TJRN - 0800019-07.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-07.2020.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo TEREZA CRISTINA BERNARDINO Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA MARIANO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DO EXECUTADO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA OS JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS CORRETAMENTE E COM BASE NO TÍTULO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo Município de Monte das Gameleiras/RN em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN que, em sede de cumprimento de sentença apresentado por Tereza Cristina Bernardino Costa, homologou os cálculos por ela apresentados e determinou a expedição de RPV ou precatório (Id. 19447132).
Em suas razões recursais (Id 19447136), o ente público defende, em síntese, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, tendo ocorrido equívoco na plainha apresentada pela exequente.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 19447140).
O Dr.
Fábio de Weimar Thé, 7º Procurador de Justiça, em exercício por convocação, declinou da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, o recorrente pretende ver reformado o decisum que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente/apelada e, para tanto, defende que os juros de mora e a correção monetária do quantum debeatur devem ser aplicados a contar do trânsito em julgado da condenação.
Pois bem.
No caso concreto, observo que o pedido de execução foi formulado com base em título executivo judicial de Id 19445460, por meio do qual o município demandado, ora apelante, foi condenado a pagar a Tereza Cristina Bernardino Costa o salário correspondente ao mês de dezembro/2008.
Evidencio ainda que a memória acostada pela exequente, cujos valores foram ratificados pelo magistrado a quo, foi realizada em estrita observância ao referido título.
E mais: os termos iniciais dos juros e da correção monetária considerados pela apelada em sua planilha e confirmados pelo juízo exequendo, quais sejam, a data da citação e a data da obrigação (pagamento do salário), respectivamente, estão corretos, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE GUARDAM COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800271-16.2020.8.20.5151, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO RÉU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO RE 870.947/SE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 0100917-02.2015.8.20.0153, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRETENSÃO DO EXECUTADO EM FIXAR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0100381-25.2014.8.20.0153, Relator: Juiz convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2022, publicado em 04/04/2022) Desse modo, incabível o pleito do recorrente, daí porque mantenho a sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, por considerar suficiente à finalidade a que se destina, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões pela apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-07.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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