TJRN - 0101188-12.2017.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101188-12.2017.8.20.0130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo MARCELO DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Apelação Cível nº 0101188-12.2017.8.20.0130.
Apelante: Município de São José de Mipibú.
Advogado: Dr.
José Gomes da Costa Neto.
Apelado: Marcelo Dantas de Medeiros.
Advogado: Dr.
Marco Aurélio de Araújo Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR..
TRÂMITE A REVELIA DO SERVIDOR INTERESSADO.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5O, , LV, DA CARTA FEDERAL.
SÚMULA 20 DO STF.
ART. 44 DA LCE 303/2005.
ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA.
CORRETA ANULAÇÃO DO PAD PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Mipibú em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Marcelo Dantas Medeiros, que julgou procedente a pretensão inicial para anular o PAD que culminou com a demissão do demandante por abandono de cargo e determinou o pagamento das vantagens financeiras retroativas a contar da data de seu desligamento da administração.
Aduz o apelante que a sentença proferida merece ser reformada, tendo em conta a observância pelo PAD do devido processo legal.
Defende a regularidade da intimação do apelado via Diário Oficial do Município em razão de sua localização em lugar incerto, que é confirmada pela declaração de que passou determinado tempo vivendo na rua, o que guarda conformidade com o previsto na Lei Complementar 303/2005, aplicável subsidiariamente ao caso.
Realça a ausência de fundamentação na sentença proferida de quais elementos levaram à nulidade do processo disciplinar.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões da parte apelada requerendo o desprovimento do recurso (Id 21049947).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Por considerar que o recurso interposto pelo Município de São José de Mipibu observou o princípio da dialeticidade atacando os fundamentos da sentença proferida, conheço do recurso e o faço para rejeitar a preliminar de não conhecimento.
Examina-se no caso concreto o acerto ou não da sentença que determinou a reintegração do apelado ao quadro de servidores do Município, ao entender que a sua demissão não observou o devido processo legal.
Saliente-se que qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
De acordo com o art. 5o , LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Estabelece por sua vez quanto ao tema o enunciado sumular de nº 20 do STF: “Súmula 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
VANTAGENS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0830787-33.2015.8.20.5106 – Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO EX OFFICIO DE PARTE DO SALÁRIO DA SERVIDORA SEM ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - As disposições contidas no art. 5.°, LIV e LV, da CF conferem ao devido processo legal a natureza de princípio vetor dos processos judiciais e administrativos como um todo, do qual emanam as demais garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa – referidos supra, dentre outras oriundas do corpo da Lei Fundamental de 1988.
II - Não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite a contradita pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba suprimida, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal.
III - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença”. (TJRN - AC n° 2018.004072-4, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 18.12.2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL.
REIMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE JÁ CONCEDIDOS NO ATO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
RECEIO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PERCEPÇÃO IMPORTE EM GRAVES DANOS AO AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Deve ser ratificada a decisão antecipatória de tutela, que determinou o restabelecimento do pagamento dos adicionais pagos ao agravante, consoante se extrai das razões objeto de exame recursal, que revelam verossimilhança das alegações do recorrente. 2.
O receio de dano ao recorrente em razão da interrupção do benefício previdenciário, de natureza alimentar, justifica a modificação da decisão agravada. 3.
Agravo conhecido e provido". (TJRN - AI nº 2013.015023-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 11.03.2014).
No caso em debate, as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelado por abandono de cargo não observou o devido processo legal, em especial por não ter garantido a integração do servidor na relação processual, por meio comunicação válida.
Quanto ao ponto estabelece o art. 44 da LCE 303/2005, de aplicação subsidiária ao caso em exame: “Art. 44.
A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado. § 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no DOE.
Art. 46.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza”. (destaquei).
Como mencionado, na hipótese dos autos o PAD correu a revelia do apelado, sem que houvesse o exaurimento das tentativas de sua localização pelos meios disponíveis, em especial no endereço constante em sua ficha funcional.
De outro lado, a prova testemunhal colhida corroborou as informações de que o apelado passou por grave problema relacionado à depressão, que era de conhecimento do Poder Público e que motivou pedido de licença para afastamento que sequer foi examinado pela Administração.
Diante dessas circunstâncias, correto o raciocínio posto na sentença atacada no sentido de que “a notificação para tomar ciência do processo administrativo não foi regular, visto que não foi suficiente para que o autor ficasse ciente da instauração do processo administrativo em questão" e, portanto, “não respeitou a forma legal visto que não se constata nos autos administrativos qualquer tentativa de notificação pessoal ou por Carta Registrada com AR, nos termos da legislação de regência aplicável ao caso".
Apreciando questão semelhante decidiu o STJ: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao reconhecimento da condição de anistiado político.
II - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o procedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando que sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa, sobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta de regular intimação sobre atos essenciais e a respeito dos quais não teve a oportunidade de demonstrar discordância.
III - Na hipótese, verifica-se que, a despeito das informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que foi encaminhada notificação ao impetrante, seguida da publicação de edital de intimação, inexistem elementos que assegurem a regularidade do ato de comunicação, bem como o cumprimento de seu propósito de cientificar o interessado sobre a decisão proferida e consequente possibilidade de manifestação.
IV - O ato de ciência inequívoca do interessado acerca das decisões e atos praticados no âmbito de processo administrativo é imprescindível, sob pena de violação do devido processo legal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
V - A forma com a qual foi realizada a notificação do impetrante comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que as evidências documentais constantes dos autos são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo.
VI - Ordem concedida”. (STJ - MS nº 27917 DF 2021/0217767-5 – Relator Ministro Francisco Falcão - 1ª Seção - j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR.
CABO DA AERONÁUTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO EX-MILITAR. 1.
Caso em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica. 2.
Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3.
A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias.
Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.
A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes".
Inteligência do disposto no art. 5º, LV, da Carta Republicana.
Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração.
Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista.
Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26). 5.
Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6.
Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente”. (STJ - MS nº 27227 DF 2021/0000965 - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Seção - j. em 27/10/2021 - destaquei).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101188-12.2017.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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