TJRN - 0820714-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:48
Juntada de termo
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820714-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIMAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte Ré: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820714-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo Passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial no ID 124211989, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Homologada a Transação
-
04/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:26
Juntada de termo
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13/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820714-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIMAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte Ré: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109791405 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109791405.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 15:25
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:49
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 09:44
Recebidos os autos.
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27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820714-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SIMAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Demandado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SIMAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco BRADESCO S/A para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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