TJRN - 0803259-25.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803259-25.2023.8.20.5112 Polo ativo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO Polo passivo MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E DO BANCO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
MÉRITO.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DAS PARCELAS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido.
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 5.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, à luz da jurisprudência do STJ. 6.
Precedentes do TJRN (AC, 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022; AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 7.
Apelações Cíveis conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer e negar provimento aos apelos interpostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (Id 23427384 e 23427392) e BANCO BRADESCO S.A. (Id 23427395) em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Ids 23427377 e 23427388), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803259-25.2023.8.20.5112), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MAIA ANDRADE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro “MONGERAL”, no importe de R$ 1.398,40 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “MONGERAL”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.” 2.
Além disso, condenou as partes demandadas ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Ids 23427384 e 23427392), MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., suscitou as preliminares de prejudicial de mérito da prescrição e da falta de interesse de agir, no mérito, pugnou pela reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando que inexiste qualquer responsabilidade por parte do Apelante, que estaria no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pediu que os valores, referentes à condenação por danos materiais, sejam devolvidos na forma simples e reduzidos o valor referente ao dano moral, bem como que os juros de mora, dos danos morais, sejam fixados a partir da data do arbitramento. 4.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. (Id 23427395), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora recorrida e o MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., o qual detém responsabilidade exclusiva pela realização dos descontos.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando que inexiste qualquer responsabilidade por parte do Apelante, que estaria no exercício regular de um direito.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor referente à condenação por danos moral, bem como que os juros de mora, dos danos morais, sejam fixados a partir da data do arbitramento. 5.Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (Id 23427400). 6. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23709487). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 9.
O apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. pretende o reconhecimento da prescrição anual nos termos do Código Civil, defendendo se tratar de regras específica para ações envolvendo direito securitário. 10.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 11.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 12.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022) 13.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 14.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PELA PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 15.
No caso dos autos, o apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 16.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 17.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 18.
Quanto a ausência de interesse em razão da perda do objeto, não há que prosperar a preliminar uma vez que persiste o direito da parte autora, ora recorrida, ser indenizada por moral e materialmente, por mais que já tenha cessado os descontos impugnados no presente feito. 19.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A 20.
Suscitou o BANCO BRADESCO S/A a preliminar sob enfoque ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora recorrente e o MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., o qual detém responsabilidade exclusiva pela realização dos descontos. 21.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção1 Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...].” 22.
No caso concreto, apesar da Instituição financeira não ter apresentado cópia do contrato nos autos, verifica-se que nos descontos realizados, consta o nome do banco apelante por ter os efetuado, o qual se relaciona ao suposto contrato debatido, configurando sua legitimidade passiva ad causam. 23.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO 24.
Busca ambos os recorrentes a modificação da sentença para que seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando que inexiste qualquer responsabilidade por parte do banco e seguradora, que estaria no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais ou materiais a ser reparado.
Subsidiariamente, pediram que os valores, referentes à condenação por danos materiais, sejam devolvidos na forma simples e reduzidos o valor referente ao dano moral, bem como que os juros de mora, dos danos morais, sejam fixados a partir da data do arbitramento. 25.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. 26.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 27.
Significa, pois, dizer que incumbia aos recorrentes comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que legitimaria a cobrança do seguro. 28.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com as partes recorrentes qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta referente ao seguro, contudo, os recorrentes não demonstrou a validade dos descontos realizados. 29.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 30.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 31.
Desta feita, considerando que a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, merece desprovimento ambos os apelos, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, consoante reconhece os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 32.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 33.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 34.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 35. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 36.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 37.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 38.
Quanto ao pedido referente à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece acolhimento, uma vez que há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento da cobrança indevida: Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 37.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, à luz da jurisprudência do STJ. 38.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e conheço e nego provimento aos apelos interpostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença recorrida inalterada. 39.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC. 40.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 41. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803259-25.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2024 07:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803259-25.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS MAIA ANDRADE ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “MONGERAL”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo, sendo a decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento perante o TJRN.
Citados, os réus apresentaram contestações suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimados para requererem a produção de novas provas, os réus pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
II.4 – DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO Não há que prosperar a preliminar de ausência de interesse em razão da perda do objeto, eis que ainda remanesce o direito da parte autora ser indenizada (moral e materialmente), mesmo já tendo finalizado os descontos impugnados no presente feito.
II.5 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.6 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 16/08/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 08/07/2021, não há prescrição no presente caso.
II.7 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “MONGERAL”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimados para requererem a produção de novas provas, outro momento em que poderiam ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, os réus pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que estão satisfeitos com as provas documentais constantes nos autos, mesmo não havendo cópia de contrato celebrado entre as partes.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados pela parte autora perfazem o importe de R$ 730,60, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 1.461,20 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Considerando que a ré MONGERAL demonstrou que realizou a restituição extrajudicial de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos) para a conta bancária da parte autora, via PIX no dia 04/07/2022, conforme comprovante de ID 107709553 – Pág. 2, documento que não fora impugnado pela autora, deverá tal quantia ser descontada do importe a ser pago a título de danos materiais, de modo que caberá a parte autora ser restituída em R$ 1.398,40 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-26.2020.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro “MONGERAL”, no importe de R$ 1.398,40 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “MONGERAL”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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