TJRN - 0907366-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907366-02.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA CONCESSA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, LEVANTADA PELA APELANTE.
JULGADO QUE SE BASEOU EM DOCUMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, NO QUAL FOI ESPECIFICADA A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INATIVIDADE QUE FOI ANALISADO E CONCEDIDO PELO IPERN DENTRO DO PRAZO DISCIPLINADO NO ART. 67 DAQUELE REGRAMENTO LEGAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA QUE DEVE SER REJEITADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Concessa Gomes Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0907366-02.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do atraso no fornecimento de certidão de tempo de serviço e de concessão de sua aposentadoria (Id nº 19627263).
Nas suas razões recursais (Id nº 19627269), a apelante aduziu, em suma, que “[a] sentença guerreada negou o direito autoral sob o argumento de que a parte Autora somente preencheu os requisitos de aposentadoria em 12 de agosto de 2021, valendo-se da regra geral de aposentadoria para servidores públicos (30 anos de idade e 55 anos de contribuição para mulheres)” (Pág.
Total 540/541).
Alegou que “(...) atingiu os requisitos de aposentadoria em 13/01/2020, de maneira que, quando ingressou com pedido administrativo de expedição da certidão de tempo de serviço (id. 90749674) já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria” (Pág.
Total 543, grifos no original).
Sustentou que “(...) esteve em seus mais de 32 anos de serviços públicos prestados ao magistério público estadual, em funções do magistério, ora em sala de aula como docente, ora em direção escolar, estando de acordo com todo legislação exposta anteriormente, conforme ficha funcional de Id. 90749668” (Pág.
Total 6, destaques na petição).
Defendeu que “(...) a sentença guerreada deve ser corrigida eis que contrária à prova dos autos, sendo julgado totalmente procedentes os pedidos da Exordial, condenando o Estado em indenizar a parte Autora pela demora na expedição da certidão de tempo de serviço; e o IPERN pela demora de tramitação do processo de aposentadoria propriamente dito” (Pág.
Total 543/544).
Asseverou que “(...) o juízo a quo deveria ter oportunizado às partes se manifestarem acerca do fato em que baseou a sentença guerreada, onde afirmou que a ora recorrente, somente fez jus à aposentadoria a partir de 12 de agosto de 2022 e não em 13 de janeiro de 2020” (Pág.
Total 544, grifos no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgando-se procedente o pleito indenizatório.
De forma subsidiária, requereu a declaração de nulidade do julgado, por violação ao princípio da não surpresa.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 19627323.
O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 20220551). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, com relação à prejudicial de nulidade da sentença por violação ao princípio da “não surpresa”, entendo que não restou configurada, uma vez que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização pela demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço e no deferimento da aposentadoria com base em documento acostado à inicial pela própria autora, qual seja, a Simulação de Aposentadoria constante na Pág.
Total 160.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido administrativo de concessão da aposentadoria, a contar da data do protocolo do processo no órgão competente, conforme previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que preleciona, in verbis: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração”. (grifo acrescido) A propósito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO II, E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0864447-37.2018.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
EQUÍVOCO VERIFICADO NA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 870.947/SE (TEMA 810).
IPCA-E (TEMAS 810 – STF E 905 – STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828211-57.2016.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) (sem os grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VÁRIOS MESES.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
ATO DECLARATÓRIO.
EFEITOS EX TUNC.
CONCESSÃO A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO), EXCLUÍDOS OS 60 (SESSENTA) DIAS DE QUE DISPÕE A LC 303/05.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA.
PRECEDENTES.- Conforme entendimento do Egrégio TJRN, em processos em que a parte pleiteia indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, relativamente ao período que continuou trabalhando mesmo quando já possuía os requisitos para a aposentadoria, o início do prazo prescricional quinquenal desse tipo de pretensão se dá com a publicação da aposentadoria do servidor e não a partir do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas – vide AC .008919-4, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 06.03.2018; AC 2016.020911-9, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 21.09.2017; RN 2016.020630-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 04.07.2017; AC 2014.017336-8, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23.02.2017.- No caso dos autos, o autor fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentado estivesse, entre a data do protocolo administrativo, excluídos os 60 (sessenta) dias de que dispõe a LC 303/05, e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815435-54.2018.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) (grifo acrescido) Volvendo ao caso concreto, verifico que, em 15/08/2022, a servidora protocolou requerimento administrativo pleiteando a sua aposentadoria perante o IPERN (Pág.
Total 175), sendo o benefício concedido em 1º/10/2022, data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado (Pág.
Total 158/159), portanto, dentro do prazo previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005.
Desse modo, não há que se falar em atraso na análise e concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária e, tampouco, em direito à indenização.
De outro lado, no que concerne à pretensão indenizatória pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, solicitada no bojo do processo administrativo nº 00410040-002745/2021-10, concluo que deve ser acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça evoluiu no sentido de que, se demonstrado que o pedido de expedição da certidão informa a finalidade de instruir processo de aposentadoria que é instaurado logo após a obtenção do documento, bem como a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço e, por conseguinte, o dano decorrente.
In casu, é possível observar que o referido pleito administrativo foi protocolado em 21/10/2021 (Pág.
Total 161), no entanto, a CTS foi fornecida apenas em 10/05/2022 (Pág.
Total 169).
A esse respeito, a LCE nº 303/2005 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais.
Senão, vejamos a redação de seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades”.
Ademais, ao contrário do que consignou o Juízo a quo, quando do protocolo do pleito administrativo em questão, a servidora já havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar.
Ora, a demandante entrou em exercício no cargo de provimento efetivo de Professora em 13/03/1990 (Pág.
Total 23), completando o tempo de contribuição exigido (25 anos) em 13/03/2015.
Como nasceu em 13/01/1970 (Pág.
Total 20), o requisito da idade mínima (50 anos) apenas foi alcançado em 13/01/2020, sendo esse o marco a partir do qual poderia passar para a inatividade.
Embora na Simulação da Aposentadoria do IPERN conste que implementou os pressupostos em 12/08/2022 (Pág.
Total 160), vê-se que tal diferença decorreu da aplicação da regra de transição disciplinada no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, que alterou o sistema de previdência social no âmbito estadual.
Porém, esse regramento entrou em vigor após a data em que a apelante preencheu os requisitos para a aposentadoria, não podendo ser-lhe aplicado.
Isso porque de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra temporal aplicável ao benefício previdenciário é a do tempus regit actum.
Logo, se o benefício previdenciário a ser concedido é a aposentadoria, ele será regido pela lei do tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos necessários à sua obtenção.
Assim, considerando que a autora protocolou o requerimento da CTS em 21/10/2021, especificando a finalidade de instruir posterior pedido de aposentadoria (Pág.
Total 162), que foi formalizado pouco tempo após a obtenção do documento, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade.
Corroborando o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845810-96.2022.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848182-18.2022.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EVIDENCIADA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 6 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO QUE EXCEDEU O PRAZO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854527-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTADOS DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA, BEM COMO O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO ATO DA APOSENTADORIA, CONCEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 67 DA LEI 303/2005.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AJUSTAR O PERÍODO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DESCONTANDO OS QUINZE DIAS EM RELAÇÃO A CTS E OS SESSENTA DIAS REFERENTES AO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, CONFORME A LCE 303/2005.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-85.2021.8.20.5109, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Nesse diapasão, concluo que a apelante deve ser indenizada pelo tempo que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades, após o prazo legalmente previsto para o Estado analisar o seu requerimento, tendo como marco inicial o 16º (décimo sexto) dia após o protocolo, ou seja, a partir de 06/11/2021, até a data em que a CTS foi entregue (10/05/2022), o que corresponde a 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença recorrida, condenando o Estado do RN a pagar indenização por danos materiais à autora no valor equivalente a 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias da última remuneração auferida antes de aposentar, excluídas as verbas de caráter eventual, sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, além de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021).
Condeno o ente público estadual demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907366-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
11/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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