TJRN - 0816113-49.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816113-49.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo GABRIEL GALDINO DE REZENDE Advogado(s): Apelação Cível nº 0816113-49.2022.8.20.5124 Apelante: Banco Santander Advogado: Dr.
Servio Tulio de Barcelos Apelado: Gabriel Galdino de Rezende.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL.NÃO PREVISIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Gabriel Galdino de Rezende, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 321, parágrafo único do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de notificação extrajudicial da parte devedora.
Em suas razões, aduz a apelante que nos termos do art. 2º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ser feita por intermédio de carta registrada entregue no domicílio do devedor.
Sustenta que a notificação eletrônica com recibo de entrega enviada pelo recorrente está perfeitamente de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, bem como com a jurisprudência atual.
Ressalta que "ao contrário do entendimento externado na decisão combatida, é forçoso reconhecer que razão assiste à instituição financeira, em face da validade do procedimento por ela utilizado para a constituição da devedora em mora, no caso, através de E-MAIL, já que conforme se verifica no retorno da notificação, a mesma foi de fato recebida pela parte Apelada".
Defende que a simples entrega da notificação digital devidamente valida para o endereço eletrônico fornecido pela devedora mostra-se suficiente para configurar a mora.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de considerar válida a notificação extrajudicial.
Ausência de Contrarrazões, eis que a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a comprovação da mora, através de Notificação Extrajudicial enviada por e-mail ao endereço eletrônico da parte Demandada.
Pois bem, como é sabido, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição em mora do devedor, o que inclusive é entendimento sumulado do STJ, por meio da Súmula nº. 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Além disso, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos recursos vinculados à matéria envolvendo a definição de “comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária”, para esclarecer se “é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (Tema nº 1132 – Recurso Especial nº 1951888/RS e Recurso Especial nº 1951662/RS).
Em recente julgamento, foi aprovada a seguinte tese relativa ao tema: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no instrumento contratual para que haja a comprovação da mora.
In casu, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi emitida através de endereço eletrônico - e-mail (Id 20923362), o que não é aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
A propósito, a fim de esclarecer a eventual validade da notificação efetuada por e-mail, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal e Justiça: “CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido”. (REsp n. 2.022.423/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 25/4/2023 - destaquei).
Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.
Acerca do tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) QUE NÃO COMPROVA A MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0871662-25.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I E 321 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO.
INADEQUAÇÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0819291-55.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 17/06/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
NÃO VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0803415-98.2019.8.20.5129 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/10/2021).
Dessa forma, não há falar em constituição em mora do devedor, porque a notificação extrajudicial sequer foi entregue em seu endereço, de maneira que a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) é insuficiente à constituição em mora do devedor apta para embasar a Ação de Busca e Apreensão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816113-49.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
22/08/2023 21:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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