TJRN - 0815656-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815656-61.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) SENTENÇA COMPAL – COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO’S LTDA, devidamente qualificado, propôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A, como defesa à execução de título extrajudicial em curso nos autos do Processo n.º 0806470-92.2015.8.20.5001, alegando, em síntese, a existência de “valores cobrados não são devidos e que há uma grotesca diferença entre valor da taxa pactuada e o valor da taxa aplicada”, pedindo, ao final, a “Regularizar a situação da taxa aplicada no contrato pactuado, haja vista não está em conformidade com a taxa pactuada em contrato, consequentemente, reajustar todos os valores do contrato conforme os laudos periciais apresentados”.
Através do Despacho Num. 100871094, a parte embargante foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada e carência da ação por falta de interesse processual, eis que “as razões invocadas nos embargos já foram abordadas nos autos dos Embargos à Execução n.º 0827487-87.2015.8.20.5001, assim como da Ação Revisional n.º 0809810-44.2015.8.20.5001, a qual foi julgada improcedente, transitada em julgado desde 29/9/2020.” Sobreveio petição da parte embargante, manifestando no sentido de que “em seu entendimento, todos os contratos firmados com o Embargado já foram devidamente quitados, cumprindo com todas as suas obrigações financeiras e honrando pontualmente todos os pagamentos acordados.” Ainda, defendeu que “Caso o Embargado possua quaisquer questionamentos acerca da quitação dos contratos em questão, solicita-se encarecidamente que se manifeste prontamente, fornecendo os detalhes pertinentes ou indicando qualquer documento ou informação adicional necessários para esclarecimento da situação para que assim possa ser finalizada essa controvérsia” (Num. 103430583). É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da coisa julgada, dispõem os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 337. [...] § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.".
A extensão objetiva da coisa julgada limita-se à parte dispositiva da sentença, tornando imutável o seu efeito declaratório.
Todavia, dimensiona-se esta imutabilidade pelo exame dos três elementos que identificam a ação, ou seja, pela observação das partes, do pedido e da causa de pedir.
Modificado algum desses elementos, estar-se-á evidentemente diante de uma nova ação, para a qual nenhuma relevância possui a existência de coisa julgada na demanda anterior.
Na espécie, o embargante apresenta Embargos à Execução de Título Extrajudicial movida pelo embargado (0806470-92.2015.8.20.5001).
O pedido executivo veio motivado na falta de pagamento de parcelas descritas na Cédula de Crédito Bancário nº 1263515, que foi emitida na data de 04/08/2014.
Ocorre que as questões postas na peça de ingresso, constituíram objetos de discussão e de resolução na Ação Revisional proposta pelas Embargantes em desfavor do Embargado, cujo processo recebeu o nº 0809810-44.2015.8.20.5001.
Naquele feito, este juízo julgou improcedente as pretensões da parte autora, ora embargante, qual seja, rever o(s) contrato(s) de arrendamento mercantil (leasing) firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais as que preveem a possibilidade de juros acima de 12% ao ano, anatocismo, pedindo ainda a repetição do indébito sobre o que teria pago a maior.
As referidas razões foram reiteradas em sede de Apelação, igualmente desprovida, tendo a sentença transitada em julgado em 29/09/2020.
Por isso, não se revela cabível novo enfrentamento das matérias e das pretensões deduzidas na presente causa, tendo em vista a coisa julgada que a respeito delas se formou no processo de nº 0809810-44.2015.8.20.5001.
A propósito, conforme o art. 508, do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Ainda que assim não fosse, o fato de a parte embargante ter ajuizado, anteriormente, Embargos à Execução nº 0827487-87.2015.8.20.5001, como meio de defesa à execução de título extrajudicial que ora se busca atacar - o qual foi extinto diante do reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto -, atrai a incidência da preclusão consumativa, o que importa exaurimento da faculdade processual em razão do ato praticado dentro do prazo legal.
Em outras palavras, apresentado o predito Embargos à Execução, operou-se a preclusão consumativa, o que impede o cabimento de novos Embargos à Execução.
Desse modo, seja pela ocorrência da coisa julgada, seja pela falta de interesse de agir em razão da preclusão consumativa, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ressalvado o disposto no art. 98, §4º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. -
05/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815656-61.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Embargante: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda Parte Embargada: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) DESPACHO Trata-se de embargos à execução propostos pela COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda em face do Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), como defesa à execução de título extrajudicial em curso nos autos do Processo n.º 0806470-92.2015.8.20.5001.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, a existência de “valores cobrados não são devidos e que há uma grotesca diferença entre valor da taxa pactuada e o valor da taxa aplicada”, pedindo, ao final, a “Regularizar a situação da taxa aplicada no contrato pactuado, haja vista não está em conformidade com a taxa pactuada em contrato, consequentemente, reajustar todos os valores do contrato conforme os laudos periciais apresentados”.
Não obstante, verifico que as razões invocadas nos embargos já foram abordadas nos autos dos Embargos à Execução n.º 0827487-87.2015.8.20.5001, assim como da Ação Revisional n.º 0809810-44.2015.8.20.5001, a qual foi julgada improcedente[1], transitada em julgado desde 29/9/2020[2].
Portanto, verifico, em tese, que as questões trazidas nos presentes embargos já estão acobertadas pela coisa julgada na Ação Revisional n.º 0809810-44.2015.8.20.5001, bem ainda a carência da ação por falta de interesse processual em razão da preclusão consumativa pelo anterior ajuizamento dos Embargos à Execução n.º 0827487-87.2015.8.20.5001.
Desta feita, intime-se o embargante, por seu advogado, para que se manifeste, em tese, sobre a possibilidade, em tese, da coisa julgada e da carência da ação por falta de interesse processual em razão da preclusão consumativa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Sentença disponível em https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20040919055443400000052899340 [2] Certidão de Trânsito em julgado disponível em https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120110504700000000060719994 -
12/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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