TJRN - 0852684-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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02/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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26/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/04/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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10/04/2024 11:18
Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852684-63.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, no exercício da função de curadora de ZULEIDE DA SILVA ALBUQUERQUE, cujo período de análise compreende dezembro de 2021 a novembro de 2022.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada no ID. 115661614.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no ID. 115885092.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de fevereiro de 2014 a novembro de 2021 , sob o nº 0800755-25.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 11/10/2022.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 0,53 em conta corrente nº 801310-1, agência nº 716-1 do Banco do Brasil (ID. 111986804 - Pág. 11).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852684-63.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Parte Autora/Requerente: PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA KARLA ALVES DANTAS - RN14973 Parte Ré/Requerida: ZULEIDE DA SILVA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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16/11/2023 13:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852684-63.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Parte Autora/Requerente: PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA KARLA ALVES DANTAS - RN14973 Parte Ré/Requerida: ZULEIDE DA SILVA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência quanto à prestação de contas dos demais legitimados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852684-63.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: JULIANA KARLA ALVES DANTAS registrado(a) civilmente como JULIANA KARLA ALVES DANTAS CPF: *57.***.*58-42, PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE CPF: *20.***.*59-27 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA ALVES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: ZULEIDE DA SILVA ALBUQUERQUE CPF: *34.***.*50-78 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Patrícia Pereira de Albuquerque, no exercício da curatela de Zuleide da Silva Albuquerque, nos termos da petição inicial..
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0145651-14.2012.8.20.0001, tramitou, na atual 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 24 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:17
Declarada incompetência
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23/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2023 19:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852684-63.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: PATRICIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE CPF: *20.***.*59-27 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA ALVES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA KARLA ALVES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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