TJRN - 0811503-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811503-50.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD E RENAJUD.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
SIMPLES DECURSO DO TEMPO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS.
CERTIDÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO O FIM DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO ITORN.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEQUENTE QUE DISPENSOU A PENHORA DE VEÍCULOS ENCONTRADOS ATRAVÉS DO RENAJUD.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE DEFERIMENTO DA “TEIMOSINHA”.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0308279-52.2009.8.20.0001 movida pelo Agravante em desfavor do Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte Ltda. - ITORN, indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, determinando a intimação da executada para se manifestar quanto à penhora já realizada.
Em suas razões, a parte Agravante defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a reiteração da penhora online é medida aceitável do ponto de vista legal e jurisprudencial do STJ, além de haver “risco de efetivar-se a prescrição intercorrente para o caso em espécie.” Argumenta que as únicas tentativas de penhora de ativos através do BACENJUD ocorreram em junho de 2010 e o transcurso de lapso temporal razoável, após um ano, permite a renovação das medidas constritivas, ante a inexistência de condicionante legal para tanto e o fato de que a execução deve se desenvolver no interesse do credor.
Expõe julgados do STJ e desta Primeira Câmara Cível que permitem a reiteração das diligências de penhora.
Afirma que o dinheiro tem prioridade nos atos de constrição e que a Lei de Execução Fiscal “não limita a quantidade de vezes que poderá ser realizada a penhora nas execuções da dívida ativa.” Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que “seja realizada a penhora on-line via SISBAJUD, sem prejuízo da penhora de veículo terrestre via e, no mérito, a confirmação da tutela com a reforma da decisão recorrida.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 22006923).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22043610). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio financeiro via SISBAJUD e RENAJUD.
Minudenciando os autos de origem, observo que foram encontrados veículos via RENAJUD e inseridas restrições de transferências (Certidão Num. 87606066), embora avaliados em valores insuficientes para a completa satisfação do débito.
Em diligência para a intimação do executado a respeito da penhora dos veículos, a Oficial de Justiça certificou, em 10/10/2022: “deixei de proceder a Intimação do Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte Ltda. - ITORN em virtude do mesmo não exercer atividades profissionais no endereço indicado, estando o imóvel abandonado, portanto fora de atividades profissionais.” [Num. 90065154 – autos de origem] Intimado o Exequente, ora Agravante, para se manifestar sobre a Certidão da OJ, limitou-se a requerer a renovação de penhora via SISBAJUD e, caso frustrada, pugnou pela renovação da penhora de veículos via RENAJUD (Num. 95781053 – autos de origem).
Depois de proferida a decisão de indeferimento objeto do presente recurso, o Município de Natal informou não ter interesse na penhora de veículos efetivada anteriormente por se tratarem de veículos antigos, oportunidade em que pleiteou a desconstituição das penhoras (Num. 106955578 – autos de origem).
Observa-se, portanto, que o ente federativo não teceu qualquer comentário a respeito do abandono do imóvel onde funcionava a parte executada ou sobre o fim das atividades profissionais, informações essas certificadas pela OJ.
Ademais, é fato público e notório que o ITORN, ora Agravado, há muito encerrou suas atividades com diversos passivos, inclusive de ordem trabalhista.
Assim, entendo que o mero decurso do tempo, no caso concreto, não é motivo suficiente para presumir a possibilidade de modificação das contas da parte agravada, de modo a justificar novas diligências via SISBAJUD, notadamente quando o Agravado abriu mão de bens encontrados por intermédio do RENAJUD, embora tenha requerido tal diligência na origem, subsidiariamente, outra vez, em claro comportamento contraditório e que não justifica nova adoção de medidas por parte do Poder Judiciário já sobrecarregado sem que a parte credora, maior interessada, adote qualquer providência a fim de encontrar bens que satisfaçam os seus interesses ou que demonstrem a mudança da situação financeira da parte Agravada.
Embora esta Corte possua julgados favoráveis ao deferimento da utilização da “teimosinha” quando houve decurso de tempo razoável desde a última tentativa, in casu, as circunstâncias anteriormente apontadas permitem afastar tal entendimento, de modo a evitar diligências inócuas e desnecessárias, dando ensejo às providências previstas no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
Nesse sentido, encontra-se amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Câmara Cível.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifos acrescidos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS NOS SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESQUISA ANTERIOR REALIZADA QUE RESTOU INFRUTÍVERA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUE SE MOSTRA VIÁVEL QUANDO EVIDENCIADA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
SIMPLES DECURSO DO TEMPO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809216-22.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811503-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811503-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 18 de setembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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