TJRN - 0800951-20.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 00:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800951-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, bem como o comprovante de pagamento acostado aos autos pelo demandado ao id. 138111479, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença ou se manifestar como entender de direito.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:30
Juntada de petição incidental
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04/12/2024 18:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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04/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800951-20.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA Requerido:BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID.116655599 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,8 de março de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 19:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800951-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA contra BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que no mês de julho de 2023, foi surpreendido, através de contato telefônico realizado pelo demandado, com transações suspeitas em seu cartão de crédito.
Afirma, ainda, que algumas transações foram canceladas, exceto uma no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), sob a rubrica “SILVIO ROBERTO VALADAO”, a qual não reconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito supra, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resumo de faturas do cartão de crédito juntadas ao id nº 107343610.
O requerido ofertou contestação ao id nº 111751364, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, o litisconsórcio passivo, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade de justiça e defeito na representação.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, ausência de responsabilidade civil, inexistência dos danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 102845529), o requerente reiterou os termos da inicial, alegado a falha na prestação de serviço e o cabimento dos danos morais e materiais.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, o demandado arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, uma vez que, agindo na qualidade de intermediário da transação, viabilizando as cobranças das parcelas em suas faturas, participa da cadeia de consumo e, assim, assume responsabilidade sobre eventuais fraudes decorrentes de contratos ilícitos.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo demandado.
Ainda em sede de preliminar, o demandado aduz a necessidade de chamamento ao processo.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece guarida, uma vez que o requerimento de chamamento ao processo fundamentada unicamente em eventual culpa de terceiro não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Além disso, não cabe o chamamento ao processo quando se pretende, unicamente, transferir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso.
Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo, portanto, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação entre um ou outro devedor.
Sendo assim, REJEITO essa preliminar.
Ademais, nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, sendo resguardado ao requerido exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma.
Suscitou, ainda, suposta inépcia da inicial em razão da parte autora não ter incluído seu endereço eletrônico (e-mail) na exordial, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, uma vez que a ausência de documentos que não figuram dentre aqueles indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO também essa preliminar.
Por fim, o demandado suscitou defeito na representação, uma vez que o autor acostou procuração sem assinatura manuscrita, alegando a invalidade da presente procuração, deixando de observar, entretanto, que a procuração está devidamente assinada de forma digital.
Pois bem, conforme dicção do art. 105, §1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
Razão pela qual, sem delongas, REJEITO a preliminar de defeito na representação.
Passando ao mérito, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, a parte autora afirma que não realizou a compra contestada na exordial, tratando-se de fraude.
Para corroborar seu pedido, a parte autora acostou aos autos os documentos constantes nos id’s nº 107343609 e seguintes.
Em contestação, a empresa ré limitou-se a alegar a ausência de falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de danos morais e materiais, requerendo o julgamento improcedente do feito.
Pois bem.
Observa-se que a análise de eventual fraude em compra realizada por meio de cartão de crédito em nome do autor está muito mais relacionada aos fatores que o rodeiam, como - por exemplo - o fato de que as sucessivas compras sob a rubrica “SILVIO ROBERTO VALADAO” foram, de pronto, canceladas pelo demandado, inclusive quando questionadas por meio de contato telefônico realizado pelo próprio requerido, restando apenas uma única compra sob esta rubrica, sendo esta discutida no presente feito.
Em consonância com os fatos acima suscitados, compreendo que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório acerca da legalidade da cobrança, não tendo apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, reforçando a tese constante na inicial no sentido que as transações realizadas no cartão de crédito do autor são produtos de fraude, não evitada pelo demandando.
Isso porque, em que pese o réu ter alegado que a compra foi feita através de um dispositivo autorizado, este fato, por si só, não traduz certeza de legitimidade da compra, visto que o demandado não demonstrou, por meio dos documentos apresentados, sequer, ter sido feito por meio do dispositivo do autor, limitando-se a informar os termos gerais de uso e segurança utilizados nas transações do aplicativo, não se mostrando hábeis a comprovar que foi o própria requerente que se utilizou do aplicativo ou sítio eletrônico da ré para realização da contratação impugnada.
Ademais, o requerente foi expresso e coerente ao negar a realização de qualquer compra referente a rubrica “SILVIO ROBERTO VALADAO”, não havendo qualquer elemento a confrontar a sua assertiva.
Ainda, verifica-se que no dia 16/07/2023, o requerente entrou em contato através do SAC para reclamar sobre a transação que não ainda não havia sido cancelada pela administradora do cartão de crédito, sendo por esta informado que a contestação da compra seria averiguada no prazo de até 3 (três) dias, não havendo resposta no prazo concedido.
Desta forma, em virtude de não ter sido estornado o crédito, o autor efetuou o pagamento do valor cobrado pela compra contestada.
A despeito da manutenção da compra realizada mediante uso de aplicativo Apple Pay, infere-se que competia a administradora contactar o titular do cartão para confirmar a legitimidade da operação, suspendendo temporariamente a sua utilização/cobrança, medidas estas que não foram observadas.
Assim, inexistindo provas de que a ré utilizou todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, deverá responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizado como um fortuito interno.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) De igual modo, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado nos arestos jurisprudenciais abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022).
Por fim, assevero que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o demandado arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição do Professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34).
A instituição financeira, ao oferecer seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Dessa forma, diante da realização de transações sem a ciência ou anuência da parte autora, resta incontroversa a necessidade do réu, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os prejuízos suportados por aquela.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização por danos morais, tenho que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, bem como o lapso temporal entre as cobranças, não se tratando de mero aborrecimento, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Assim, reputa-se existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentido, tem sido os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão TJ-MT-12/04/2022.
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT.
Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas – bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado na fatura do cartão de crédito da parte autora, sob a rubrica “SILVIO ROBERTO VALADAO” e eventuais encargos dele decorrentes. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, da parcela cobrada indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente com base no índice INPC a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800951-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111751364 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800951-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (cópia da CTPS, extrato de benefício e/ou movimentação bancária dos últimos seis meses), ou juntar comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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