TJRN - 0808409-31.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808409-31.2022.8.20.0000 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR PROVEDORA DE INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID19246973, o qual deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão do cronograma de desmobilização da infraestrutura da CINTE TELECOM, fundada sob o contrato de nº 002/2012.
Em sua tese (ID19632676), afirma haver as seguintes omissôes no julgado nas seguintes teses: 1) conclusão da obrigatoriedade de submissão da matéria à comissão de resolução de conflitos da ANEEL, não encontra amparo na legislação, eis que esta faz referência apenas à possibilidade; 2) ausência de demonstração de abusividade do valor do reajuste ou preço predatório; 3) inadimplência contratual atual e contumaz.
Apresentadas contrarrazões (ID20018590), a embargada pugna pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois claro e didático ao estabelecer que há divergências no valor do contrato, e, segundo disposições do instrumento de ajuste, a revisão ocorrerá somente através de acordo entre as partes, que inexiste, sendo possível e prudente a análise da Comissão de Resolução de Conflito da ANEEL, criada com este intuito, como forma de preservar a continuidade da prestação dos serviços outorgados.
Além do que, restou pontuado que não há a demonstração de dívidas entre as partes, pois o contrato permanece vigente e não há compartilhamento da infraestrutura de forma clandestina.
Destaco o Acórdão: (...) Pois bem, em sede de juízo sumário vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal, pois mesmo a matéria debatida tratando de relação contratual de partes independentes e capazes, deve a Justiça ponderar em busca da boa fé que rege os pactos celebrados, porquanto a desmobilização da infraestrutura da agravante pela Cosern pode gerar prejuízos a terceiros, principalmente quando a recorrente presta serviços à população e para várias instituições governamentais, que poderão ser prejudicadas demasiadamente se ficarem sem o serviço de internet.
Na realidade do feito, observo a existência de um contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), no qual há previsão de revisão apenas quando houver comum acordo entre as partes, ou renovação automática quando não ocorrer o alinhamento ou pedido neste sentido, consoante ítem 12.2 (ID85842633 – processo originário), que evidencio: 12.2- Para que se efetive a prorrogação, as partes deverão acordar, com 60 (sessenta) dias de antecedência de seu término, os novos valores e condições comerciais a serem adotadas.
Enquanto não for celebrado novo instrumento ou renovado o ora assinado, as partes desde já ajustam que serão mantidas todas as condições previstas neste Contrato.
Há ainda cláusulas expressas de reajuste do preço (9.2 e 9.12) que inicialmente foi fixado em R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos), vigente por doze (12) meses, mediante o IPCA ou outro índice definido pelo governo para substituí-lo, até que as partes cheguem a um consenso sobre o preço.
Logo, não pode haver imposição da demandada neste sentido.
Assim, estando vigente o ajuste, à falta de consenso neste sentido, há de serem obedecidas estas regras.
E se as partes não chegaram a um acordo em relação ao preço unitário da utilização dos postes, penso ser mais razoável que o caso seja encaminhado para tentativa de solução pela Comissão de Resolução de Conflitos da ANEEL, nos termos da Resolução Normativa n. 797/2017, da ANEEL, art. 7º, § 3º, 6º e 7º, in verbis: A Resolução Normativa n. 797/2017, da ANEEL, preleciona o seguinte: Art. 7º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos Detentores. [...] §3º O Detentor deve notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado: I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II - Ocupação à Revelia. [...] §6º Na hipótese de não ser efetuada a regularização de que trata o §3º no prazo estabelecido, o Detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP n. 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos do Ocupante, assim como por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. § 7º Os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos oriundos de Ocupação Clandestina podem ser retirados pelo Detentor, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.
Bom ressaltar que o compartilhamento da infraestrutura não ocorre de maneira clandestina, pois está amparado em contrato vigente entre as partes (ID. 15514157), estando sendo discutida sua renovação, tendo como principal ponto os valores cobrados por cada ponto fixo compartilhado, momento que entendo que será resolvido de maneira proporcional durante as tratativas a serem conduzidas pela Comissão de Resolução de Conflitos da própria ANEEL, criada com este intuito[1][1][1].
Friso inoportuna a questão da irreversibilidade da medida quando o aspecto monetário vai de encontro ao direito a serviços coletivos essenciais, que obviamente há de prevalecer em casos dessa natureza em face da importância da manutenção do fornecimento de internet a população e, também, a vários órgãos governamentais do RN.
Enfim, com estes argumentos, ratificando os termos da medida liminar conferida, defiro o pedido de efeito ativo, determinando à agravada que suspenda o cronograma de desmobilização da infraestrutura da CINTE TELECOM, fundada sob o contrato de nº 002/2012, em razão da ausência do procedimento administrativo junto à Comissão de Resolução de Conflitos da ANEEL, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001. (...).
Com efeito, o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do dispositivo supra, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808409-31.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
01/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 23:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:41
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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