TJRN - 0800980-61.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0866771-87.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LUIZA DE MARILLAC DE SOUZA FREITAS ALVES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA DE MARILLAC DE SOUZA FREITAS ALVES em face da sentença que julgou improcedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) o Juízo decidiu pela inexistência de prova sem que fosse requerido o documento ou aberto prazo para instrução, frisa-se, mesmo contendo nos autos elemento comprovatório do tempo aquisitivo e da ausência de recebimento das férias; b) se as férias são sempre no recesso escolar, a servidora recebe proporcionalmente ao tempo trabalhado, pouco importa se trabalhou durante 06 meses completos ou um ano e c) não foi analisada a ficha financeira, isto porque não há presença das férias no contracheque como também do terço constitucional referente.
Requer o provimento dos aclaratórios para prover integralmente os embargos para que seja analisada a ficha financeira da autora, essencial para comprovação do direito pleiteado, conferir efeitos infringentes aos embargos e sanar a omissão da sentença.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos opostos devem ser rejeitados.
As razões para se julgar improcedente a demanda estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: embora fosse dever da parte autora instruir a petição inicial com as provas do direito alegado, esta não apresentou nos autos declaração de não usufruto das férias requeridas, documento indispensável para resolução da demanda.
Vê-se, assim, que o embargante traz contra-argumentações ao que foi exposto na sentença, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, REJEITO embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostos na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-61.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
10/03/2023 19:23
Recebidos os autos
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10/03/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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