TJRN - 0809466-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809466-19.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo JOSELEIDE DANTAS PEREIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Ordinária, movida por Joseleide Dantas Pereira contra Boa Vista Serviços S.A., visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a exclusão da autora dos cadastros e fixando a indenização em R$ 2.000,00.
Ambas as partes apelam, sendo a autora para majoração do valor da indenização, e a ré em razão de alegada regularidade na notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o recurso da Boa Vista Serviços S.A. deve ser conhecido ou se é deserto por não atendimento à exigência de preparo; (ii) Estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A deserção do recurso interposto pela Boa Vista Serviços S.A. deve ser reconhecida, pois não foi comprovado o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, nem atendida a determinação de recolhimento em dobro. 4.
Quanto à indenização por danos morais, é importante observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 não atende adequadamente à compensação do dano e à desestimulação de condutas similares.
Precedentes da Corte demonstram que valores mais elevados, como R$ 5.000,00, são compatíveis com o grau de lesão e o impacto causado pela inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito sem a notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da Boa Vista Serviços S.A. não conhecido, por manifesta deserção.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento adequado do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação, configura deserção do recurso.
Apelação da autora provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pela Boa Vista Serviços S.A.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0809466-19.2022.8.20.5001), movida por Joseleide Dantas Pereira em desfavor da Boa Vista Serviços S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 28798165): Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELEIDE DANTAS PEREIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, para declarar inexistentes as dívidas objeto da lide e determinar a sua exclusão definitiva, pela ré, do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28798168) a autora defende, em apertada sínese, a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao seu turno, a demandada oferta apelo ao Id 28799328, aduzindo que: i) a notificação enviada por e-mail é válida, conforme o disposto no artigo 43, §2º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ; ii) não há exigência legal de envio da notificação exclusivamente por correios, sendo suficiente o envio por meios eletrônicos, desde que comprovada a entrega; iii) a responsabilidade pela inclusão do nome da parte Apelada no SCPC é dos credores; iv) penas realiza o envio da notificação conforme as informações que recebe; e v) não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.
Contrarrazões da ré ao Id 28799324 e da autora ao Id 28799333, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Apelo da Boa Vista Serviços S.A.
No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante quedou-se inerte, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da autora A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a promovida ao pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, em virtude de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não precedida de notificação.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que deve ser majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ser esta a quantia usualmente arbitrada por esta Corte para circunstâncias parecidas.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RECURSO PROVIDO. (…) 8.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a situação econômica das partes, a indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com precedentes desta Corte em situações semelhantes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804574-61.2023.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) É o caso, portanto, de ser dado provimento ao presente recurso.
II – Conclusão Diante do exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso da Boa Vista Serviços S.A. por manifesta deserção; b) CONHEÇO DOU PROVIMENTO à apelação cível do autor para majorar a verba indenizatória ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809466-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:46
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0809466-19.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela BOA VISTA SERVICOS S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 28799330 e 28799331, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0809466-19.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSELEIDE DANTAS PEREIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença no id. 135869360, alegando, em suma, omissão quanto à análise da notificação informando quanto à inclusão do débito encaminhada, via e-mail, ao endereço indicado pelo credor.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Contrarrazões no id. 136354856. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto, não obstante à discussão referente à notificação ter sido enviada por intermédio de endereço eletrônico, restou comprovado que a comunicação foi enviada para e-mail diverso da autora, conforme extrai-se da própria fundamentação do ato jurisdicional vergastado: "Quanto às dívidas dos credores Banco CSF e ao Pag S.A MEIO, nos valores de R$ 1.090,50 (mil e noventa reais e cinquenta centavos) - id.80166718 e R$ 566,08 (quinhentos e sessenta e seis reais) - id. 80166719, respectivamente, a ré demonstrou que enviou notificação por e-mail para o endereço eletrônico [email protected], contudo, diverso da qualificação retirada da exordial (id. 79012987), qual seja: [email protected]".
Logo, não houve a devida comprovação do envio e da entrega da notificação realizados por e-mail à autora, ônus do qual não desincumbiu o réu, nos termos do art. 373, inciso II, CPC.
Ressalte-se que o nosso sistema jurídico adotou o princípio do livre convencimento motivado pelo Juiz e pelo que se observa do pronunciamento judicial de id. 135869360, o Juiz prolator, forte na sua convicção, optou por aplicar a tese que lhe pareceu mais adequada às circunstâncias do caso concreto, o que não significa omissão concernente a respectivo pedido.
Assim sendo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, que a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0809466-19.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSELEIDE DANTAS PEREIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais promovida por JOSELEIDE DANTAS PEREIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A., ambas igualmente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora, em síntese, que foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito, porém, não recebeu notificação prévia.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a parte ré retirasse o seu nome do cadastro de devedores.
E, no mérito, o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais no valor de R$ 12.002,02 (doze mil e dois reais e dois centavos).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id. 79046647, este Juízo indeferiu a liminar pretendida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 80166716, argumentando que cumpriu com a sua obrigação ao enviar a notificação por e-mail referente à dívida.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id.82809511, na qual rechaçou as teses defensivas alegadas pela ré, bem como manifestou pelo julgamento antecipado.
Após ato ordinatório, a parte ré anexou petição de id. 92511563, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, aduziu a requerente que foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito indevidamente, haja vista não ter recebido notificação extrajudicial informando acerca da existência do débito.
A título de esclarecimento, tem-se que a pretensão autoral é dirigida contra a BOA VISTA SERVIÇOS S/A que é um órgão de proteção ao crédito, por meio do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), portanto, legítima para responder à presente demanda.
Sendo assim, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidora quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do citado diploma normativo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante da fornecedora.
Registre-se que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Na situação dos autos, o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação à demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular abaixo: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplência por três credores diferentes (id. 79012996), sendo que a dívida referente ao Banco IBI S.A., não houve comprovação da notificação e com relação ao Banco CSF e ao Pag S.A MEIO, ambas foram enviadas por e-mail.
Quanto às dívidas dos credores Banco CSF e ao Pag S.A MEIO, nos valores de R$ 1.090,50 (mil e noventa reais e cinquenta centavos) - id.80166718 e R$ 566,08 (quinhentos e sessenta e seis reais) - id. 80166719, respectivamente, a ré demonstrou que enviou notificação por e-mail para o endereço eletrônico [email protected], contudo, diverso da qualificação retirada da exordial (id. 79012987), qual seja: [email protected].
Com efeito, além dos endereços eletrônicos distintos, registre-se a utilização de meio exclusivamente eletrônico para o envio da notificação prévia em questão (ids.80166718 e 80166719) é hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SERASA RECONHECIDA – COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 359 DO STJ. - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DESCONTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR.
Processo: 0002468-61.2020.8.16.0018 (Acórdão).
Relator(a): Juíza Maria Roseli Guiessmann. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Comarca: Maringá.
Data do Julgamento: 19/04/2021.
Data da Publicação: 19/04/2021).
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição. À vista disso, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Deste modo, considerando que antes das inscrições efetivadas pela ré, a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (Id. 79012996) e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e diante da constatação que a autora é devedora contumaz, possuindo outras inscrições posteriores (id. 79012996), mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELEIDE DANTAS PEREIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, para declarar inexistentes as dívidas objeto da lide e determinar a sua exclusão definitiva, pela ré, do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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