TJRN - 0002595-48.2012.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002595-48.2012.8.20.0121 Polo ativo ALMERINDA MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): RAYSA PEREIRA DE LIMA, PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN.
PROFESSORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL.
LEI ATUAL QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
PRETENDIDO “EFEITO CASCATA” AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre analisar a prejudicial de cerceamento de defesa, arguida pela apelante, sob o argumento de que o julgador de origem negou seu pedido de conversão do julgamento em diligência para a produção de prova especificada, qual seja, a exibição da sua ficha funcional em poder do município apelado, com as especificações de todas as suas promoções por tempo de serviço e suas datas na vigência da carreira do magistério municipal, razão pela qual entende que a sentença deve ser decretada sua nulidade por erro in procedendo.
Sem razão à apelante.
Nesse contexto, insta salientar que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento motivado.
O art. 355, I, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos, se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como a postulada.
Nesses termos, entendo por prescindível a produção de outras provas, eis que as provas documentais já anexadas aos autos se mostram hábeis e idôneas a solução do caso.
Desse modo, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que não há nenhum vício capaz de resultar na nulidade da sentença.
Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito.
Pretende a parte autora, ora apelante, que houve equívoco no reenquadramento praticado pela Administração Municipal quando da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 10/2010, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao correto enquadramento funcional de acordo com o tempo de serviço (Nível Especial 1, Classe “J”), com o consequente pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias, bem como o efeito cascata do piso nacional.
Contudo, adianto que a insurgência recursal não merece guarida pelas razões a seguir expostas.
Instituído pela Lei Municipal nº 189/1998, o Plano de Carreira do Magistério Público e Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Ielmo Marinho/RN foi posteriormente alterado e substituído, respectivamente, pela Lei Municipal nº 321/2009 e Lei Complementar Municipal nº 10/2010 (novo plano de cargos e carreira).
Acerca do alegado erro de enquadramento, não se vislumbra o equívoco apontado.
Ao examinar a prova carreada aos autos, confirma-se a argumentação lançada na sentença atacada acerca do efetivo cumprimento dos termos da nova legislação.
De início, destaco que a Administração Municipal não deixou de cumprir os termos do novel Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério local, observando corretamente o enquadramento previsto na Lei Complementar Municipal nº 10/2010, inclusive quanto à titulação dos servidores.
O fato de o município ter enquadrado todos os servidores da educação na classe inicial “A” deriva da decisão política do legislador municipal, não sendo possível ao Judiciário empreender ao enquadramento nos moldes em que pretendido, uma vez não existir respaldo constitucional, como eventual redução de vencimentos, ou mesmo legal para afastar o critério de organização eleito pelo legislador competente.
Nesse ponto, ressalto a total incidência dos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não cabe ao Judiciário, desprovido de função legislativa, conceder correção nos padrões de vencimento de servidor.
Destaco, ainda, que o art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 10/2010 afirma que “o enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe ‘A’, ora criados atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos, ressaltando que a mudança para próximas classes somente ocorrerá após o discurso (sic) de 3 (três) anos da implantação deste plano, devendo-se considerar as demais regras para validar a presente mudança”.
Portanto, conforme afirmado na sentença recorrida, tanto a legislação anterior Lei Municipal nº 189/1998, de 02/06/1998, que tratou da matéria até 31/12/2009, como a Lei Complementar Municipal nº 10/2020, que dispôs sobre o novo Plano de Carreira a partir de 1º/1/2010, enquadraram todos os servidores do magistério, na classe inicial “A”, independentemente do tempo de serviço de cada um, situação esta que não viola o determinado na Lei Federal nº 11.738/2008, eis que esta apenas estabeleceu o piso nacional de acordo com o número de horas trabalhadas e que passou a ter validade em 17/4/2011.
Advirta-se, outrossim, que como bem ponderado pelo julgador de origem “tanto a Lei Municipal n. 189/2011 (as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 321/2009), quanto a Lei Complementar n. 10/2010 (novo plano de cargos e carreira), respeitou o nível de titulação de cada servidor, enquadrando cada profissional de acordo com o seu grau de instrução: a) na Lei Municipal n. 189/1998, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 321/2009, foi utilizada a nomenclatura Professor P1, professor P2, professor P3, professor EJA e professor educação infantil; b) na Lei Complementar n. 10/2010, utilizou-se a nomenclatura Professor Nível Especial NE1 (em extinção), Professor N1, professor N2, professor N3”.
De modo que não procede ao pedido recursal para o enquadramento da apelante no Nível 1, Classe J, nem tampouco das diferenças de pisos salariais no período de janeiro de 2009 até agosto de 2012, e parcelas vincendas.
Ademais, observo que a recorrente alega ter o apelado desrespeitado o novo regramento, de modo reflexo, pois ao não cumprir o nominado “efeito cascata” do piso nacional dos professores teria violado seu direito ao correto enquadramento e consequente majoração de vencimentos.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...).
Após sua edição, a Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, a qual declarou a constitucionalidade da norma e assentou que, a partir de 27/4/2011, o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADI: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre os aspectos infraconstitucionais da matéria, assentou, quando do julgamento do REsp 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), que: “A Lei n 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Desse modo, ao contrário do alegado pela apelante, não existe a automática repercussão em toda a carreira do magistério em razão da majoração do piso nacional, sendo exigida, para fins do reflexo postulado, a existência de norma local explícita.
Na espécie, os dispositivos apontados pela apelante não fornecem amparo à pretensão, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando tal condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002595-48.2012.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. - 
                                            
20/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:26
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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16/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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