TJRN - 0800809-65.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800809-65.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO FERREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800809-65.2023.8.20.5159 Apelante: ANTONIO FERREIRA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “APLIC INVEST FAC”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE NÃO PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INXISTÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONTRATOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REQUISITOS DA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013 , § 3º DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança indevida c/c Repetição de indébito e Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.” Em suas razões recursais, o Autor ANTONIO FERREIRA, arguiu, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.
Que se tratam de demandas absolutamente distintas e não há outra medida que venha a ser justa senão a reforma da sentença.
Que o ilícito civil praticado pelo recorrido também ocasionou danos morais e materiais ao recorrente.
Pediu o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, no caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “...envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” No entanto, afirma o Apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir.
Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, percebe-se que tratam de matérias diversas, como empréstimos consignados e cobrança de tarifa, os quais foram firmados em épocas diferentes e possuem seus próprios números de contratos.
No caso, a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, com base do art. 485, IV e VI do CPC, ou seja, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e, ainda, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em que pese a conduta reprovável da parte Autora, segundo o levantamento das ações relatadas na sentença recorrida que oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o judiciário, vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não me parece acertada, uma vez que não há previsão legal no sentido de exigir da parte que, diante da existência de diversos contratos envolvendo os mesmos litigantes, seja proposta uma única ação.
Estabeleceu a sentença recorrida que: “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” Conforme já relatado, o que se verifica é que nas ações apontadas, há contratos de empréstimos consignados e supostas cobranças indevidas de tarifas bancárias supostamente não contratados, os quais não podem ser discutidos em um único processo, pois foram firmados em épocas diferentes, possuem quantidade de parcelas e valores divergentes, as contratações diferem em sua natureza, bem como cada contrato possui seu respectivo número, restando claro que não possuem o mesmo pedido e nem causa de pedir.
Assim, entendo por ausente a mencionada conexão entre as ações, posto que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada individualmente, onde cada lide pode considerar nula ou não a contratação a depender de cada situação em concreto.
Ademais, considerando que a cada empréstimo ou tarifa cobrada indevidamente resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria do Apelante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte possui necessidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional a fim a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca da cobrança supostamente fraudulenta e descontos dela proveniente.
Por tal razão, em estando presentes os requisitos estabelecidos pela legislação Processual Civil, no que tange à inicial e às condições da ação, entendo por cassar a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Visto isso, analisando-se os autos, constata-se que o processo foi extinto pelo Douto juízo a quo, entes mesmo de citar a parte contrária nos autos, razão pela qual não há como aplicar a teoria da causa madura e realizar o imediato julgamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
Isto posto, conheço da presente Apelação e dou-lhe provimento cassando a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, e, por não estar a causa madura para julgamento, determino, para tanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-65.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
08/09/2023 07:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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