TJRN - 0891800-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0891800-13.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0891800-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0891800-13.2022.8.20.5001 Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891800-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MÉRITO: ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que revisou contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando a repetição simples do indébito e fixando sucumbência proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo não consignado, a incidência da repetição do indébito e a alegação de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando a suficiência das provas documentais nos autos e a desnecessidade de perícia contábil, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP). 4.
Configurada abusividade dos juros remuneratórios praticados (18% ao mês e 628,76% ao ano), em desconformidade com as taxas médias do Banco Central (5,33% ao mês e 86,50% ao ano), autorizando a revisão contratual com base no art. 51, IV, do CDC. 5.
Devolução de valores cobrados a maior mantida. 6.
Afastado o pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios, diante do caráter manifestamente procrastinatório dos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado, autorizando a revisão contratual para adequação ao padrão médio acrescido de 50%. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando as provas documentais existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: 51, IV; CDC, arts. 370 e 85, §11º CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022.
TJRN, Apelação Cível 0850100-57.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0891800-13.2022.8.20.5001, ajuizada por Elayne Cristiane Gomes dos Santos em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas par REVISAR o contrato objeto da lide de n. 020840033860, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para a espécie à época de cada contratação, acrescida de 50%, ou seja, para o patamar de 7,99% ao mês e 129,75% ao ano.
CONDENO a parte ré na restituição das quantias indevidamente cobradas em relação ao contrato, na forma simples, de valores que tenham sido pagos a maior pelo autor, devendo refazer o cálculo do financiamento, em fase de liquidação com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo ao autor o que sobrar, sempre na forma simples.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da repetição do indébito).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Nas suas razões recursais (Id. 28435899), a apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a suposta ausência de intimação para produção de provas, bem como requereu a exclusão da multa por embargos protelatórios.
No mérito, sustentou a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem como a impertinência em utilizar a taxa média divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, sendo necessária a análise casuística.
Em complemento, argumentou não haver prova da abusividade, inexistindo demonstração da oferta do produto em melhores condições em favor da parte recorrida.
Discorreu ainda sobre a inaplicabilidade da repetição dobrada na hipótese.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos inaugurais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 28435906. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE Ab initio, destaco que não prevalece a alegação de cerceamento de defesa, pois, pelo exame dos autos, constata-se que as provas necessárias à solução do conflito estão presentes, tendo o Juízo a quo fundamentado que não havia necessidade de outras provas.
A prova documental coligida aos autos se revela suficiente à solução da demanda, sendo prescindível, portanto, a realização de perícia contábil, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
A propósito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC.
Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
PROVA DA CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial.
No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros.
Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida.
Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/3/2020, DJe 31/3/2020).
Desse modo, rejeito a referida preliminar e passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo (Id. 28435901).
Cinge-se o mérito recursal em verificar a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo não consignado, bem assim a possibilidade de devolução dos valores cobrados a maior.
De início, não há dúvida sobre a aplicabilidade das regras consumeristas, bem como da viabilidade da revisão das cláusulas contratuais diante da evidência de ilegitimidade das cobranças em excesso.
Nesse sentir, a tese qualificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27/STJ): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No presente caso, os percentuais aplicados foram expressamente consignados no ajuste de Id. 28435142, constituído em 29/07/2022, sendo acordado a cobrança de taxa de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano.
Ocorre que, na época da contratação, para a mesma modalidade de negócio, as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro eram de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, conforme série divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries).
Nesse contexto, revela-se ilícita a conduta da apelante ao fixar a taxa de juros bem acima daquela praticada pelo mercado, o que caracteriza atitude abusiva, a justificar a adequação aos parâmetros médios praticados pelo mercado, conforme disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela argumentação acima exposta, em que restou constatada a fixação da taxa de juros bem acima daquela praticada pelo mercado na época da contratação, entendo pela ilicitude da conduta da recorrente.
Com efeito, a cobrança efetuada em mais de duas vezes aquela praticada, em média, pelas instituições bancárias pelo mesmo serviço escancara uma inafastável abusividade, colocando em prejuízo a parte consumidora e autorizando a revisão do pacto para equilibrar as obrigações.
No mesmo pensar, a jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850100-57.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
LEI Nº 10.820/2003.
APLICÁVEL APENAS PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DANOS MORAIS.
DANO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857618-40.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
Sobre a devolução de valores cobrados a maior, é cediço não apenas a sua possibilidade, como a sua necessidade, sempre que comprovada a cobrança excessiva com lastro em item contratual considerado nulo (como é a hipótese dos autos), para restaurar o equilíbrio contratual e como medida de Justiça.
Por sua vez, a despeito das alegações recursais, sequer foi determinada a restituição em dobro, não merecendo reforma a sentença também quanto a esse tema.
Por fim, com relação ao pleito de afastamento da multa fixada em embargos de declaração, melhor sorte não socorre à apelante, devendo a referida multa ser mantida haja vista a natureza protelatória evidenciada com a oposição dos aclaratórios, pois o decisum não tinha sido omisso, obscuro ou contraditório em nenhum aspecto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0891800-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. - 
                                            
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Crefisa S/A, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id 129147696, sustentando que existem omissões no julgado, porquanto não foram analisadas as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades.
Sustentou a impossibilidade de limitação da taxa média de mercado e inobservância das peculiaridades do caso em concreto.
Ao final, pugnou provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões e contradições ora suscitadas, concedendo-lhes efeitos infringentes aos embargos.
Intimado (Id. 130429161), o embargado ofereceu contrarrazões no Id. 131476696, requerendo a manutenção da sentença.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
Na espécie, cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o embargante insurge contra os fundamentos utilizados na sentença.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto ao julgamento da demanda parcialmente procedente.
Ainda por respeito ao mandamento da fundamentação das decisões judiciais, destaco que o embargante pretende uma nítida tentativa de reforma da sentença, o que somente pode ser realizada mediante a interposição e eventual provimento do recurso de apelação, sobretudo porque o único ponto dos aclaratórios é a discordância da limitação da taxa média de mercado.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que o recurso, na realidade, pretende arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Aplico em desfavor do embargante a multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, amparada pelo art. 1.026, § 2° e §3º, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, devendo se abster desse tipo de prática que tumultua o processo.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do não conhecimento dos embargos de declaração, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” proposta por ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao réu e que, na avença, os juros remuneratórios foram estabelecidos em patamar muito acima da taxa média prevista pelo BACEN, havendo, ainda, capitalização indevida, pois os juros moratórios foram fixados acima do limite de 1% ao mês.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da parte ré para exibir o contrato de n. 020840033860.
Pugna, em sede de mérito, a procedência da revisão contratual, declarando a abusividade da taxa de juros cobrada, determinando-se a aplicação da exata média do BACEN, afastando ainda a capitalização dos juros moratórios.
Requer, ainda, a restituição do indébito, na forma dobrada.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 89595017 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 112167846.
Na peça, esclareceu que a autora celebrou um contrato de empréstimo nº *08.***.*33-60, no valor de R$ 1.222,53 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), não sendo abusivas as taxas de juros ali fixadas.
Sustenta a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes, uma vez que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Ao final, postula a total improcedência da demanda.
Acostou a cópia do instrumento contatual.
Réplica autoral em Id. 102039944.
Decisão saneadora proferida em Id. 107439248, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinando o retorno dos autos à sentença.
Embargos de declaração opostos pelo réu, não conhecidos, conforme decisão em Id. 123130277.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO In casu, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão dos contratos celebrados entre as partes, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu excederia a taxa média prevista pelo BACEN, bem como houve indevida capitalização dos juros moratórios.
Como é cediço, o financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a analisar o pleito de abusividade expressamente suscitado pelo autor, qual seja, a abusividade da taxa média de mercado dos juros remuneratórios e capitalização indevida de juros moratórios.
Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, genericamente, o art. 28, I, da Lei n.º 10.931/2004 permite-a em qualquer periodicidade, o que abrange, portanto, a capitalização mensal e diária.
Sendo assim, seguindo orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, na forma da legislação processual civil mencionada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança capitalizada dos juros em qualquer periodicidade para os contratos com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, firmados a partir da edição da Lei n.º 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do CDC.
Para afastar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo STJ: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pela Corte Superior no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa anual pactuada, como decorre da Súmula n.º 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse sentido, analisando detidamente o instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. 88453966), verifico que a contratação apresenta taxa de juros de 18% a.m. e 628,76 % a.a., portanto, superior ao duodécuplo da mensal, permitindo a cobrança da taxa capitalizada.
Sendo assim, concluo pela legalidade da capitalização de juros na periodicidade contratada.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) No caso dos autos, o contrato n. 020840033860 (Id. 94599966) previu as taxas de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.: Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de julho de 2022(mês de assinatura do contrato) foi de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, senão vejamos: Diante desse contexto, ainda que utilizado o parâmetro previsto pelo Eg.
TJ/RN, no sentido de se considerar abusivo o valor que ultrapasse em 50% a taxa média do mercado, os juros mensais não deveriam ultrapassar o percentual de 7,99% ao mês e 129,75% ao ano.
Portanto, verifica-se que contrato firmado entre as partes abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença, acrescida de 50%.
Destarte, o encargo de juros remuneratórios cobrado nos contratos, considerado abusivo, dá ensejo à repetição do indébito, caso se demonstrem os pagamentos efetuados levando em conta os juros excessivos e a quitação das parcelas.
Fixada a premissa da necessidade de revisão contratual, sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
Desse modo, caberá a restituição, na forma simples, dos valores pagos a mais pelo autor, ausente prova de má-fé da instituição financeira (AgRg no Agravo 645100/MG; no Resp 11074/SC), devendo-se refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos a mais.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se o que sobrar, sempre na forma simples.
No mesmo sentido vem entendendo o Eg.
TJ/RN: EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR: REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877295-85.2020.8.20.5001 , Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/20) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845680-14.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas par REVISAR o contrato objeto da lide de n. 020840033860, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para a espécie à época de cada contratação, acrescida de 50%, ou seja, para o patamar de 7,99% ao mês e 129,75% ao ano.
CONDENO a parte ré na restituição das quantias indevidamente cobradas em relação ao contrato, na forma simples, de valores que tenham sido pagos a maior pelo autor, devendo refazer o cálculo do financiamento, em fase de liquidação com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo ao autor o que sobrar, sempre na forma simples.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da repetição do indébito).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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