TJRN - 0803612-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803612-12.2022.8.20.0000 Polo ativo DESIGNER BRASIL PROD.
COM.
E DECORACOES ARTIST.
LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803612-12.2022.8.20.0000 Agravantes: CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA, IZABEL CRISTINA UMBELINO GOMES E DESIGNER BRASIL PROD.
COM.
E DECORAÇÕES ARTIST.
LTDA - ME Advogado: Daniel Alves Pessoa Agravado: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACUSADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APURAÇÃO CONCERNENTE À PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SUPOSTAMENTE IMPORTARAM EM DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ARTIGO 16 DA LEI Nº 14.230/2021 NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONSTRIÇÃO DE BENS, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO VEDADA A INDISPONIBILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU EM CONTA-CORRENTE.
RETROATIVIDADE DEVIDO A NATUREZA HÍBRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para excluir a indisponibilidade dos bens dos agravantes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau proferiu decisão (Id 86331488 – processo originário) na Ação Civil Pública nº 0100593-88.2017.8.20.0105, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando a indisponibilidade de bens dos demandados, dentre os quais Clodualdo Bahia Nogueira e Izabel Cristina Umbelino Gomes.
Inconformados, os requeridos, e também a Designer Brasil Produção, Comércio e Decorações Artísticas Ltda. (terceira interessada), interpuseram agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (Id 13861164) alegando imperiosa a liberação das quantias tornadas indisponíveis porque “o bloqueio de dinheiro nas contas dos agravantes se mostra excessivo, visto que os imóveis são mais que suficientes para a garantia de eventual ressarcimento ao erário”, além disso, “possuem diversas obrigações financeiras que precisam pagar”, e mais, “também se observa considerável lapso temporal entre os fatos, a propositura da ação e a decisão agravada – entre sete e doze anos”, daí pediram a reforma do decidido ou ao menos que a constrição recaia somente sobre os imóveis.
Intimados, os recorrentes se manifestaram sobre a possível intempestividade recursal (Id 13950177).
Proferi decisão (Id 14043779) não conhecendo do inconformismo.
Os recorrentes interpuseram agravo interno (Id 16073159) requerendo a reforma do provimento judicial, eis existir petição na origem comprovando a atuação de advogado responsável pela defesa de outra coinvestigada, além de estar em descompasso com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.767.486/BA.
Em Juízo de retratação, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para revogar a decisão vergastada, afastando a ordem de bloqueio dos valores (ID 19704103).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 20772421).
Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 21029187). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da pretensão dos agravantes é ver revogada a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que deferiu medida liminar de indisponibilidade de seus bens em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que visa a apuração da prática de atos de improbidade administrativa pelos recorrentes.
Neste caso em específico e reformulando meu pensar, registro configurados os requisitos acima destacados, isso porque a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como bem destacado pelos agravantes, é no sentido de que o prazo em dobro deve ser observado independente do comparecimento do outro litisconsorte, consoante julgados que transcrevo (sublinhados não originais): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
LITISCONSÓRCIO.
PRAZO EM DOBRO.
INDEPENDENTE DO COMPARECIMENTO DO OUTRO LITISCONSORTE À LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC/1973. 1.
Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, recebeu a inicial, determinando o regular processamento da ação. 2.
O Tribunal de origem negou seguimento ao referido recurso por considerá-lo intempestivo, uma vez que o ora recorrente não teria comprovado que a outra litisconsorte estaria regularmente representada nos autos.
Consignou que "o Agravante não se desincumbiu de demonstrar que a litisconsorte esteja sequer regularmente representada nos autos, de forma a ensejar a contagem do prazo em dobro, nos termos do artigo suprareferido do Código de Ritos, posto que, pelo que se infere dos documentos acostados aos autos, esta foi apenas citada para integrar o polo passivo da lide (fls.20), não se fazendo representar por advogado devidamente legitimado a, eventualmente, recorrer da decisão agravada" (fl. 51, e-STJ). 3.
O STJ entende que "a regra benéfica do prazo em dobro independe do comparecimento aos autos do outro litisconsorte para apresentar contestação ou recorrer (no caso de liminar inaudita altera parte), bastando que apresente sua peça separadamente com advogado exclusivo" (REsp 1.593.161/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/9/2018). 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.767.486/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 191 DO CPC/73.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PROCURADORES DIFERENTES.
PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO.
REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES VERIFICADA APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela parte. 2. "A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito" (AgInt no AgRg no REsp 1.277.860/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 3.
No caso dos autos, embora a revelia de uma corré afaste o benefício do prazo em dobro, esse entendimento não pode ser estendido à contestação, fase preliminar do processo para o réu, pois, de antemão, não há como saber se o outro componente passivo da lide irá ou não se manifestar nos autos. 4.
Da detida análise dos termos inicial e final do prazo para apresentação da contestação, delineados pelo Tribunal de origem, observa-se que foi respeitado pela agravante o prazo em dobro de 30 (trinta) dias corridos, aplicável à espécie, consoante jurisprudência, observada a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a tempestividade da contestação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO EM DOBRO.
ARTIGO 191 DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A regra benéfica do prazo em dobro independe do comparecimento aos autos do outro litisconsorte para apresentar contestação ou recorrer (no caso de liminar inaudita altera parte), bastando que apresente sua peça separadamente com advogado exclusivo.
Precedentes. 3.
O direito da parte que já integra o processo de ver contado o prazo em dobro - em demanda na qual há litisconsórcio no polo passivo - não pode depender da conduta futura do outro litisconsorte. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.593.161/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018) Em sendo assim, estando caracterizada a probabilidade do direito, registro também existente o perigo de dano, porquanto a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento impossibilitará a análise do pedido de reforma do provimento judicial que determinou o bloqueio de valores.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado no agravo de instrumento, cujo objeto é a decisão (Id 86331488 – processo originário) que determinou o bloqueio de valores dos agravantes, sócios-proprietários da Designer Brasil Produção, Comércio e Decorações Artísticas Ltda., acusados pelo Ministério Público de praticar atos de improbidade administrativa quando da contratação de serviços de decoração relativos aos festejos juninos de 2009 na cidade de Guamaré/RN.
Sobre o tema, à época dos fatos a Lei nº 8.429/1992 dispunha: Art. 7°.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
E ainda sob a vigência do referido dispositivo com a redação acima transcrita, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 701), que a indisponibilidade prescinde da demonstração do periculum in mora.
Destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp n. 1.366.721/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014) Ocorre que, recentemente, a Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas modificações na temática, dentre as quais destaco: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. […] § 3º.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º.
A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. […] § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. […] § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Assim sendo, o novo regramento é contundente ao condicionar a decretação de indisponibilidade à demonstração do perigo de dano irreparável, o que obviamente não foi observado à época da prolação da decisão combatida, e mais, a atual norma de regência também determina que a contrição só pode recair em conta bancária caso inexistentes outros bens móveis ou imóveis que enumera, sendo vedada a indisponibilidade de quantia depositada em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, realidade dos autos, motivos pelos quais entendo necessária a reforma do decidido.
Registro, por fim, que o novo regramento legal deve retroagir porque possui natureza híbrida, e embora a medida seja cautelar, entendo que a consequência dela advinda impõe, efetivamente, uma sanção à parte afetada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a ordem de bloqueio dos valores. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803612-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
23/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:43
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN em 25/07/2023.
-
26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 11/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:02
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN em 15/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2022 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802683-30.2021.8.20.5103
Banco Bmg S.A
Clidenor Victorino de Souza
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802683-30.2021.8.20.5103
Clidenor Victorino de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 14:13
Processo nº 0802147-31.2023.8.20.0000
Falconi Camargos - Advogados e Consultor...
Edinaize Silva de Sousa
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 11:01
Processo nº 0802275-39.2021.8.20.5103
Maria do Ceu Cavalcante
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 14:31
Processo nº 0809101-30.2022.8.20.0000
Allison Carlos da Silva
Paulo Felix Cavalcante Guedes
Advogado: Ana Catarina de Farias Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 21:52