TJRN - 0811070-83.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811070-83.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 151927472), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 157043854), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos (IDs 157043855, 157043858 e 157043859), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 162329872), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilhas anexas (ID 162329876).
Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 163153645). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Assim, analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, diante da anuência da exequente, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se o reconhecimento jurídico do pedido com a homologação dos cálculos apresentados na impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-78 a) ID da planilha homologada: 162329876 - Págs. 1 e 2 b) Valor devido (bruto): R$ 66.564,44 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 60.513,13 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.051,31 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário 2.
FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-78 a) ID da planilha homologada: 162329876 - Pág. 3 b) Valor devido (bruto): R$ 14.794,38 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.449,44 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 1.344,94 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: cobrança 3.
FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-78 a) ID da planilha homologada: 162329876 - Pág. 4 b) Valor devido (bruto): R$ 183.421,78 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 166.747,07 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 16.674,71 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material 4.
FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-78 a) ID da planilha homologada: 162329876 - Pág. 4 b) Valor devido (bruto): R$ 17.859,49 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 16.235,90 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 1.623,59 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica da parte autora nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 54538948), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 54533822).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
08/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811070-83.2020.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA LUCIA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - FRANCISCA LUCIA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0811070-83.2020.8.20.5001 FRANCISCA LUCIA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:46
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:22
Juntada de diligência
-
18/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2020 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 05:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 03:47
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em 20/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/05/2020 12:00:00.
-
23/06/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/05/2020 12:00:00.
-
17/06/2020 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2020 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 11:36
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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