TJRN - 0823680-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/05/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, brasileira, nascida aos 25/11/1925 , em Aiuaba/CE, filha de Mozart Paz de Andrade e Luiza Lídia de Carvalho, portadora da Cédula de Identidade nº 000.495.581 expedida pela SSP/RN em 16/04/2004 e CPF. *29.***.*10-59, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30 e F)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 339.932 expedida pela SSP/RN em 10/06/2010, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*81-15, nascida em 07/11/1948 em Aiuaba/CE, filha de Emanoel Sabino de Andrade e Raimunda Paz de Andrade, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, nos autos nº 0823680-78.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de fevereiro de 2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, brasileira, nascida aos 25/11/1925 , em Aiuaba/CE, filha de Mozart Paz de Andrade e Luiza Lídia de Carvalho, portadora da Cédula de Identidade nº 000.495.581 expedida pela SSP/RN em 16/04/2004 e CPF. *29.***.*10-59, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30 e F)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 339.932 expedida pela SSP/RN em 10/06/2010, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*81-15, nascida em 07/11/1948 em Aiuaba/CE, filha de Emanoel Sabino de Andrade e Raimunda Paz de Andrade, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, nos autos nº 0823680-78.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de abril de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/04/2024 21:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 2ª PUBLICAÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, brasileira, nascida aos 25/11/1925 , em Aiuaba/CE, filha de Mozart Paz de Andrade e Luiza Lídia de Carvalho, portadora da Cédula de Identidade nº 000.495.581 expedida pela SSP/RN em 16/04/2004 e CPF. *29.***.*10-59, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30 e F)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 339.932 expedida pela SSP/RN em 10/06/2010, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*81-15, nascida em 07/11/1948 em Aiuaba/CE, filha de Emanoel Sabino de Andrade e Raimunda Paz de Andrade, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, nos autos nº 0823680-78.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de abril de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/02/2024 12:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, brasileira, nascida aos 25/11/1925 , em Aiuaba/CE, filha de Mozart Paz de Andrade e Luiza Lídia de Carvalho, portadora da Cédula de Identidade nº 000.495.581 expedida pela SSP/RN em 16/04/2004 e CPF. *29.***.*10-59, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 G30 e F)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 339.932 expedida pela SSP/RN em 10/06/2010, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*81-15, nascida em 07/11/1948 em Aiuaba/CE, filha de Emanoel Sabino de Andrade e Raimunda Paz de Andrade, residente e domiciliado na Rua Ary Barroso, nº 83-C, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59.062-260, nos autos nº 0823680-78.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de fevereiro de 2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823680-78.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: REQUERENTE: MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de sua genitora, RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curadora da interditanda.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 101072437.
Curatela Deferida (ID 102439531).
Na entrevista restou consignado que “a interditanda se encontra acamada, demonstrando desorientação, não reunindo condições de responder as perguntas formuladas pelo Juízo” (ID 107863289) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 110660057).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 110766776, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 101072437, atesta ser a interditanda portadora de Doença de Alzheimer e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: G30 e F41.2), tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua filha, ora autora, MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária ao qual faz jus.
Natal, 17 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 30 de outubro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada para 27/09/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823680-78.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA CPF: *49.***.*81-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico ID101072437, bem como atendendo ao pedido constante no ID103218117, cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), que designo para o dia 27 de setembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
20/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:38
Audiência de interrogatório designada para 27/09/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823680-78.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS CPF: *77.***.*47-68, MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA CPF: *49.***.*81-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Requerido: RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE CPF: *29.***.*10-59 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 101072437) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora RAIMUNDA PAZ DE ANDRADE, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado(a), conforme atesta o documento ID 101072437, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão, sob pena de revogação da curatela provisória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 27 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823680-78.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: MARIA PASTORA DE ANDRADE SILVA CPF: *49.***.*81-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte deixou de juntar a Certidão de Casamento da Interditanda atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência.
Com a juntada do documento voltem-me os atos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:32
Declarada incompetência
-
05/05/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-93.2021.8.20.5144
Erivalter Ribeiro de Oliveira
Jose Carlos Tavares da Silva
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 10:08
Processo nº 0806713-74.2023.8.20.5124
Antonia Gardenia de Morais Nunes
Francisco Irailson Nunes Costa
Advogado: Ana Luiza Angelo Lamas e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:50
Processo nº 0127836-33.2014.8.20.0001
Alves Andrade e Oliveira Advogados Assoc...
Joao Carlos de Medeiros Silva
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 0127836-33.2014.8.20.0001
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Joao Carlos de Medeiros Silva
Advogado: Douglas de Melo Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 09:50
Processo nº 0802119-02.2022.8.20.5108
Banco Itaucard S.A.
Edson Alves de Lima Junior
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 07:18