TJRN - 0807742-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:50
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0807742-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, FAGNER SALES DUARTE PEREIRAF REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Após oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
Desta forma, com esteio no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA/HOMOLOGATÓRIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 08:05
Juntada de Petição de termo
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807742-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: Advogados do(a) REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104398808 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 104398808 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 08:49
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2023 03:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Juntada de termo
-
04/07/2023 08:12
Juntada de termo
-
21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:25
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807742-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante: FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a desconto realizado pelo promovido, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um desconto cuja origem a demandante desconhece e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/06/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
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29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:57
Declarada incompetência
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26/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:16
Declarada incompetência
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24/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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