TJRN - 0800355-39.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800255-22.2019.8.20.5111 APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA APELADO: JOSE WANDOCLECIO DE ARAUJO Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-39.2023.8.20.5142 Polo ativo FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACRÉSCIMO DE PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX CONTESTADA PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Fernanda Hiuly Dantas de Araújo, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para desconstituir o débito do PIX, no valor de R$ 460,00, relativo à compra indevida no dia 17/11/2022, e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Alega que “o valor estipulado na sentença merece ser majorado e os valores debitados indevidamente serem devolvidos de forma dobrada para atender os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Preliminar: conhecimento parcial do recurso por inovação recursal Além de impugnar o valor da indenização por danos morais, a parte recorrente formulou pedido de restituição em dobro do valor correspondente à transferência bancária por PIX apenas em grau recursal.
Verificando os termos da petição inicial, não houve formulação específica de pedido de restituição em dobro, mas apenas de desconstituição da cobrança.
Por essa razão, não é possível, depois da estabilização objetiva da demanda, muito menos em grau recursal, haver a dilação dos pedidos, acrescentando requerimento de providência jurisdicional não requerida no petitório inicial.
Não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido de restituição em dobro, por significar irregularidade formal grave, por conter matéria não abrangida pelo efeito devolutivo, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 1.013, § 1º do CPC.
Voto por conhecer parcialmente o recurso.
Mérito A parte autora aduz que foi surpreendida, em sua fatura do cartão de crédito, com uma transferência por PIX no valor de R$ 460,00 para Renan B.
S.
Oliveira, pessoa desconhecida pela parte autora.
Pediu a desconstituição do débito e a condenação da instituição bancária a pagar indenização por danos morais.
Com a procedência da pretensão, impugna o quantum indenizatório.
O valor da indenização por danos morais deve considerar o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao permitirem operações bancárias pela internet e aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco inerente a tais operações, cabendo-lhes investir em mecanismos de segurança com intuito de minimizar a prática de ilícitos e fraudes.
Embora a instituição bancária tenha reconhecido que “a denúncia de fraude foi acatada” pelo banco recebedor da operação (pág. 15), a reconhecer que houve falha nos mecanismos de segurança, a própria autora também faltou com cautela ou prudência ao seguir as recomendações dos golpistas que permitem a estes o acesso ao aplicativo da instituição bancária, visto que a operação ocorreu por meio do aparelho celular da parte autora.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença é suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800355-39.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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