia grafotécnica do contrato supostamente firmado pela consumidora, a conclusão foi de divergência entre a assinatura do contrato e a da parte autora, conforme se observa no ID nº 23888848.
Vejamos: "Portanto, conclui-se nos autos do processo n. 0801430-74.2021.8.20.5113 que os fatos procedentes do objeto processual não demonstram ligação com a Sra.
JOANA DARC DE MENDONCA SILVA, Autora da Ação.
Desse modo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica, que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato não demonstra legitimidade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato Bancário avaliado não foram lançadas pelo punho da Autora da Ação, Sr.
JOANA DARC DE MENDONCA SILVA." Portanto, o banco réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe pertencia na forma do art. 373, II do CPC.
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, extinta sua cobrança indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, consta nos autos que a autora quando tomou conhecimento dos empréstimos procurou a justiça para questionar o negócio jurídico, de maneira que o consumidor não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, mantenho em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importando frisar que consiste em montante inferior ao costumeiramente arbitrado por essa Corte de Justiça em casa análago, mas que deve ser mantido, em função do princípio do non reformatio in pejus.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Por fim, muito embora seja reconhecido a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora (ID nº 23888158), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há acondenação da instituição financeira, a determinação de compensaçãoou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual nãohaverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801430-74.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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