TJRN - 0801265-54.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SOLIGIA REGIA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801265-54.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLIGIA REGIA BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Soligia Regia Batista em face do Município de Patu, já devidamente qualificado.
Após a expedição do Alvará no ID 153315629, a parte exequente foi intimada para manifestar suasatisfação no feito, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o Alvará foi expedido e mesmo intimada, a parte exequente em nada se manifestou.
Pelo que se extrai dos autos, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 16 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:17
Decorrido prazo de SOLIGIA REGIA BATISTA em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SOLIGIA REGIA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho retro faço intimar a parte exequente para falar acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:59
Decorrido prazo de SOLIGIA REGIA BATISTA em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:31
Decorrido prazo de SOLIGIA REGIA BATISTA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
PROCESSO Nº0801265-54.2022.8.20.5125 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE:SOLIGIA REGIA BATISTA PROMOVIDO:MUNICIPIO DE PATU . .ATO ORDINATÓRIO . .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste juízo, faço intimar a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, INFORMAR os DADOS BANCÁRIOS no presente feito, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Patu/RN,30 de abril de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário -
30/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801265-54.2022.8.20.5125 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLIGIA REGIA BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido da Fazenda Municipal para retenção de IR sobre o valor da condenação, bem como o recolhimento de ISS sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na espécie não incide IR porque a verba é indenizatória.
O executado não indicou respaldo legal para a retenção de ISS sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo, o que não impede o lançamento administrativo pelo Fisco Municipal, a partir da documentação que consta nos autos.
Ademais, cabível bloqueio de verbas, em se tratando de expedição de RPV.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Id. 139848724.
Verifico que o Município tem reiteradamente apresentado petições protelatórias fora do prazo de impugnação acerca de matéria preclusa, retardando os procedimentos de cumprimento de sentença, de modo que advirto que a reiteração dessa prática poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, CPC) e litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), além de outras medidas cabíveis.
Cumpra-se a decisão homologatória, com o bloqueio de verbas, em virtude do decurso do prazo sem pagamento voluntário dos RPVs.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PATU/RN, 24 de março de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:53
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:49
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 10:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2024 22:27
Processo Reativado
-
30/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:18
Juntada de relatório
-
13/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800307-64.2018.8.20.5107
Mprn - 02 Promotoria Nova Cruz
Municipio de Passa e Fica
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 16:46
Processo nº 0802912-25.2023.8.20.5004
Solange Martins Pereira Olinto da Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:11
Processo nº 0801449-49.2022.8.20.5112
Jose Neto de Gois
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 15:43
Processo nº 0822429-35.2022.8.20.5106
Francisco de Assis Neves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Arielly Aparecida Morais de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 16:43
Processo nº 0801265-54.2022.8.20.5125
Municipio de Patu
Soligia Regia Batista
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 13:06