TJRN - 0809351-47.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809351-47.2017.8.20.5106 Classe: OPOSIÇÃO (236) Polo Ativo: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Polo Passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119479045 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119479045 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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04/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:04
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809351-47.2017.8.20.5106 Ação: OPOSIÇÃO (236) Parte Autora: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) OPOENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Parte Ré: OPOSTO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogado do(a) OPOSTO: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 109055029, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 109055029.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
22/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:22
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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17/10/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:09
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809351-47.2017.8.20.5106 Classe: OPOSIÇÃO (236) Polo ativo: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) OPOENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-90 , Advogado do(a) OPOSTO: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A SENTENÇA I – Relatório POSTO RODRIGUES & CIA Ltda - ME, já qualificado nos autos e através de advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento contratual e pedido de repetição de indébito e danos morais em desfavor de FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A.
Aduz a autora que desde meados do ano de 2011 firmou para com a demandada contrato de compra e venda de produtos, sendo convencionada cláusula de exclusividade da contratante para com a contratada quanto à aquisição de petróleo e derivados.
Alega que foi procurada pela demandada com a cobrança de supostas dívidas em relação à aquisição de produtos entre 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017, e foi submetida a assinar contrato de confissão de dívida no valor de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais) o qual, ao final, somaria uma quantia de R$ 204.507,96 (duzentos e quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos).
Afirma que assinou o contrato de confissão de dívida, em razão da pressão que lhe teria sido imposta, muito embora possa comprovar o regular pagamento da dívida alegada.
As tentativas de acordo entre as partes foram inexitosas e, além disso, não lhe foram concedidos descontos com a aquisição de produtos, elevando assim o custo do negócio no mercado local, reduzindo-lhe a competitividade.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do contrato de confissão de dívida.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida e consequente declaração de ilegalidade e invalidação do parcelamento da dívida; repetição de indébito com os acréscimos legais desde a concessão da medida liminar; e condenação da demandada pelos danos morais que alega suportado.
Com a inicial vieram os documentos de Id 10633867 - Pág. 1 e seguintes, em destaque o instrumento particular de confissão de dívida (Id 10633989 - Pág. 1).
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade judiciária no Id 10693225.
Decisão indeferindo a medida liminar no Id 13027723.
A citação foi realizada (Id 13932667 - Pág. 1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 21925066).
A parte ré apresentou defesa na modalidade de contestação (Id 24038671).
Inicialmente impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo autor.
Preliminarmente, por entender a indeterminação do pedido em relação à indenização pelo dano moral, argumentando que da narração dos fatos não decorre o direito pretendido, requereu a extinção do feito diante da inépcia da inicial.
Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que em virtude de reiterados atrasos nos pagamentos de dívidas, celebrou o contrato de confissão de dívida e as transações bancárias juntas pelo autor na tentativa de demonstrar a inexistência do débito, em verdade não correspondem aos débitos em aberto.
Quanto às dívidas confessadas, houve pagamento de apenas duas parcelas e as cobranças foram realizadas no exercício regular do direito do credor.
Ainda, diante dos fundamentos expostos, alega que não se vislumbram os danos morais como narrados pelo autor.
Ao final, requereu a acolhida das preliminares arguidas com a consequente extinção do processo ou, não sendo esse o entendimento desse Juízo, que seja julgado improcedente o feito e condenado o autor nas sanções da litigância de má-fé.
Com a defesa vieram os documentos de Id 24038706 - Pág. 1 e seguintes.
Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do feito e indicar as provas que ainda pretendessem produzir, manifestou-se apenas a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 28785923).
A decisão de saneamento veio no evento de Id 33122563, com a análise das preliminares e da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Determinação de suspensão do feito, em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803798-74.2018.8.20.0000, o qual teria suspendido a decisão que havia reconhecido conexão desse feito com os autos do processo nº 0807564-80.2017.8.20.5106 (ação de rescisão contratual que envolve as mesmas partes) e, adiante, veio a informação do julgamento do recurso com o afastamento da conexão (Id 50842913 - Pág. 2).
Pelo então Juiz competente foi determinada a reunião dos processos nº 0817780-03.2017.8.20.5106 (ação de execução) e nº 0805677-27.2018.8.20.5106 (embargos à execução) para que fosse realizado o julgamento conjunto para com esse feito, mas o julgamento dos embargos ocorreu primeiro, consoante documento junto no evento de Id 78267531, não havendo apreciação de mérito, pois foi reconhecida a intempestividade dos embargos à execução.
Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação O cerne dos autos versa sobre a alegação de invalidade do contrato de confissão de dívida assinado pela parte autora, sob a alegação de que as cobranças que embasaram o contrato seriam indevidas, pois estariam regularmente quitadas perante o contrato de aquisição de produtos existente entre as partes.
Inicialmente insta ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, pois não se vislumbra a figura do consumidor e do fornecedor.
No caso, coube ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(Código de Processo Civil, art. 373) Alega o autor que foi coagido a assinar contrato de confissão de dívidas para com a ré, uma vez que não havia débitos que justificassem a cobrança realizada, ou seja, aquelas que consubstanciam os títulos emitidos entre 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017.
A ré, por sua vez, trouxe com a defesa relatório detalhado com a baixa de títulos emitidos pelo autor e os respectivos pagamentos (vide Id 24038671 - Pág. 14 e Id 24038789 - Pág. 1 e seguintes).
Entretanto, ao comparar as alegações autorais com a defesa, observamos que em 01/03/2017 houve uma transferência do valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) em favor da parte ré.
No dia 03/03/2017 também foi realizada transferência bancária favorecendo a ré, no valor de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais).
Em 06/03/207, outra transferência no valor de R$ 16.550,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais).
Em 08/03/2017, transferência no valor de 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Em 10/03/2017 transferência no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
No dia 16/03/2017, transferência no valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais).
A partir do evento de Id 10634046 - Pág. 3, o autor até juntou comprovantes de depósitos bancários que somam R$ 65.580,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais).
Assim, as quantias pagas pelo autor ao réu no período de 16 de fevereiro/2017 a 16 de março/2017 até ultrapassa o valor previsto no contrato de confissão de dívida.
O contrato de confissão de dívida não discrimina os valores e as datas dos débitos, mas apenas que o contratante é devedor da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais).
A ré sustenta que os débitos que originaram as cobranças teriam origem nas notas fiscais que elenca, sendo as mesmas que constam no relatório que acompanha o contrato de confissão de dívidas (Id 10633989 - Pág. 6).
Por conseguinte, essas notas fiscais coincidem com os pagamentos comprovados pela autora.
Feitas essas considerações, não é possível compreender a existência de dívidas no período relacionado, haja vista os comprovantes de pagamentos realizados.
Portanto, se as cobranças não são devidas, o contrato de confissão de dívida é nulo de pleno direito, ensejando a devolução ao autor dos valores que pagou em razão da avença, valores esses que, confirmados pela própria ré, correspondem a duas parcelas, cada uma no valor de R$ 4.838,47 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). - Do pagamento em dobro dos valores cobrados Quanto ao indébito, não sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes, a devolução deve ocorrer como preceitua o Código Civil: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." De acordo com o artigo em comento, são dois os requisitos que autorizam o pagamento de valores e em dobro: a cobrança em Juízo e a má-fé do suposto credor.
Quanto à má-fé, essa deve ser comprovada.
No caso dos autos, a ré demonstrou que possuía condições de controle das cobranças e pagamentos recebidos, não sendo razoável conceber que, diante dos comprovantes de pagamentos realizados, demandasse por dívida já paga.
Por isso, cabível o pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (R$ 144.708,00 - cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais). - Do dano moral O pedido de dano moral que embasa a pretensão autoral está sedimentado: 1) na suposta coação em assinar o contrato de confissão de dívida sob vergasta, haja vista o autor não reconhecer a dívida cobrada; 2) na possibilidade de privar-se da matéria prima necessária ao exercício da sua atividade empresarial e não atender a contento sua clientela; 3) nas dificuldades que enfrentaria para prover o sustento de sua família.
De fato, a cobrança não foi legítima.
Mas o não cabimento da cobrança, por si só, não induz ao dano moral alegado pelo autor.
Também, a cobrança como realizada não pressupõe a coação alegada e não há outras provas nos autos de que o ajuste deu-se sob essas condições.
Igualmente não restou demonstrada a privação na aquisição de produtos, de modo que inviabilizasse o exercício da atividade empresarial como sustentado.
Por último, quanto às dificuldades a serem enfrentadas com o provimento de sua família, também não se adequa ao caso dos autos, uma vez que o autor é sociedade empresária e sociedades empresárias não constituem famílias.
Seus sócios sim, constituem família, mas a responsabilidade contratual sob análise não alcança as alegações do autor nesse aspecto.
Nem mesmo restou demonstrado que os sócios que compõe a pessoa jurídica possuem família e que a conduta da ré colocou em risco a subsistência dessa entidade.
Portanto, a pretensão autoral não merece prosperar nesse sentido.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de confissão de dívidas celebrado entre POSTO RODRIGUES & CIA Ltda – ME e FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, referente a dívidas cobradas no período de 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017.
Condeno a ré à devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 9.676,94 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento de cada uma das parcelas pagas indevidamente, e correção monetária pelo INPC, considerando a data do efetivo pagamento (Súmula 43, STJ).
Condeno ainda a ré, a título de dano material em favor do autor, ao pagamento em dobro da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais), a ser acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento da primeira parcela, e correção monetária pelo INPC, considerando a data do efetivo pagamento da primeira parcela, (Súmula 43, STJ), pois foi quando ocorreu o prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo executivo nº 0817780-03.2017.8.20.5106, uma vez que foi declarada indevida a dívida exequenda.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, esses fixados sob o percentual de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 07:48
Desapensado do processo 0805677-27.2018.8.20.5106
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:09
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:09
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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31/07/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 05:08
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:39
Juntada de termo
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25/05/2020 15:34
Juntada de termo
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04/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:48
Apensado ao processo 0817780-03.2017.8.20.5106
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04/05/2020 13:47
Apensado ao processo 0805677-27.2018.8.20.5106
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30/04/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:19
Outras Decisões
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16/04/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2020 08:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/04/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
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31/01/2020 12:48
Juntada de Ofício
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19/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 08:08
Outras Decisões
-
04/09/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 12:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/02/2018 12:21
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 08:30.
-
30/01/2018 01:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 29/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 12:46
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 08:30.
-
24/11/2017 12:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2017 01:14
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 30/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP.
-
25/05/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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