TJRN - 0811517-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811517-34.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Cristiano Feitosa Mendes Agravado: Renato Pereira Rosa Advogado: Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança registrada sob o número 0842140-40.2023.8.20.5001, impetrado pelo ora agravante, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido liminar formulado na inicial para que “a autoridade coatora indicada se abstenha de impedir a continuidade do impetrante no certame pela não apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse”.
Em suas razões, sustentou o Ente agravante que o requisito para apresentação do diploma de curso superior tem previsão no Edital 001/2023 – PMRN que não foi impugnado pelo impetrante.
Alegou que “a aferição do requisito escolaridade superior deve se dar no exato momento em que os candidatos passam à condição de militar da ativa, o que ocorre com a matrícula no curso de formação, no qual começam a ocupar cargo policial militar e a exercer as funções de aluno-soldado, graduação formalmente prevista na estrutura hierárquica da polícia militar”.
Afirmou que o curso de formação não é fase do concurso, mas sim efetivo ingresso no cargo público de policial militar, acrescentando que o edital do concurso previu as etapas do certame e nelas não está incluído o curso de formação.
Defendendo a presença do periculum in mora ao fundamento de que a permanência do agravado no curso de formação e, portanto, dentro da corporação militar traz elevados custos financeiros ao ente público estadual, requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final, que seja provido o recurso instrumental.
Em decisão exarada no ID Num. 21403108, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
O agravado apresentou contrarrazões no ID Num. 21633376.
O Décimo Sétimo Procurador de Justiça apresentou parecer no ID Num. 21719231 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Ab initio, em consulta realizada através do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, verificou-se que, em 07/11/2023, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado".
Ante o exposto, consoante o artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, comunicando ao Juízo a quo para conhecimento.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811517-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811517-34.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Cristiano Feitosa Mendes Agravado: Renato Pereira Rosa Advogado: Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança registrada sob o número 0842140-40.2023.8.20.5001, impetrado pelo ora agravante, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido liminar formulado na inicial para que “a autoridade coatora indicada se abstenha de impedir a continuidade do impetrante no certame pela não apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse”.
Em suas razões, sustentou o Ente agravante que o requisito para apresentação do diploma de curso superior tem previsão no Edital 001/2023 – PMRN que não foi impugnado pelo impetrante.
Alegou que “a aferição do requisito escolaridade superior deve se dar no exato momento em que os candidatos passam à condição de militar da ativa, o que ocorre com a matrícula no curso de formação, no qual começam a ocupar cargo policial militar e a exercer as funções de aluno-soldado, graduação formalmente prevista na estrutura hierárquica da polícia militar”.
Afirmou que o curso de formação não é fase do concurso, mas sim efetivo ingresso no cargo público de policial militar, acrescentando que o edital do concurso previu as etapas do certame e nelas não está incluído o curso de formação.
Defendendo a presença do periculum in mora ao fundamento de que a permanência do agravado no curso de formação e, portanto, dentro da corporação militar traz elevados custos financeiros ao ente público estadual, requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final, que seja provido o recurso instrumental. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Conforme item 3.1 do Edital que rege o certame, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, constitui requisito, dentre outros, o fornecimento de certificado de conclusão de curso superior, nos termos adiante transcritos (verbis): 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças.
Contudo, entendo, ainda que de forma provisória, que o curso de formação constitui uma etapa do certame e, por isso, não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PM/RN, devendo se aplicar ao caso a Súmula nº 266 do STJ, que prevê que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse, e não na inscrição do concurso público.
Lado outro, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”.
A corroborar, colaciono julgados dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).
II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ). 2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão. 3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida concedida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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