TJRN - 0804218-66.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:05
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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07/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:57
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804218-66.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEDA SANTIAGO DA SILVA EMBARGADO: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo manejados por LEDA SANTIAGO DA SILVA, devidamente qualificado e assistida por advogado, em face de CAVALCANTE COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, também qualificado, vinculados à Execução de nº 0802784-42.2022.8.20.5100.
Certidão da secretaria judiciária atestando a tempestividade dos embargos (ID 95353674).
Recebido os embargos com a concessão do pedido de justiça gratuita formulada pelo embargante, bem como indeferido a concessão do efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 93248620.
Impugnação aos embargos (ID 94043058).
A embargante atravessou petição aos autos manifestando-se acerca da impugnação apresentada pelo embargado (ID 95162889).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a embargante pugnou pela realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento de testemunhas, enquanto que o embargado manteve-se inerte.
A secretaria judiciária acostou aos autos cópia da decisão proferida nos autos principais, em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, ora executada na ação de execução de título extrajudicial nº 0802784-42.2022.8.20.5100 - ID 109265146.
Aprazada audiência de instrução às partes pugnaram pelo julgamento do feito, sem resolução de mérito, considerando a perda do objeto da audiência, consoante termo de ID 110642466.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, verifico que, em verdade, consultando no sistema PJE o andamento processual da ação principal, vislumbro que foi proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela executada LEDA SANTIAGO DA SILVA, ora embargante e extinto o feito, com relação a si, sem resolução de mérito.
Por ser assim, restam prejudicados os presentes embargos, o que enseja sua extinção por falta superveniente de interesse processual, porquanto, nesse contexto, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI).
As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeit d qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)." No caso dos autos, sobreveio causa superveniente de extinção da execução em relação a embargante, reconhecida por decisão já preclusa.
Sendo assim, evidenciado o esvaziamento do cerne principal dos presentes Embargos à Execução, encontrando-se o presente processo prejudicado, diante a perda do superveniente de seu objeto pela extinção da dívida, não havendo utilidade o enfrentamento de seu pedido meritório.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos, por carência superveniente de interesse processual.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta aos autos da Execução nº 0802784-42.2022.8.20.5100, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Condeno, com fulcro no principio da causalidade, o embargado a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa que, embora não indicado, corresponde ao valor da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/11/2023 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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29/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804218-66.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: LEDA SANTIAGO DA SILVA Réu: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhiZTkxOTYtNzdhZi00Mjc2LWFiOWItNmI2YzVkOWI1NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, bem como, informadas da data e horário da audiência, conforme art. 455 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:56
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:39
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 06:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição incidental
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24/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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16/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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15/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 01:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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