TJRN - 0801184-13.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801184-13.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ROCHA DE ARAÚJO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801184-13.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:04
Juntada de termo
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13/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801184-13.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801184-13.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:37
Processo Reativado
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14/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:58
Juntada de informação
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25/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:53
Juntada de despacho
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25/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:20
Juntada de custas
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15/06/2023 14:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:11
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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