TJRN - 0811597-54.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811597-54.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS, J.
V.
D.
S.
M.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para ciência da expedição da carta de crédito de ID 145160308, procedendo ao arquivamento do processo, em seguida.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Janiely Kelly da Silva Medeiros em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Janiely Kelly da Silva Medeiros em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JUAN VICTOR DA SILVA MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JUAN VICTOR DA SILVA MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811597-54.2020.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Janiely Kelly da Silva Medeiros e outros DEFENSORIA (POLO ATIVO): MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa proposta por Janiely Kelly da Silva Medeiros e outra em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A (em recuperação judicial).
Sobreveio peticionamento da executada (ID 119577096), aduzindo que a empresa encontra-se em recuperação judicial, motivo pela qual os autos devem ser suspensos.
O Ministério Público requereu a sua desabilitação (ID 123119298).
Após a parte credora deixar decorrer o prazo, foi renovada a sua intimação, tendo ela apresentado planilha ao ID 129453270. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Cinge a controvérsia sobre a suspensão ou não dos autos.
O presente cumprimento de sentença foi proposto em razão de título judicial proferido em 31/08/2022 (ID 87757513), condenando a parte demandada ao pagamento de danos materiais.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto: para condenar a empresa apelada: a) a devolução, em dobro, do importe referente à passagem adquirida por intermédio da apelada e ao valor da taxa paga pela remarcação não realizada, perfazendo o valor total de R$ 1.339,28, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido e juros de mora a partir da citação (art. 42, parágrafo único, do CDC); b) ao ressarcimento, a título de dano material, no quantum de R$ 1.730,54, referente à aquisição das novas passagens, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo – 18/11/2020 – data da compra da passagem (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, CC); c) a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, para cada apelante, com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Mantenho a condenação das custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença a quo, em 10% sobre o valor da condenação e a serem suportadas pela empresa apelada.
Em seguida, o transitado em julgado foi certificado em 13/12/2023 (ID 114628440).
Por conseguinte, o pedido de recuperação judicial foi apreciado em 02/10/2023 (ID 119577098), portanto, anterior ao fato gerador (não execução dos termos do contrato).
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.051, definindo a seguinte tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (STJ, REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Por sua vez, conforme leitura do art. 59, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, bem como obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Ademais, na dicção do inciso II e II, ambos do art. 6º, da Lei nº 11.101/06, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra os devedores, além da proibição de qualquer ato constritivo. É de se dizer que este Juízo não possui competência para a realização de qualquer ato de garantia do crédito, pois, incumbe ao Juízo universal o exercício do controle sobre os atos de constrição dos bens do falido.
A intenção do legislador visa impedir o curso de duas ações concomitantes, uma execução individual e outra coletiva, que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
Outra interpretação aliada ao princípio da efetividade e eficiência da administração, ambas expressas no art. 8º, do CPC, nos conduz a crer que após o esgotamento dos meios disponíveis para a massa falida reverter a sua situação econômica, as execuções individuais perdem a real possibilidade de êxito, devendo ser concentrada apenas no Juízo da falência/recuperação.
Nesse contexto, a suspensão aplicada por força do art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 às ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial não poderão ter continuidade.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. 2. 3.
Omitis. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp 1.564.021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Nesse viés, a legislação prefalada aduz no §1º, do art. 6º que: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Todavia, não trata-se de quantia ilíquida, uma vez que a sentença outrora proferida já conferiu o numerário cabível a ser cobrado. É imperioso consignar que após o status de empresa em recuperação judicial da parte executada, cabe ao credor promover a habilitação do seu crédito junto ao Juízo universal e indivisível, competindo a ele, por seu turno, a apreciação de todas as questões voltadas para a satisfação do crédito, por força do artigo 76, caput, da Lei 11.101/05.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL PROVENIENTE DE FATO GERADOR PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE.
OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
TESE FIRMADA PELO C.
STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1051.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A CREDORA HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00023210720168160105 Loanda 0002321-07.2016.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - SUBMISSÃO.
O fato gerador dos honorários advocatícios é a data da sentença que os arbitrou, sendo ela proferida antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, esse crédito terá natureza concursal, devendo ser submetido ao regime da Lei nº 11.101 de 2005. (TJ-MG - AI: 10000212113799001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) – grifos nossos.
Assim, não havendo a possibilidade de realização de atos constritivos, INDEFIRO O PROCESSAMENTO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do cumprimento de sentença.
Por consequência, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da ação de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), cabendo a parte interessada promover a habilitação.
Após decurso de prazo recursal, retornem os autos para o arquivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:26
Outras Decisões
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04/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:09
Processo Reativado
-
05/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
02/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Juntada de despacho
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30/05/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:46
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 14:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 05/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:07
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 06:09
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 00:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2021 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
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04/03/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 03:04
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:55
Outras Decisões
-
10/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 23:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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