TJRN - 0800992-50.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
25/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800992-50.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARGARIDA MACEDO MARIZ REU: JOARIS DA SILVA, MARIA DO O DA CONCEICAO, JOAQUIM SEVERINO DA SILVA JUNIOR, MARIA ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA, ELIETE DANTAS, JOSE MANOEL DOS SANTOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARGARIDA MACEDO MARIZ em face JOARIS DA SILVA, MARIA DO O DA CONCEICAO, JOAQUIM SEVERINO DA SILVA JUNIOR, MARIA ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA, ELIETE DANTAS, JOSE MANOEL DOS SANTOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA, cujo objeto consiste na declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Iran Santos, nº 393, bairro Walfredo Gurgel, Caicó/RN, CEP 59300-000, nesta cidade.
Alegou a parte autora, em síntese, que mantém a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel há cerca de vinte anos, sem oposição e com animus domini sobre o aludido bem.
Realizada as citações das pessoas em nome de quem consta registrado o imóvel e dos demais confinantes, não houve manifestação ou oposição ao pedido - conforme ID. 103779233.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na causa.
Por fim, foi juntada certidão do Oficial de Justiça de ID nº 106538315, em que ele certificou com os vizinhos o exercício da posse pela requerente sobre o referido imóvel. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A hipótese dos autos trata de ação que pretende ver reconhecida a usucapião extraordinária.
Segundo conceito clássico de Modestino, citado por Orlando Gomes (Direitos Reais, Forense, 1988, 10 ed., p. 152), a usucapião consiste no “modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei”.
Consiste, pois, num modo originário de aquisição da propriedade, por via do qual o possuidor se torna proprietário, tendo como função mais importante, segundo o autor supra referido, a de sanar os vícios dos modos de adquirir.
Enumera, o autor, três requisitos a serem observados para que possa ocorrer usucapião, quais sejam: a) requisitos formais: são exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário, que, em conseqüência, vem a perdê-la; b) requisitos reais, concernentes às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos; c) requisitos formais, que compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão “fisionomia própria”.
Alguns são comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa fé.
Todavia, a posse é o elemento mais importante, sem a qual não pode haver usucapião.
Na hipótese dos autos, está-se diante de pedido de usucapião extraordinário, regulado pelo art. 1.238, do Novo Código Civil, que reza: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, diz: “...a boa-fé é o elemento do usucapião extraordinário mas que, como presunção, se tem como provado, de forma absoluta, sem possibilidade de se provar contrariamente.
A simples prova da posse ad usucapionem do tempo exigível legalmente induzem a boa-fé insuscetível de qualquer ataque para desfazê-la.” Na mesma obra, o referido autor cita Washington de Barros Monteiro, que diz “atualmente, porém, como se acentou, prescinde-se tanto do título como da boa-fé; ou melhor, no usucapião extraordinário tais elementos presumem-se juris et de jure”.(Usucapião.Rio de Janeiro: Aide, 1992, 6 ed., p. 84).
Com a documentação acostada, bem como pela certidão do Oficial de Justiça de ID nº 106538315, verifica-se que a requerente é possuidora da área usucapienda, sem vícios, sendo o domínio exercido de forma continuada e sem oposição, como se dono fosse, por lapso temporal superior a 20 anos, já que se encontra na posse do imóvel desde a pelo menos desde 10 de abril de 1992, data em que o contrato de energia elétrica foi identificado como a autora sendo a responsável do imóvel (ID. 79274892), além do documento particular de cessão de posse e direitos hereditários de ID.79274164.
Assim, a posse nesta espécie de usucapião exige apenas os requisitos comuns às outras espécies de usucapião, quais sejam: de que seja exercida sem interrupção, mansa, pacífica, sem oposição e com a intenção de dono.
Além do mais, perfilha-se que o ânimo de dono está também presente, que nada mais é quando o possuidor age como se fosse, de fato, o único e exclusivo proprietário da coisa.
Conclui-se, portanto, que foi devidamente comprovada nos autos o exercício da posse pela parte autora da área descrita na petição inicial, há mais de vinte anos, sem qualquer oposição de terceiros, sendo desnecessária, nesta espécie de aquisição da propriedade, a prova de justo título ou boa-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida e julgo procedente a demanda, consoante artigo 487, I, do CPC, declarando o domínio pleno do imóvel descrito na inicial em nome da parte autora.
Deixo de condenar, ainda, as pessoas em nome de quem está registrado o imóvel nas custas processuais e honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ, (REsp 23369 / PR; Data do Julgamento 22/09/1992; REsp 23369 / PR, Data do Julgamento 18/12/1990).
Expeça-se mandado de averbação para que se proceda ao devido registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, em nome da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedido o respectivo mandado de averbação e com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 16:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800992-50.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARGARIDA MACEDO MARIZ REU: JOARIS DA SILVA, MARIA DO O DA CONCEICAO, JOAQUIM SEVERINO DA SILVA JUNIOR, MARIA ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA, ELIETE DANTAS, JOSE MANOEL DOS SANTOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição incidental
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03/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800992-50.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARGARIDA MACEDO MARIZ REU: JOARIS DA SILVA, MARIA DO O DA CONCEICAO, JOAQUIM SEVERINO DA SILVA JUNIOR, MARIA ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA, ELIETE DANTAS, JOSE MANOEL DOS SANTOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a mãe do esposo da Sra.
Margaria Macedo Mariz somente faleceu em 2018 e que o documento de cessão de direitos data de 2018, o que, em tese, inviabilizaria o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão cartorária acerca da existência ou não de outros imóveis em nome da requerente e de seu esposo.
Como a requerente é beneficiária da justiça gratuita, poderá ela comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis e solicitar a certidão supra.
Juntada a certidão, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:11
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:22
Juntada de diligência
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de réus em 26/07/2022.
-
12/04/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:34
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ MANOEL DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:17
Decorrido prazo de JOARIS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:46
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:46
Decorrido prazo de MARIA DO O DA CONCEIÇÃO em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:46
Decorrido prazo de JOAQUIM SEVERINO DA SILVA JÚNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ELIETE DANTAS em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 07:42
Decorrido prazo de União Federal em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:02
Juntada de edital
-
10/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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