TJRN - 0828715-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828715-87.2021.8.20.5001 Polo ativo JORGE LUIZ DE SOUSA Advogado(s): ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOCIARA DE AZEVEDO SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n] 0828715-87.2021.8.20.5001.
Apelante: Jorge Luiz de Sousa.
Advogado: Dr.
Alexsandro Guimarães de Oliveira.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CABO BOMBEIRO MILITAR.
DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VISTORIADOR.
COMPROVAÇÃO POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O POSTO OCUPADO E O POSTO DE SEGUNDO TENENTE BOMBEIRO, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE SE AFASTAM DAS DO CARGO DO RECORRENTE; A PRÁTICA DE ATRIBUIÇÕES QUE SÃO CONFERIDAS A CARGO COM REMUNERAÇÃO MAIS ELEVADA E O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 378 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do demandado no pagamento da diferença de subsídios entre a Graduação de Cabo Bombeiro Militar e Segundo Tenente, em razão de desvio de função.
Aduz a parte apelante que em Primeiro Grau de Jurisdição postulou provimento jurisdicional requerendo o pagamento da diferença de subsídio da Graduação de Cabo e de Segundo Tenente Bombeiro Militar, referente ao período de março de 2016 a junho de 2021 (propositura da ação), incluindo férias, gratificação natalina e outras verbas devidas por força de lei, pelo desempenho da função de Vistoriador da Seção de Vistoria e Investigação de Sinistros /CBMRN.
Realça que a situação de fato restou mais do que comprovada nos autos, conforme diversos atos privativos ao cargo de Vistoriador da Seção de Vistoria e Investigação de Sinistros /CBMRN, atas de reunião e laudos devidamente assinados.
Ressalta que o Quadro de Distribuição do Efetivo do CBMRN, publicado no Boletim Especial n° 001 de outubro de 2004, atesta que a função de vistoriador é exercida pelos ocupantes do posto de Segundo Tenente Bombeiro Militar e comprova o desvio de função praticado.
Com base nas premissas supra, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (Id 21043980).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21086149). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do demandado no pagamento da diferença de subsídios entre a Graduação de Cabo Bombeiro Militar e Segundo Tenente, em razão de desvio de função.
Com a devida vênia, entendo caracterizados os requisitos necessários ao reconhecimento do desvio de função.
Ora, em que pese a Lei 463/012 não ter previsto o pagamento de soldo correspondente ao posto ou graduação superior, quando constatado o desvio de função do policial militar ou bombeiro militar, a mencionada proteção encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais, em especial no enunciado da Súmula 378 do STJ que estabelece: “Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Nessa mesma linha colaciono os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
SÚMULA 378/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido." (STJ - REsp nº 1727313/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 21/06/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte.
II - Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração.
III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag 771.666/DF – Relator Ministro Felix Fischer – 5ª Turma – j. em 07.12.2006 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR.
DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VISTORIADOR.
COMPROVAÇÃO POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O POSTO OCUPADO E O POSTO DE SEGUNDO TENENTE BOMBEIRO MILITAR, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE REFOGEM AO CARGO DO RECORRENTE; A PRÁTICA DE ATRIBUIÇÕES QUE SÃO CONFERIDAS A CARGO COM REMUNERAÇÃO MAIS ELEVADA E O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 378 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES". (TJRN – AC nº 0826712-33.2019.8.20.5001 – Juíza Convocada Martha Danyelli - 3ª Câmara Cível – j. em 09/02/2021 - destaquei).
Como asseverado, in casu, entendo que o desvio de função foi sobejamente caracterizado, tendo em vista que restou demonstrado o efetivo exercício de atribuições que refogem ao cargo do recorrente, a prática de atribuições que são conferidas a cargo com remuneração mais elevada, conforme se observa da Distribuição do Efetivo do CBMRN, publicada no Boletim Especial n° 001 de outubro de 2004, em consonância com o Decreto Estadual n° 16.038, de 02 de maio de 2002 (Id 21042997).
Ora, estão acostados aos autos relatórios de vistorias confeccionados pelo apelante na função de vistoriador e o pagamento de diárias para a realização de vistorias e diversos relatórios estatísticos de vistoria de sua autoria, o que efetivamente demonstra o desvio de função defendido e lhe garante o direito ao pagamento das diferenças salariais (Ids 21042996 e seguintes).
Diante de referido quadro fático e considerando os precedentes referenciados, entendo que merece reforma a sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto e o faço para, reformando a sentença atacada, julgar procedente a pretensão inicial para condenar o Apelado ao pagamento, com juros e correção, da diferença de subsídios entre a Graduação de Soldado e cabo Militar e o posto de Segundo Tenente Bombeiro Militar, referente ao período março de 2016 até a data de ajuizamento da presente demanda, observada a prescrição quinquenal, na forma em que adimplidos os créditos da Fazenda Estadual, devendo o valor devido ser apurado em liquidação.
Provido o recurso, reverto em favor do apelante os honorários sucumbenciais fixados na sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828715-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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